Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802070-77.2021.8.20.5113.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: EBS EMPRESA BRASILEIRA DE SAL LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra EBS EMPRESA BRASILEIRA DE SAL LTDA, partes qualificadas nos autos. Com o deslinde do feito, a Fazenda exequente pugnou pelo redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos sócios-administradores da parte executada RODOLFO LEONARDO SOARES FAGUNDES DE ALBUQUERQUE (CPF: 060.921.574-46) e MIGUEL ANGELO BARRA E SILVA (CPF 812.314.904-20), alegando que a pessoa jurídica foi dissolvida de forma irregular, vez que se encontra com a rubrica “extinta” junto a JUCERN (ID 126852277). É o que importa relatar. Decido. O ordenamento jurídico estabelece regras próprias para a satisfação dos créditos públicos, em especial aquelas previstas na Lei n° 6.830/80, que regula o processo de Execução Fiscal, e confere ao crédito tributário garantias e privilégios, tendo em conta o princípio da supremacia do interesse público, o que lhe confere superioridade em relação aos demais créditos. Não sendo utilizada, por parte do exequente, a possibilidade constante no art. 4º, V e VI da Lei n° 6.830/1980, que possibilita o ajuizamento da execução fiscal contra o responsável legal por dívidas tributárias, há necessidade de se redirecionar a execução fiscal para os sócios-gerentes e sócios-administradores, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação mencionada. O Código Tributário Nacional (CTN), por sua vez, em seu art. 134, inciso VII, estabelece a responsabilidade subsidiária dos sócios no caso de liquidação da sociedade, quando impossibilitado o cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte. Vejamos: Art. 134 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. O art. 135 da mesma legislação acima estabelece a responsabilidade pessoal pelos créditos tributários daqueles que, em excesso de poderes ou infração a lei, contratos social ou estatutos, impossibilitam seu adimplemento, in verbis: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Trata-se, pois, de responsabilidade subsidiária, que autoriza o redirecionamento aos sócios na hipótese de não ser possível exigir o crédito tributário da sociedade empresária. Como regra geral, os sócios não devem arcar, pessoalmente, pelas dívidas da sociedade empresária, uma vez que a pessoa jurídica possui personalidade e patrimônios autônomos, que não se confundem com a personalidade e patrimônio dos seus sócios. Todavia, conforme estipula o art. 135 do CTN, uma vez praticados atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatuto, permite-se o redirecionamento da execução fiscal da pessoa jurídica executada para os seus sócios administradores. No caso dos autos, o ente público exequente pleiteia o redirecionamento aos sócios-administradores, em razão da presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica. A esse respeito, frisa-se que a dissolução irregular da pessoa jurídica é considerada como infração à lei, porquanto que devem ser observadas várias formalidades para que a extinção da empresa executada se dê de maneira correta. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem entendendo que, quando a sociedade empresária deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação prévia aos órgãos competentes, presume-se que esta foi dissolvida irregularmente, o que, com base no art. 135 do CTN, legitima o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. É o que dispõe a Súm. 435 do STJ, abaixo delineada: Súmula 435 STJ - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. À vista dos fundamentos jurídicos acima, e considerando que a pessoa jurídica executada não foi localizada no endereço indicado nos autos (IDs 81134975 e 113122483), bem como que se encontra com situação “extinta” perante a JUCERN (ID 126854580), forçoso reconhecer a possibilidade de dissolução irregular da empresa executada. Desta feita, DEFIRO o pedido formulado pelo Estado do Rio Grande do Norte em ID 126852277, pelo que determino o redirecionamento da presente execução fiscal para os sócios-administradores RODOLFO LEONARDO SOARES FAGUNDES DE ALBUQUERQUE (CPF: 060.921.574-46) e MIGUEL ANGELO BARRA E SILVA (CPF: 812.314.904-20) DETERMINO à Secretaria Judiciária para que proceda com a inclusão dos sócios administradores no polo passivo da demanda. Após, citem-se os mencionados sócios, na forma do Despacho de ID 76824520. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)