Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818854-24.2014.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, NEI CALDERON, LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO Polo passivo METRO QUADRADO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXEQUENTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARGUMENTOS DO EXEQUENTE INFRUTÍFEROS. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposto pela BANCO DO BRASIL em face de sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, em sede de Execução por Título Extrajudicial, proposta em desfavor de METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, RAIMUNDO CANTÍDIO NETO, CARLA RENATA TARGINO DE MEDEIROS CANTÍDIO, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, de acordo com o art. 487,II, c/c 921, §5º, ambos do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais no ID 27222465, a parte apelante afirma após breve resumo dos fatos que a sentença merece ser anulada, tendo em vista a necessidade de intimação pessoal do credor para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Destaca que “o Exequente durante todo o processo, sempre que intimado, cumpriu com os atos que lhe cabia. Nestes termos, é de fácil constatação a não ocorrência de prescrição intercorrente, pois, de acordo com a legislação e a jurisprudência, para que haja a prescrição intercorrente é necessário a suspensão do feito com fundamento no artigo 921 do CPC, sendo que, após o decurso do prazo legal, passa a correr a prescrição intercorrente, o que não ocorreu no caso em tela.” Explica que “em todo o período de paralização não houve a intimação pessoal da exequente para promover as diligências cabíveis que houvessem sido eventualmente desatendidas, fato que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento jurisprudencial pacificado.” Por fim, requer o provimento do presente recurso. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 27222522) afirmando sobre a necessidade de manutenção da sentença, tendo em vista que “ O reconhecimento da prescrição não depende de uma atuação contínua do exequente após a suspensão do processo, mas da ausência de bens penhoráveis que viabilizem a continuidade da execução.” Termina por pugnar pelo provimento do recurso. Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 75ª Promotoria de Justiça, ofertou parecer no ID 273317144, assegurando inexistir interesse público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o cerne do recurso em saber do acerto da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em relação ao crédito executado. Sabe-se que o Código Civil prevê que a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular enseja a contagem de prazo quinquenal, conforme art. 206, § 5º, I. Importa transcrever o mencionado dispositivo: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Quanto à suspensão do feito executivo em face da ausência de localização de bens penhoráveis, o art. 921 do Código de Processo Civil estipula: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Compulsando os autos, percebe-se que a parte exequente propôs o presente feito em 2014, os executados foram devidamente citados, conforme certidões constantes nos autos (ID 2922727, 2922808 e 10168357). Foram realizadas diversas diligências posteriores para localização de bens passíveis de penhora, não tendo sido obtido êxito, conforme constam nos autos. Ato continuo foi determinado a intimação da exequente para que se manifesta sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente (ID 27222457), tendo a mesma se manifestado requerendo novas diligências. Adveio sentença de extinção do feito, tendo a parte apelado sob o fundamento de que não foi intimado pessoalmente para falar sobre a extinção do feito. Não merecem prosperar as algações do apelante. Verifica-se que o juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente por considerar que todas as tentativas de satisfação do crédito executado restaram infrutíferas, ou seja, mais de 09 (nove) anos desde o ajuizamento, sem sinalização de uma possível expectativa concreta de resolução satisfatória do feito. O apelante sustenta seus argumentos sob o fundamento de que deveria ter sido intimado pessoalmente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, porém, tal fato está totalmente equivocado, visto que consta dos autos a intimação do exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, conforme consta no despacho (ID 27222454 e 27222457) Vejamos o que o juiz consignou em sua sentença: “No presente caso, o exequente mostrou-se ciente acerca da tentativa frustrada de citação da parte executada em 26 de janeiro de 2016, consoante petição de Id. 4725669. A pedido do exequente, o processo ficou suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determinação exarada no despacho de Id 4844301. Contudo, em conformidade com o entendimento do STJ, acima referido, a partir da ciência do exequente quanto à tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis do devedor o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram automaticamente suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 26 de janeiro de 2017, o prazo da prescrição intercorrente começou a 26 de janeiro de 2020. Sendo assim, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 3 (três) anos durante o curso processual sem a penhora de bens do devedor.” Dessa forma, não merecem prosperar as alegações do apelante, devendo a sentença ser confirmada em todos os seus temos, tendo em vista a existência nos autos da intimação do exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É como voto. VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o cerne do recurso em saber do acerto da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em relação ao crédito executado. Sabe-se que o Código Civil prevê que a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular enseja a contagem de prazo quinquenal, conforme art. 206, § 5º, I. Importa transcrever o mencionado dispositivo: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Quanto à suspensão do feito executivo em face da ausência de localização de bens penhoráveis, o art. 921 do Código de Processo Civil estipula: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Compulsando os autos, percebe-se que a parte exequente propôs o presente feito em 2014, os executados foram devidamente citados, conforme certidões constantes nos autos (ID 2922727, 2922808 e 10168357). Foram realizadas diversas diligências posteriores para localização de bens passíveis de penhora, não tendo sido obtido êxito, conforme constam nos autos. Ato continuo foi determinado a intimação da exequente para que se manifesta sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente (ID 27222457), tendo a mesma se manifestado requerendo novas diligências. Adveio sentença de extinção do feito, tendo a parte apelado sob o fundamento de que não foi intimado pessoalmente para falar sobre a extinção do feito. Não merecem prosperar as algações do apelante. Verifica-se que o juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente por considerar que todas as tentativas de satisfação do crédito executado restaram infrutíferas, ou seja, mais de 09 (nove) anos desde o ajuizamento, sem sinalização de uma possível expectativa concreta de resolução satisfatória do feito. O apelante sustenta seus argumentos sob o fundamento de que deveria ter sido intimado pessoalmente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, porém, tal fato está totalmente equivocado, visto que consta dos autos a intimação do exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, conforme consta no despacho (ID 27222454 e 27222457) Vejamos o que o juiz consignou em sua sentença: “No presente caso, o exequente mostrou-se ciente acerca da tentativa frustrada de citação da parte executada em 26 de janeiro de 2016, consoante petição de Id. 4725669. A pedido do exequente, o processo ficou suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determinação exarada no despacho de Id 4844301. Contudo, em conformidade com o entendimento do STJ, acima referido, a partir da ciência do exequente quanto à tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis do devedor o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram automaticamente suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 26 de janeiro de 2017, o prazo da prescrição intercorrente começou a 26 de janeiro de 2020. Sendo assim, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 3 (três) anos durante o curso processual sem a penhora de bens do devedor.” Dessa forma, não merecem prosperar as alegações do apelante, devendo a sentença ser confirmada em todos os seus temos, tendo em vista a existência nos autos da intimação do exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É como voto. Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.