Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820499-45.2018.8.20.5001.
AUTOR: ISOPLAC INDUSTRIAL LTDA
REU: LEANDRO MANOEL DE OLIVEIRA 11725330407 Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO A ISOPLAC INDUSTRIAL LTDA. ajuizou a presente ação monitória em desfavor de LEANDRO MANOEL DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que: a) em razão de operação de venda de blocos de EPS, a requerente é credora do demandado da quantia de R$ 13.174,49 (treze mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos); b) apesar da demandante ter buscado, por diversas vezes, a liquidação do débito com o requerido, não logrou êxito. Assim, requereu a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 13.174,49 (treze mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), corrigido monetariamente, mais juros legais. Posteriormente, foi proferida decisão em Id. 27160020 e restou deferida a expedição de mandado de pagamento. Após, apesar de citado por edital (Id. 105855954), o réu não ofereceu defesa, razão pela qual foi nomeado um curador especial (Id. 119069958). Em seguida, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte apresentou embargos monitórios em Id. 120507287. Em tal peça aduziu a não incidência dos efeitos da revelia, bem como pugnou pela negativa geral dos fatos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de uma ação monitória ajuizada por ISOPLAC INDUSTRIAL LTDA. em desfavor de LEANDRO MANOEL DE OLIVEIRA, na qual alega que em face de inadimplemento decorrente de operação de venda de blocos EPS, a parte autora é credora do demandado da quantia de R$ 13.174,49 (treze mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos). A ação monitória é meio hábil para a cobrança de documento sem eficácia executiva, sendo desnecessária, a priori, a demonstração da causa debendi pela parte autora para ver satisfeito o seu crédito, consoante conceito redigido pelo Art. 700, do CPC: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”. Com efeito, a requerente anexou aos autos documentação composta por notas fiscais (Id. 26676815 - Pág. 1, Id. 26676815 - Pág. 3, Id. 26676815 - Pág. 5, Id. 26676815 - Pág. 9, Id. 26676815 - Pág. 13, Id. 26676815 - Pág. 17), recibos do pagador (Id. 26676815 - Pág. 2, Id. 26676815 - Pág. 4, Id. 26676815 - Pág. 6 a 8, Id. 26676815 - Pág. 10 a 12, Id. 26676815 - Pág. 14 a 16, Id. 26676815 - Pág. 18 a 20) e cálculo de atualização monetária (Id. 26676832). Em contrapartida, nas demandas desta natureza, é ônus da parte ré, ao defender-se por meio dos embargos monitórios, comprovar o pagamento do débito ou sua inexigibilidade, fundamentando seus argumentos em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, como se contestação fosse, a fim de desenvolver contraprova ao direito pleiteado, nos termos do art. 702, §1º, do CPC/15. Contudo, cotejando os autos, a parte demandada não conseguiu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, de acordo com o art. 373, II, do CPC. Salvo melhor juízo, a parte ré apenas poderia ter purgado a mora, caso depositasse o valor integral do débito. Ao não efetuar tal pagamento, sujeitou-se às penalidades em decorrência da sua impontualidade. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - REQUISITOS DO DOCUMENTO - UNILATERALIDADE - ÔNUS DA PROVA. Para ajuizar a ação monitória, é necessário que a prova escrita, despida de força executiva, contenha certeza e liquidez, sendo, por si só, suficiente para a apuração do valor do débito. A legislação processual não exclui os documentos unilateralmente produzidos como aptos a embasar a ação monitória, porquanto, ao embargá-la, o réu descortina a possibilidade da ampla discussão e produção de prova. Ao embargar a monitória, o devedor instaura um procedimento incidental de natureza cognitiva exauriente, sujeito ao procedimento comum, competindo-lhe, portanto, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. (TJ-MG - AC:10000205431067001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2020) (Grifei) Desta feita, com fulcro no art. 701, § 8º, do CPC, deve ser constituído o título executivo. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 701, § 8º, do CPC, para CONDENAR o réu LEANDRO MANOEL DE OLIVEIRA a pagar à parte autora ISOPLAC INDUSTRIAL LTDA., a quantia de R$ 13.174,49 (treze mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I. Natal/RN, 05 de novembro de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06