Execução de Título ExtrajudicialInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauArquivado
Data de Distribuição
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 4.157,60
Órgão julgador
Central de Avaliação e Arrematação
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
17/12/2025, 11:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
17/12/2025, 11:12
Publicado Intimação em 28/11/2024.
06/12/2024, 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
06/12/2024, 15:02
Publicado Intimação em 08/07/2024.
06/12/2024, 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
06/12/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO Advogado:: MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO, EDNALDO PATRICIO DA SILVA
Executado: GLICIA CATARINA FERREIRA LEITE Advogado: D E C I S Ã O Visto em correição. Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0820863-71.2019.8.20.5004
Trata-se de Ação de Execução com bem penhorado nos autos. A parte exequente, em petição de id 133075484, informa que o depósito judicial relativo aos honorários de avaliação foi agendado, no entanto, não houve compensação do mesmo. no mais, considerando que a parte executada possui parcas condições financeiras, a fim de se evitar que seja comprometido o mínimo existencial, bem como o direito de moradia desta, desiste da penhora do imóvel indicado neste feito, rogando pela suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC. Decido. Tendo em vista que a parte exequente é titular do direito da presente ação de execução, defiro o pedido. Suspenda-se os autos pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, do CPC). Transcorrido o prazo acima, sem manifestação ou requerimento do exequente, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, arquive-se os autos. Natal, 23 de novembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
27/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/11/2024, 08:05
Outras Decisões
25/11/2024, 16:32
Conclusos para decisão
24/10/2024, 10:05
Juntada de Petição de petição
08/10/2024, 15:10
Decorrido prazo de EDNALDO PATRICIO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
14/09/2024, 01:27
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 06/09/2024 23:59.
07/09/2024, 02:07
Expedição de Outros documentos.
20/08/2024, 11:46
Proferido despacho de mero expediente
19/08/2024, 07:53
Documentos
Decisão
•25/11/2024, 16:32
Despacho
•19/08/2024, 07:53
06/12/2024, 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
06/12/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO Advogado:: MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO, EDNALDO PATRICIO DA SILVA
Executado: GLICIA CATARINA FERREIRA LEITE Advogado: D E C I S Ã O Visto em correição. Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0820863-71.2019.8.20.5004
Trata-se de Ação de Execução com bem penhorado nos autos. A parte exequente, em petição de id 133075484, informa que o depósito judicial relativo aos honorários de avaliação foi agendado, no entanto, não houve compensação do mesmo. no mais, considerando que a parte executada possui parcas condições financeiras, a fim de se evitar que seja comprometido o mínimo existencial, bem como o direito de moradia desta, desiste da penhora do imóvel indicado neste feito, rogando pela suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC. Decido. Tendo em vista que a parte exequente é titular do direito da presente ação de execução, defiro o pedido. Suspenda-se os autos pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, do CPC). Transcorrido o prazo acima, sem manifestação ou requerimento do exequente, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, arquive-se os autos. Natal, 23 de novembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
27/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/11/2024, 08:05
Outras Decisões
25/11/2024, 16:32
Conclusos para decisão
24/10/2024, 10:05
Juntada de Petição de petição
08/10/2024, 15:10
Decorrido prazo de EDNALDO PATRICIO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
14/09/2024, 01:27
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 06/09/2024 23:59.
07/09/2024, 02:07
Expedição de Outros documentos.
20/08/2024, 11:46
Proferido despacho de mero expediente
19/08/2024, 07:53
Juntada de certidão
09/08/2024, 10:16
Conclusos para despacho
09/08/2024, 07:49
Juntada de certidão
09/07/2024, 13:40
Expedição de Alvará.
08/07/2024, 23:43
Juntada de Petição de petição
08/07/2024, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: GLICIA CATARINA FERREIRA LEITE Advogado: ] D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, se pronunciarem sobre o Laudo de Avaliação de Id 125008224. Expeça-se alvará de autorização em favor do avaliador judicial. Após, venham os autos conclusos. Natal/RN, 3 de julho de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0820863-71.2019.8.20.5004 Exeqüente:MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO Advogado:Advogado(s) do reclamante: MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO, EDNALDO PATRICIO DA SILVA
05/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/07/2024, 08:46
Proferido despacho de mero expediente
03/07/2024, 23:14
Conclusos para despacho
03/07/2024, 08:31
Juntada de certidão
03/07/2024, 08:31
Juntada de certidão
08/03/2024, 12:06
Publicado Intimação em 29/05/2023.
02/06/2023, 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
02/06/2023, 11:54
Juntada de Petição de petição
01/06/2023, 17:33
Juntada de certidão
01/06/2023, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0820863-71.2019.8.20.5004
26/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/05/2023, 08:07
Outras Decisões
24/05/2023, 22:59
Conclusos para despacho
01/11/2022, 09:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
20/07/2021, 10:33
Proferido despacho de mero expediente
19/07/2021, 22:39
Conclusos para despacho
19/07/2021, 17:34
Juntada de Petição de petição
19/07/2021, 17:31
Expedição de Outros documentos.
04/05/2021, 13:16
Proferido despacho de mero expediente
04/05/2021, 13:03
Conclusos para despacho
04/05/2021, 11:49
Juntada de certidão
04/05/2021, 11:35
Expedição de Ofício.
23/04/2021, 17:25
Proferido despacho de mero expediente
06/04/2021, 17:09
Conclusos para despacho
05/04/2021, 14:38
Juntada de Petição de petição
05/04/2021, 14:14
Expedição de Outros documentos.
10/02/2021, 18:48
Expedição de Outros documentos.
09/02/2021, 15:58
Decorrido prazo de MÁRIO SÉRGIO P. DO NASCIMENTO em 20/10/2020 23:59:59.
22/10/2020, 11:03
Proferido despacho de mero expediente
14/10/2020, 02:01
Conclusos para despacho
09/10/2020, 19:06
Juntada de Petição de petição
09/10/2020, 17:51
Expedição de Outros documentos.
02/10/2020, 07:44
Proferido despacho de mero expediente
01/10/2020, 22:17
Conclusos para despacho
01/10/2020, 10:49
Juntada de certidão
01/10/2020, 10:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
30/09/2020, 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
17/07/2020, 08:41
Proferido despacho de mero expediente
16/07/2020, 21:26
Conclusos para despacho
16/07/2020, 21:21
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 04/06/2020 23:59:59.
23/06/2020, 17:48
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 04/06/2020 23:59:59.
23/06/2020, 17:40
Expedição de Outros documentos.
28/05/2020, 09:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
28/05/2020, 08:54
Conclusos para despacho
20/03/2020, 12:19
Juntada de Petição de petição
19/03/2020, 16:08
Expedição de Outros documentos.
02/03/2020, 12:39
Processo Reativado
02/03/2020, 12:38
Proferido despacho de mero expediente
02/03/2020, 12:07
Conclusos para decisão
17/02/2020, 08:23
Juntada de Petição de petição
14/02/2020, 17:58
Arquivado Definitivamente
30/01/2020, 10:19
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 16/12/2019 23:59:59.
17/12/2019, 04:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
13/12/2019, 08:23
Expedição de Outros documentos.
29/11/2019, 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
29/11/2019, 13:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
29/11/2019, 13:41
Conclusos para julgamento
29/11/2019, 12:26
Proferido despacho de mero expediente
29/11/2019, 12:25
Conclusos para despacho
26/11/2019, 09:52
Juntada de certidão
26/11/2019, 09:50
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 13/11/2019 23:59:59.