Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100157-71.2018.8.20.0113 Polo ativo ANTONIA MARIA SANTIAGO QUEIROZ Advogado(s): STEPHAN BEZERRA LIMA Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): CESAR HENRIQUE DANTAS XAVIER EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA. COPEIRA. PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LAUDO TÉCNICO EMITIDO POR PERITO JUDICIAL QUE CONCLUIU PELO EXERCÍCIO DO LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES, NO GRAU MÁXIMO. VIABILIDADE DO PAGAMENTO DA VANTAGEM PERSEGUIDA NO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO). TERMO INICIAL DO PAGAMENTO RETROATIVO. DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO STJ E DA CORTE LOCAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA MARIA SANTIAGO QUEIROZ em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança nº 0100157-71.2018.8.20.0113, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA, julgou procedente a pretensão inicial, para condenar o município demandado “I) implantar o adicional de insalubridade na remuneração da requerente no grau máximo (40%) sobre o seu salário base, enquanto perdura as condições laborais que o justifiquem; II) adimplir a diferença entre o valor efetivamente pago e aquela devido em razão da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base da servidora, a contar da data de emissão do laudo técnico pericial acostado aos autos do presente processo (19 de junho de 2023), com incidência sobre 13º salário, férias e terço constitucional férias; III) fornecer equipamentos individuais à servidora que sejam condizentes com as normas de proteção e segurança do trabalho aplicáveis ao seu ofício; IV) os valores de que trata o inciso II deste dispositivo serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se aqueles eventualmente pagos na seara administrativa ao mesmo título. V) Condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, conforme o art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos”. Em suas razões recursais, aduz a apelante inicialmente a nulidade processual por cerceamento de defesa, em face da não apreciação do pedido de complementação do laudo pericial, quanto ao questionamento acerca do início do exercício da atividade insalubre no grau máximo pela autora. Afirma que “o histórico-laboral da servidora confeccionado em 22/11/2018 (ID. 60553671), no qual reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que esta exerceu suas atividades no Município de Areia Branca, demonstra ser inconteste a à atividade insalubre desde o ingresso da servidora nos quadros do ente demandado, em 07/02/2022”. Defende que a autora faz jus à indenização por danos morais em face do não fornecimento de equipamentos de proteção individual para a realização de atividades insalubres. Requer ao final o conhecimento e provimento do apelo para reconhecer a nulidade do processo por cerceamento de defesa, e subsidiariamente, reformar em parte a sentença, reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade à partir da data de admissão em seu cargo, respeitada a prescrição quinquenal, bem como condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. A parte apelada apresentou contrarrazões pelo total desprovimento do apelo. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o que importa relatar. VOTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA, ARGUIDA PELA APELANTE Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o processo se apresenta eivado de nulidade por cerceamento de defesa em razão da omissão do Julgador quanto ao pedido de complementação da perícia apresentado nos autos. Sem razão o apelante. Na sentença proferida, o Julgador a quo entendeu que o feito encontrava-se maduro para julgamento, inexistindo pedido específico de produção de outras provas, além das carreadas aos autos, por qualquer das partes. Tratando-se a causa de matéria essencialmente de direito, como no caso dos autos, já tendo sido produzida as provas necessária são deslinde da questão, e entendendo pela desnecessidade de produção de outras provas, pode o Julgador promover o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, senão, vejamos: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Assim, verifica-se que a matéria em análise não necessita de maior dilação probatória, sendo suficientes ao convencimento do Julgador os documentos acostados aos autos, pelo que, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo cabível, assim, o julgamento antecipado da lide. Dessa forma, não há que se falar em nulidade da decisão recorrida por cerceamento de defesa. Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela apelante. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível interposta. Em resumo, discute-se, no caso, o termo inicial para percepção do adicional de insalubridade concedido à apelante, quanto aos seus efeitos retroativos, bem assim o direito ao recebimento de indenização por danos morais. Inicialmente, cabe enfatizar que são consideradas insalubres as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Nesse passo, o art. 77 da Lei Complementar Municipal nº 849/1996 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Areia Branca), determina, in verbis: Art. 77 – A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, embasada em laudo pericial expedido por órgão especializado: I – de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; II – de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade. § 1º. O servidor que fizer jus, simultaneamente, aos adicionais de insalubridade e periculosidade deve optar por um deles. § 2º. O direito ao adicional de que trata este artigo cessa com a eliminação da insalubridade ou periculosidade. Da análise do dispositivo citado, depreende-se que o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Areia Branca prevê a percepção do adicional pleiteado, desde que a atividade laborativa em questão possua em sua essência a conotação de insalubridade. Passando às peculiaridades do caso em questão, observa-se que a autora é servidora pública municipal, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, exercendo a função de copeira junto a uma escola municipal. Compulsando as provas dos autos, constato que, pelo Laudo Técnico Pericial realizado no curso da instrução processual (Id. 23432098), atento às normas federais de segurança e medicina do trabalho, restou comprovado que a parte autora desempenha as suas atividades sob condições insalubres, em grau máximo, o que evidencia o seu direito à percepção do respectivo adicional. Assim, a perícia realizada pelo perito nomeado pelo Juízo, em atenção às normas pertinentes ao caso, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Municipal nº 849/1996, permite a conclusão de que a autora exerce as suas atividades em condições insalubres no grau máximo, fazendo jus, portanto, ao adicional de 40% (quarenta por cento). No que diz respeito ao termo inicial do percebimento da vantagem inerente ao adicional de insalubridade no percentual de 40% (vinte por cento), de acordo com o postulante, o pagamento do referido adicional deve retroagir desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Justifica que a servidora desde o início laborou nas condições atestadas pelo laudo pericial e, portanto, deveria fazer jus ao pagamento retroativo desde o período não abarcado pela prescrição. A jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça inclina-se no sentido de que o termo inicial para a fixação do pagamento do referido adicional é a data em que houve a elaboração do respectivo laudo pericial, porquanto é a partir desse momento atestado efetivamente que o servidor labora em ambiente insalubre. Nesse sentido segue aresto da Corte cidadã, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. 1. Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'. Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." (EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2. Agravo interno não provido (STJ: AgInt no REsp 1921219/RS; Rel. Min. Sergio Kukina; 13/06/2022). Igualmente é o entendimento desta Corte Potiguar: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SERRA DE SÃO BENTO/RN (TÉCNICA DE ENFERMAGEM). PLEITO AUTORAL VOLTADO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO. SENTENÇA QUE RECONHECEU DEVIDO O RECEBIMENTO DA CITADA VANTAGEM A CONTAR DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL VISANDO O RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE LABORA EM TAIS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS DESDE A ADMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO A PARTIR DA CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800184-25.2018.8.20.5153, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2023, PUBLICADO em 24/12/2023) Ademais, uma vez comprovado o não pagamento das verbas remuneratórias previstas em lei, cujo inadimplemento é incontroverso, é dever da Administração Pública cumprir a obrigação de efetuar os respectivos pagamentos, sob pena de enriquecimento sem causa, a partir da comprovação das condições em que exercido o labor, com a realização do laudo pericial. No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais em face do não fornecimento dos equipamentos de proteção individual, importante observar que o disposto no artigo 927 do Código Civil, senão vejamos: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Já o art. 186, ao conceituar o "ato ilícito", estabelece que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Pois bem. Neste sentido, para que seja configurada a responsabilidade civil na espécie, necessário o preenchimento dos preenchidos três requisitos fundamentais, quais sejam: a) o ato ilícito praticado pela parte Demandada; b) o dano propriamente dito, material e/ou moral sofridos pela parte Demandante; e c) o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados e, ainda, quando subjetiva a responsabilidade, a culpa ou o dolo. No caso dos autos, entendo que a parte Apelante não comprovou ter a conduta do apelado, de deixar de fornecer os EPI´s necessários ao desenvolvimento da atividade laboral, causado a mesma danos de ordem moral, aptos a ensejar o dever de reparação pleiteado. Deste modo, não há que se falar em condenação do Município Apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais à Apelante.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em função do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 3 de Junho de 2024.