Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELA GRASSI QUARTUCCI - SP162579 Parte ré: SERVICOS ESMALTERIA QBLZA LTDA DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0807087-81.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Vistos etc. Tratam-se os presentes autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida por CINCO V EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., em face de SERVICOS ESMALTERIA QBLZA LTDA., requerendo o arresto executivo de bens, via sistema SISBAJUD, em face da não localização da executada. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Prescreve o art. 830 do CPC: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Inicialmente, necessário tecer distinção entre a penhora SISBAJUD, nos moldes do art. 854 do CPC e a penhora sob a forma de arresto, previsto no art. 830 do CPC. Isso porque, àquela refere-se a constrição sem necessidade de cientificar o executado acerca da penhora de ativos eletrônicos, o que entendo não ser devido sem ter sido expedida a carta de citação. Situação diversa é o SISBAJUD sob a forma de arresto, com previsão no art. 830 do CPC, após esgotada a tentativa de localização do executado, sendo ato contínuo, por expressa disposição legal, o arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, sendo plenamente viável o bloqueio de ativos, já que goza de prioridade na ordem do art. 835, I, do CPC. Além disso, o próprio Código de Processo Civil, determinou, em seu §1º do art. 835, ser prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Diante de tal tentativa, ou seja, não havendo sucesso no encontro do executado, já há muito entende o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no disposto nos arts. 830 e seguintes do atual CPC (aplicação analógica do que já preconizavam os arts. 653 a 655 da antiga legislação processual de 1973), que não há a necessidade do esgotamento de todas as possibilidades de diligências para que se proceda à autorização judicial de arresto on-line de bens do devedor, mesmo porque o levantamento dos valores eventualmente encontrados somente poderão ser realizados após citação e intimação válidas do executado. Senão, veja-se: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. POSSIBILIDADE. APÓS OU CONCOMITANTE À CITAÇÃO. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado ou, no mínimo, que a citação seja com ele concomitante. 2. Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1832857/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARRESTO EXECUTIVO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. (...) 4. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade executiva (on-line). Precedentes. 5. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (AgRg no AREsp 804.468/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 05/06/2017). Diante disso, CONCEDO o arresto das contas do executado, através do sistema SISBAJUD (CNPJ Nº 36.293.673/0001-24), nos moldes pleiteados no ID de nº 141833678 (R$ 31.531,48). INTIMEM-SE. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.