Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101299-47.2017.8.20.0113.
AUTOR: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
REU: MARIA MARGARETE FREIRE DE SOUZA, AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA - ME DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Cuida-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ajuizada pela COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em desfavor de MARIA MARGARETE FREIRE DE SOUZA e AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA – ME, todos devidamente qualificados e representados, almejando instituir servidão no imóvel descrito na inicial, com vistas a viabilizar a instalação da Linha de Transmissão Mossoró II – Mossoró IV, entre os Município de Tibau e Mossoró. A MARIA MARGARETE FREIRE DE SOUZA ré não encontrada no endereço informado na inicial, conforme certidão de Id nº 59578278. A AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA – ME apresentou contestação no Id nº 79407757, sustentando, preliminarmente a ilegitimidade passiva da corré. Réplica no Id nº 80891553. Decisão de Id nº 91324939 determinando a expedição de ofício ao TRE para localizar o endereço de MARIA MARGARETE FREIRE DE SOUZA, constando resposta negativa no Id nº 94010554, pelo que foi autorizada a citação por edital no Id nº 102523556. Escoado o prazo do edital sem manifestação, os autos foram remetidos para a Defensoria Pública apresentar defesa, devidamente anexada no Id nº 106720266, aduzindo a nulidade da citação por edital. Instadas sobre a necessidade de provas, a parte autora requereu a realização de prova pericial, no Id nº 112924180. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da imissão na posse Primeiramente, passo a analisar o pedido de imissão na posse, que, até o momento, não foi objeto de deliberação por este juízo. Com a análise do pedido sob a vigência do novo CPC, é importante registrar que a sua apreciação se dará com os requisitos previstos na nova legislação, que assim dispõe no art. 300 da norma processual em vigor, que unificou os requisitos para a concessão da tutela cautelar e antecipada: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto ao primeiro requisito probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética. Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, § 3º do CPC). Sobre o caso em tela, necessário destacar os termos do art. 15, do Decreto-Lei 3.365/1941: Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens. § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito. Já o art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643/34 (Código de Águas), regulamentado pelo Decreto nº 35.851/54, concede às concessionárias de serviços públicos o direito de instituir servidões administrativas, permanentes ou temporárias, necessárias para a transmissão e distribuição de energia elétrica. A Resolução Autorizativa ANEEL nº 4477/2013 declarou de utilidade pública, para fins de servidão administrativa em favor da autora, a faixa de terra necessária para instalação da linha de distribuição citada. É o que se extrai dos arts. 1º e 2º, da referida resolução, in verbis: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Dunas Transmissão de Energia S.A., outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 14/2018-ANEEL, a área de terra de 42m (quarenta e dois metros) de largura necessária à passagem da Linha de Transmissão Caraúbas II - Açu III, circuito duplo, 230 kV, com aproximadamente 55,22Km (cinquenta e cinco quilômetros e duzentos e vinte metros) de extensão, que interligará a Subestação Caraúbas II à Subestação Açu III, localizada nos municípios de Caraúbas, Upanema e Açu, estado do Rio Grande do Norte. (Redação pela REA ANEEL 10.194, de 15.06.2021) Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e encontra-se detalhada no Processo nº 48500.003769/2019-93, que está disponível na ANEEL. (Redação pela REA ANEEL 10.194, de 15.06.2021) Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída. No caso em apreço, nesse juízo de cognição sumária, observa-se que a parte a autora demonstrou os requisitos necessários à obtenção da tutela de urgência, consistente na imissão provisória na posse. A probabilidade do direito pleiteado está demonstrada pela documentação carreada aos autos, demonstrando a constituição de servidão administrativa em favor da parte autora, de área cuja propriedade pertence ao requerido. Quanto ao perigo da demora, este se encontra presente, pois em não havendo a imissão na posse em área pertencente ao demandado, restarão impossibilitadas a continuidade e a conclusão das obras da linha de transmissão de energia, acarretando prejuízo à autora, que poderá sofrer sanções administrativas, e ao interesse público, na medida em que a produção e distribuição de energia elétrica é uma necessidade ao desenvolvimento do país. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial, é dispensável a intimação prévia da parte ré, exigindo-se, para a imissão da posse, repise-se, apenas o quanto disposto no art. 15 do referido Decreto, in verbis: AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE MEDIANTE DEPÓSITO PRÉVIO DA INDENIZAÇÃO. VALOR APURADO EM PERÍCIA PARTICULAR. POSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR POR PERITO JUDICIAL. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A teor do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 é possível a imissão provisória da concessionária do serviço de transmissão de energia elétrica na posse do imóvel objeto da servidão, independente da citação do réu, mediante depósito de indenização apurada em avaliação particular, ficando a apuração do valor definitivo condicionada à realização de perícia definitiva, de forma mais aprofundada, em momento oportuno e sob o contraditório. A identificação imediata da parte requerida não é essencial para a concessão da liminar e o normal prosseguimento do feito por enquanto, pois a norma de regência permite a citação por edital do citando que não for conhecido, nos termos do art. 18 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, exigindo-se, para a imissão da posse, repise-se, apenas o quanto disposto no art. 15 do referido Decreto. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 80217180420208050000, Relatora: Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2021 – grifos acrescidos) SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO POSTERGANDO A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE PARA APÓS A AVALIAÇÃO DO BEM. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. O artigo 15, do decreto-lei n. 3.365/41 permite a imissão provisória na posse do bem, em desapropriação direta, desde que demonstrada a urgência pelo poder público e efetuado depósito em juízo em favor do expropriado. O depósito prévio para fins de imissão provisória da posse, previsto na legislação, não tem o objetivo de cobrir o "quantum" indenizatório da ação, eis que esse valor apenas será definido ao final da lide, após a perícia avaliatória. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018037-15.2021.8.24.0000, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, julgamento em 19/10/21 - grifei). Além disso, o deferimento do pedido de imissão provisória na posse do imóvel, mediante o pagamento do valor da avaliação prévia, não acarretará prejuízo aos réus, tendo em vista que tal valor poderá sofrer modificação ao longo da demanda, inclusive por perícias que poderão ser realizadas. II.2 – Da nulidade de citação De há muito se sabe a natureza excepcional da citação por edital, que só terá cabimento quando, adotadas as cautelas de praxe, não for possível localizar o réu. No caso dos autos, observo que somente foi feita uma tentativa de localização da ré MARIA MARGARETE FREIRE DE SOUZA, expedindo-se ofício ao TRE/RN, cuja resposta foi que não havia endereço da ré naquele banco de dados. Destarte, evidencia-se que a citação por edital foi deveras prematura, já que este juízo poderia ter consultado os sistemas disponíveis para tentar localizar a ré, o que não foi feito, impondo-se declarar a nulidade do ato, como bem entende o Superior Tribunal de Justiça. In verbis: PROCESSAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. COMPARECIMENTO ESPONÂNEO. RECURSO PROVIDO. I -
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que conheceu de agravo em recurso especial e negou-lhe provimento. II - Sustenta a parte que não foram analisados todos os temas apresentados no recurso, notadamente no que se refere à ausência de citação válida. III - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de origem que julgou improcedente exceção de pré-executividade apresentada nos autos de Ação Civil Pública, em que se busca reparação por atos de desmatamento em área de reserva legal, e infração ambiental em área de proteção permanente no imóvel. O recorrente alega que a citação via edital é inválida, já que ausentes os requisitos que justificam a utilização dessa modalidade citatória. IV - No Tribunal a quo, a decisão hostilizada foi mantida, considerando que o recorrente estaria se ocultando. V - No entanto, conforme consta no acórdão recorrido, o recorrente não se encontrava em lugar incerto ou inacessível a justificar a sua citação por edital, conforme as hipóteses legais previstas no art. 256 do CPC. VI -Para que a citação por edital seja válida, necessário que restem esgotados todos os meios de localização da parte. Precedente. VII - Reconhecida a nulidade da citação feita por edital, devem ser declarados nulos todos os atos processuais realizados a partir da citação inválida. VIII - Por outro lado, cabe a aplicação do disposto no art. 239, § 1º do CPC, pelo qual o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação. IX - Agravo interno provido para conhecer do recurso especial, dando-lhe provimento para declarar a nulidade da citação feita por edital, no processo originário e considerar a citação a partir da intimação deste acórdão. (STJ - AgInt no AREsp: 2197394 RO 2022/0270061-8, Relator.: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023) Digno, portanto, acolher o pedido aviado pela Defensoria Pública. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para conceder em favor da parte autora a imissão provisória na posse na propriedade descrita na inicial, nos termos do art. 300, CPC. Intimem-se os requeridos da presente decisão, salientando que o descumprimento acarretará multa pessoal diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao responsável pela obstrução, devendo garantir o acesso à faixa de servidão para que a parte autora possa fazer todas as instalações necessárias às obras. Expeça-se o competente mandado de imissão na posse. Outrossim, declaro a nulidade da citação por edital de MARIA MARGARETE FREIRE DE SOUZA, devendo a Secretaria efetuar buscas nos sistemas disponíveis, tais como SISBAJUD, SIEL e CRC-JUD, no afã de tentar localizar o endereço da ré. Havendo êxito nas buscas, expeça-se o competente mandado de citação, que deverá, prioritariamente, ser cumprido pela via eletrônica, nos termos do art. 246, CPC. Caso contrário, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)