Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA NELMA DA SILVA
INTERESSADO: ALYSON BRUNO DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0847778-69.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc., Tratam-se de embargos declaratórios propostos pela parte autora contra a sentença de ID. 108495723, que julgou procedente o pedido. A parte embargante sustenta a existência de contradição, sob o argumento de que a sentença autorizou a liberação do valor em conta, todavia, determinou a indisponibilidade do montante até a maioridade civil dos requerentes. Aduz que os valores do seguro já constam em contas bancárias titularizadas pelos autores, no entanto, o saque foi impedido em razão da sua menoridade civil. Alega que a Sra. Francisca Nelma é a representante legal dos requerentes, sendo possível o levantamento dos valores, para fins de garantir a subsistência e educação dos menores. Diante disso, requer o levantamento imediato dos valores depositados em favor de Breno Lucas Moraes da Silva e Arthur Moraes da Silva, representados por sua avó, Francisca Nelma da Silva. A representante do Ministério Público opinou pelo acolhimento em parte dos embargos de declaração, para "a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado na conta poupança de cada requerente, ficando o saldo excedente resguardado até que alcancem a respectiva maioridade, quando, então, serão disponibilizados para levantamento; ou, a qualquer tempo, objetivando aquisição de casa própria ou para dispêndio imprescindível às necessidades básicas, tais como subsistência, saúde e educação, mediante comprovação da necessidade". É o breve relatório. Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material. O conceito de omissão para os fins de interposição de embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aos defeitos de fundamentação elencados pelo art. 489, § 1º, do CPC. O manejo dos embargos declaratórios para correção de erro material, conforme se destacou, é inovação legislativa do CPC de 2015, e volta-se a sanar defeitos da fundamentação lastreada em premissas fáticas equivocadas. Registre-se, entretanto, que a correção de erro material não se confunde com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, muito embora viabilize que seja conferido tratamento judicial diverso a questões de natureza fática cuja percepção tenha se mostrado equivocada. Nesse aspecto, diante dos limites impostos pelo art. 494 do CPC, os embargos declaratórios não se voltam à reapreciação da causa julgada, admitindo-se, em caráter excepcional e de modo reflexo, efeitos infringentes à presente espécie recursal, na medida em que a alteração de uma das premissas de julgamento poderá ensejar modificação na própria fundamentação do julgado. Prevendo referida hipótese, o CPC dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. No caso presente, assiste razão à parte embargante quanto a contradição apontada, na medida em que a sentença determinou a liberação dos valores depositados em favor dos requerentes, através da sua avó Francisca Neuma da Silva, todavia, manteve os montantes indisponíveis até o alcance da maioridade civil daqueles. Nos termos do artigo 1.754, I, do Código Civil, o tutor pode levantar valores deixados em favor dos tutelados para custeio das “despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens”. Compulsando os autos, verifico que a hipossuficiência financeira dos requerentes restou devidamente comprovada, estando a avó dos menores desempregada, de modo que, em consonância com o parecer ministerial, entendo cabível a liberação imediata de 50% valores depositados em favor dos requerentes. Quanto ao excedente, ficará resguardado até que os requerentes alcancem a maioridade civil; ou, mediante comprovação da necessidade, estes poderão requerer a liberação do valor a qualquer tempo, objetivando a aquisição de casa própria ou o suprimento de necessidades básicas como subsistência, saúde e educação. Isto posto, acolho em parte os embargos declaratórios para reformar a sentença de ID 108495723, que passará a ter o seguinte dispositivo: Isto posto, em consonância com o parecer do Ministério Público, julgo procedente em parte o pedido para AUTORIZAR mediante a presente SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL, a liberação em favor de BRENO LUCAS MORAES DA SILVA e ARTHUR MORAES DA SILVA, representados por sua avó, Francisca Nelma da Silva, de 50% dos valores depositados nas contas 0008000907222 (ID 101989947) e 0008000907230 (ID 101989951), mantidas junto à Caixa Econômica Federal. Os valores excedentes ficarão resguardados até que os requerentes alcancem a respectiva maioridade, quando, então, serão disponibilizados para levantamento; ou, a qualquer tempo poderá ser pleiteada liberação, objetivando aquisição de casa própria ou para dispêndio imprescindível às necessidades básicas, tais como subsistência, saúde e educação, mediante comprovação da necessidade. Os requerentes ficarão isentos do pagamento do Imposto de Transmissão “Causa Mortis” – ITCD, na forma do art. 1º e parágrafo único da Lei estadual nº 8.371/2003. Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição dos demais recursos, cuja contagem será reiniciada a partir da publicação da presente sentença. Publique-se, registre-se e intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição. Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)