Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862232-20.2020.8.20.5001 Polo ativo EDSON LUIZ CAVALCANTI FILHO Advogado(s): ARMANDO COSTA NETO Polo passivo ATLANTA MOTORS LTDA e outros Advogado(s): JANNA CHALITA ABOU CHAKRA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DEFEITOS DE FABRICAÇÃO DE VEÍCULO ADQUIRIDO – ZERO QUILÔMETRO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE APESAR DOS DEFEITOS ENCONTRADOS NO AUTOMÓVEL NÃO PREJUDICARAM A SUA UTILIZAÇÃO, NEM PERDA NA QUALIDADE DO BEM, NA MEDIDA EM QUE CONSERTADO QUANDO RECOMENDADO. SENTENÇA QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS DE PROVA OU ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA SENTENÇA RECORRIDA QUE DEVE SER MANTIDA PELOS SEUS VALOROSOS FUNDAMENTOS E MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDSON LUIZ CAVALCANTI FILHO, em face da sentença do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, proferida nos autos da Ação de Indenização de Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor da ATLANTA MOTORS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões (id 25776764), a parte autora se insurge contra a sentença pretendendo que as demandadas sejam compelidas a restituição do valor pago pelo veículo, bem como indenização de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Aduz que: “é imperativo destacar que o laudo pericial reconheceu a existência de vícios de fabricação em diversas ocasiões, como a luz do 4x4 acesa no painel, barulho constante anormal na região inferior do motor, problemas na buzina, dificuldade de dar partida e a necessidade de substituição do alternador e sua polia. Tais defeitos, ainda que reparados pela concessionária, evidenciam a inadequação do bem ao uso regular e a diminuição de seu valor.” Assera que: “o § 1º do artigo 18 do CDC é claro ao dispor que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha.” Acentua que: “A sentença recorrida desconsiderou a gravidade e a recorrência dos vícios, ao afirmar que os defeitos encontrados no automóvel não seriam persistentes a ponto de prejudicar sua utilização.” Pontua que: “ o argumento de que os defeitos foram sanados e que o veículo voltou a funcionar normalmente não exclui a responsabilidade das rés.” Defende a necessidade da reparação por danos morais. Discorre sobre a necessidade de fundamentação adequada das decisões judiciais. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos deduzidos na exordial, a restituição do valor pago pelo veículo, bem como a condenação ao pagamento de indenização por dano morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Contrarrazões pelo desprovimento do apelo, respectivamente. (id 25776767 e id 25776768) É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Como relatado, na origem, o demandante tenta compelir as requeridas à restituição do valor pago pelo veículo em razão dos defeitos apresentados que, apesar de solucionados, o requerente aduz que lhe causaram diversos problemas e diminuíram o valor do bem. Consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados. Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação. Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela bem lançada sentença apelada, somada à mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual a transcrevo em parte, verbis: “No caso em disceptação, averigua-se a possibilidade de responsabilizar as requeridas pelos supostos vícios encontrados no veículo JEEP Renegade, com tração 4X4, adquirido 0Km, na data de 20/11/2019 pela parte autora. A propósito, a parte requerente descreve cinco episódios em escala crescente de gravidade em que teve de acionar a garantia do veículo em questão: (i) em 25/11/2019, sob alegações de defeitos no painel 4x4 e ruídos durante a frenagem; (ii) em 18/04/2020, relatando barulhos ao ligar e deformidade na roda traseira direita; (iii) em 19/06/2020, sustentando ruídos vindos do motor, não funcionamento da buzina e barulhos emitidos da porta dianteira esquerda; (iv) em 12/08/2020, relatando que a roda dianteira esquerda havia se soltado; e (v) em 26/06/2023, afirmando que o carro parou de funcionar após a revisão e teve de ser guinchado para a concessionária. Sobre as alegações autorais, as rés se defendem afirmando que não existem vícios de fabricação, atribuindo ao autor o mau uso do bem e a ausência de conservação. Nessa perspectiva, salienta-se que o saneamento de defeitos em produtos transacionados mediante relações de consumo, nos termos do artigo 18, do CDC, apenas se legitima, via de regra, nos casos em que o bem objeto do contrato apresente vício que o torne impróprio ou inadequado ao consumo ou que lhe diminua o valor, segundo o enunciado legal a seguir transcrito: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Na espécie, é incontroverso que o conjunto probante se mostra hábil a comprovar a totalidade dos vícios arguidos pela parte autora, ocasionando a inadequação do bem ao uso, assim como a diminuição do seu valor somada à geração de riscos à segurança do usuário ou de terceiros. De outro lado, muito embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a responsabilidade objetiva nos casos de vício pelo fato do produto, há também as hipóteses em que o fornecedor fica resguardado da responsabilidade, quando, entre outros, embora haja colocado o produto no mercado, prove que o defeito inexiste (art. 12, § 3°, II). A esse respeito, quanto ao laudo pericial (Id 110069056) produzido em juízo, constatou-se que, no geral, o veículo está em ótimo estado de conservação, apresentando apenas avarias normais de condução. Foi ressaltado, ainda, que “mesmo que os problemas relacionados em sua última passagem, estejam ligados a ‘vícios de fabricação’, na prática, estes podem ser reparados e o veículo voltar a funcionar normalmente”. Destaca-se, outrossim, a evidência de que os problemas que poderiam estar relacionados a vícios de fabricação foram devidamente solucionados pela concessionária e “não foram capazes de comprometer a segurança do veículo”, desaconselhando a substituição do automóvel (Id 110069056, pág. 24). Neste cenário, não se evidencia que os defeitos encontrados no automóvel sejam persistentes a ponto de prejudicar sua utilização, ponderando-se, ademais, que não existe a perda da qualidade do bem, mas tão somente o conserto, quando recomendado. Por conseguinte, neste cenário, contrapondo os trabalhos periciais às demais provas carreadas à colação, não se pode concluir pela existência do pretendido dever de restituição da quantia paga pelo autor na aquisição do carro, tampouco dever subsistente de reparo relacionado a qualquer vício de natureza fabril. Em decorrência lógica do não reconhecimento de responsabilização do dano pelas empresas rés, forçosa a improcedência dos pedidos de condenação em danos material e moral, especialmente porque fundamentados na existência de defeito que se reportou não verificada nos autos, nos moldes do inciso II do §3º do art. 14, do CDC, hipótese de exclusão da responsabilidade do fornecedor. Por fim, anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isto posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.” (id 25776762) Desse modo, não há como prosperar o argumento recursal de que restou evidenciada a inadequação do bem ao uso regular e a diminuição de seu valor, bem como que a sentença recorrida desconsiderou a gravidade e a recorrência dos vícios, uma vez que consignou que a partir do laudo pericial elaborado em Juízo constatou-se, no geral que: “ o veículo está em ótimo estado de conservação, apresentando apenas avarias normais de condução. Foi ressaltado, ainda, que “mesmo que os problemas relacionados em sua última passagem, estejam ligados a ‘vícios de fabricação’, na prática, estes podem ser reparados e o veículo voltar a funcionar normalmente”. Destaca-se, outrossim, a evidência de que os problemas que poderiam estar relacionados a vícios de fabricação foram devidamente solucionados pela concessionária e “não foram capazes de comprometer a segurança do veículo”, desaconselhando a substituição do automóvel (Id 110069056, pág. 24).” (id 25776762 - Pág. 4 Pág. Total – 477) Com efeito, agiu com acerto o Magistrado a quo, quando concluiu que não se evidencia que os defeitos encontrados no automóvel sejam persistentes a ponto de prejudicar sua utilização, ponderando-se, ademais, que não existiu a perda da qualidade do bem, mas tão somente o conserto, quando recomendado. Vê-se, portanto, que o Magistrado de origem levou em consideração o conjunto probatório produzido nos autos, manifestando seu entendimento com base no referido arcabouço probatório, não havendo como prosperar os argumentos recursais. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.