Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: TRANSLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA ADVOGADO: CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS
RECORRIDO: AMBEV S/A ADVOGADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
RECORRIDO: HÉLDER PAULINO DANTAS ADVOGADA: OBERLEIDE SOARES DE CARVALHO
RECORRIDO: EUCLIDES MOREIRA CHACON NETO, ISA RAPHAELLY GOMES CHACON, LUÍS MOREIRA CHACON ADVOGADOS: FELIPE JOSÉ DE MENEZES NASCIMENTO, JOSÉ HUMBERTO DO NASCIMENTO, THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO DECISÃO
AUTORA: JUROS DE MORA APLICADO NA SENTENÇA A PARTIR DA CITAÇÃO. NECESSIDADE DE REFORMA QUANTO AO PONTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS A INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CONHECIMENTO DOS RECURSOS, PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ (TRANSLOG) E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES. O acórdão integrativo (Id. 24349724), que apreciou os embargos de declaração, teve, por sua vez, a seguinte ementa: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RESULTOU EM ÓBITO DA ESPOSA E MÃE DOS AUTORES (RECORRIDOS). EVENTO DANOSO E NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE FAMILIAR DOS AUTORES DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MOTORISTA CAUSADOR DO DANO, DA AMBEV (EMPRESA QUE CONTRATOU O SERVIÇO DE TRANSPORTE) E DA TRANSLOG (TRANSPORTADORA). CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. FRETE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE ECONÔMICO NO TRANSPORTE. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. NECESSIDADE PROTEÇÃO À VÍTIMA INERENTE A ESSE TIPO DE CONTRATO. TEMA EXPRESSAMENTE ABORDADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTENÇÃO DE REJULGAR OU REDISCUTIR A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DESSE INTENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários, exsurge, em regra, a responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria (STJ - REsp 1.282.069/RJ - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - Quarta Turma - julgado em 17/5/2016; AgInt no AREsp 1249079/SP - Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira - Quarta Turma – j. em 25/09/2018). - Segundo firme entendimento do STJ sobre o tema, “caracteriza-se a responsabilidade solidária da empresa contratante de serviço de transporte por acidente causado por motorista da empresa transportadora terceirizada.” (STJ - AgRg no AREsp 438.006/RS - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - Terceira Turma – j. em 07/10/2014). - O assunto levantado nos embargos de declaração foi expressamente debatido no acórdão recorrido, não havendo omissão a ser sanada. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.008.637/AL - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - Quarta Turma - julgado em 5/6/2023). Alega a recorrente violação aos arts. 206, §3º, V, do Código Civil (CC) e 240, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), com vistas ao reconhecimento da prescrição, e, ainda, ao art. 944 do CC, a fim de ver reduzido o quantum da indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas apenas por EUCLIDES MOREIRA CHACON NETO, ISA RAPHAELLY GOMES CHACON e LUÍS MOREIRA CHACON (Id. 25294270) e pela AMBEV S/A (Id. 25549617), uma vez que HÉLDER PAULINO DANTAS deixou escoar o prazo sem que as tenha apresentado, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 25917148). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido, pelos fundamentos que passo a expor. Isso porque, quanto à alegada violação aos arts. 206, §3º, V, do CC e 240, §§2º e 3º, do CPC, com vistas ao reconhecimento da prescrição, tenho que a alteração da conclusão a que chegou o acórdão recorrido, de que "[...] apesar de haver uma mora na citação da apelante por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, esse fato não pode gerar nenhum tipo de prejuízo à parte autora visto que a ação proposta pelos autores obedeceu ao lapso temporal de 3 (três anos) contados da data do acidente, de modo que não há prescrição no caso analisado", além de que "[...] a relação contratual entre a AMBEV e a TRANSLOG diz respeito a atividade empresarial entre as duas sociedades, não havendo como a parte autora saber que o caminhão que transportava a carga de bebidas era de propriedade da parte apelante", fatalmente implicará na análise dos fatos e das provas dos autos, a encontrar obstáculo na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de seguinte teor: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. VALOR. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Não há que se falar em negativa ou vício de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente ao deslinde da causa, notadamente em face da situação dos autos, em que os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido buscavam o prequestionamento numérico e o rejulgamento da causa à luz dos argumentos da parte, pretensões para as quais não se presta a via integrativa eleita. 2. Tratando-se de pedido de indenização por ato ilícito extracontratual, o prazo aplicável é o do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, de modo que a ação ajuizada em 13.4.2007 (e-STJ fl. 3), ou seja, pouco menos de dois anos após o fato considerado indenizável, não está prescrita. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.350.603/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 18/12/2018.) (Grifos acrescidos) Ademais, com relação à assinalada afronta ao art. 944 do CC, visando à minoração do valor indenizatório fixado a título de danos morais, penso que para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido será imprescindível o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do STJ, anteriormente referida, que, a teor da jurisprudência da aludida Corte somente é relativizada quando o valor arbitrado se revele irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos, haja vista não se mostrar desproporcional o quantum estabelecido em R$ 150.000,00 como reparação pela morte da vítima do acidente automobilístico, que era esposa e mãe dos autores da ação. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar se houve ou não a prática de ato ilícito e a ocorrência de danos morais indenizáveis, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. A revisão do valor da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1259476/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 28/06/2019.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO PENAL. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. TRIBUNAL A QUO RECONHECEU A RESPONSABILIDADE CIVIL DO AGENTE E O CONDENOU EM DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM DOS DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO DO VALOR DEMANDA REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravante que deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 83/STJ, aplicada pela decisão agravada, o que atrai o disposto na Súmula 182/STJ. Precedente. 2. O eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, imputou responsabilidade civil ao recorrente e, por conseguinte, o condenou ao pagamento de danos morais. Pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, a qual somente é relativizada se o quantum revelar-se irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1228988/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018.) (Grifos acrescidos)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000066-06.2010.8.20.0128
Trata-se de recurso especial (Id. 25086463) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 23034439), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RESULTOU EM ÓBITO DA ESPOSA E MÃE DOS AUTORES. EVENTO DANOSO E NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MATÉRIAS PRÉVIAS: 1) ALEGAÇÃO PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL LEGAL. POSTERIOR DENUNCIAÇÃO DA LIDE À EMPRESA DE FRETE. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. 2) ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. PENSÃO QUE DEVE SER FIXADA EM 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO PARA OS TRÊS AUTORES, CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM CASOS SIMILARES. DECOTE DA SENTENÇA QUANTO A ESSE PONTO. 3) ALEGAÇÃO, PELA TRANSLOG, DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL DOS AUTORES. RECURSO PRETENDENDO MODIFICAR O TERMO INICIAL DOS JUROS: DA CITAÇÃO PARA A DATA DO EVENTO DANOS. NÍTIDO INTERESSE RECURSAL DOS AUTORES DA AÇÃO. REJEIÇÃO DESSA TESE. MÉRITO DO RECURSO DA RÉ (TRANSLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA): RESPONSABILIDADE CIVIL. FALECIMENTO DE FAMILIAR DOS AUTORES DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANO MORAL PRESUMIDO. DANOS MATERIAIS: PENSIONAMENTO MENSAL À FAMÍLIA DA VÍTIMA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS OU MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DAS PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MOTORISTA CAUSADOR DO DANO, DA AMBEV E DA TRANSLOG. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. FRETE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE ECONÔMICO NO TRANSPORTE. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. NECESSIDADE PROTEÇÃO À VÍTIMA INERENTE A ESSE TIPO DE CONTRATO. RECURSO DA PARTE
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10