Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001494-97.2012.8.20.0113 Polo ativo ANTONIA KALIANE GOMES e outros Advogado(s): LUIZ CARLOS BATISTA FILHO Polo passivo MUNICIPIO DE GROSSOS Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOS AUTORES. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELOS RECORRENTES. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAL (PELO RÉU) E TESTEMUNHAL (POR AMBOS OS LITIGANTES) EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ATO APRAZADO E, POSTERIORMENTE, CONSIDERADO DISPENSÁVEL PELO JUÍZO A QUO, COM A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA POR AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO VINDICADO. ELEMENTO ESSENCIAL AO JULGAMENTO DA CAUSA CUJA DEMONSTRAÇÃO PODERIA TER SIDO REQUERIDA DE OFÍCIO PELO PRÓPRIO JUÍZO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º DO NCPC) E À BUSCA DA VERDADE REAL. PREJUÍZO EVIDENTE. PRECEDENTES. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO. ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos e sem parecer ministerial, em acolher a prejudicial de mérito de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, arguida pelos apelantes, restando prejudicado o exame de mérito do recurso, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Antonia Kaliane Gomes, Antonio Cesar da Silva, Antonio Felix Sobrinho, Cicero Francisco da Silva, Cleidimar Maria da Costa, Edmar Oliveira Pereira, Emeri Maria da Silva, Enezilda Maria de Souza, Gilca Maria de Oliveira e Ildegarde de Oliveira Silva ajuizaram a Ação de Obrigação de Fazer nº 0001494-97.2012.8.20.0113 contra o Município de Grossos/RN. Ao decidir a causa, a MM. Juíza da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN julgou-a improcedente, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Id 22892239, págs. 01/05). Inconformados os servidores interpuseram apelação cível com os seguintes argumentos (Id 22892242, págs. 01/18): a) o juízo a quo “determinou o cancelamento da Audiência de Instrução, alegando que a matéria tratada é eminentemente de direito e, a posteriori, julgou como improcedentes os pedidos feitos, baseando-se em falta de provas dos apelantes”, o que configura cerceamento à defesa dos demandantes; b) conforme art. 3º da legislação de regência, há uma cadeia procedimental que antecede a percepção da gratificação pelos servidores[1], mas o juízo de primeira instância desconsiderou-a, eximindo o réu de cumprir uma série de atos procedimentais exigidos pela norma, ao mesmo tempo em que impôs aos servidores a necessidade de execução de um ato condicionado a outros/anteriores não realizados; c) “deveria o Município apelado cumprir o disposto na lei vigente, executando, por consequência, os atos procedimentais legalmente previstos e que condicionavam a apresentação da relação pelos servidores, de modo que, ao não fazê-lo, não pode ser beneficiado pela sua própria torpeza, prejudicando, por consequência, os servidores apelantes”; d) “como se pode cobrar dos servidores a apresentação de uma relação para fins de percepção de uma gratificação que (a) não restou instituída, (b) não possuía recursos específicos alocados para o seu pagamento?”. Pediram, então, o acolhimento da prejudicial de mérito e a consequente nulidade da sentença por cerceamento de defesa, retornando-se o feito à origem para a produção de provas, inclusive oitiva de testemunhas. No mérito, pugnaram pela procedência dos seus pleitos, com a implantação em seus contracheques da gratificação instituída em lei, com efeitos retroativos, além da inversão dos ônus de sucumbência. Intimado, o réu não apresentou contrarrazões (certidão de Id 22892245). A Dra. Sayonara Café de Melo, 14ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 23451464). É o relatório. [1] Art. 3º. A receita SAI/SUS de que trata o art. 2º, a ser incorporada ao orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, deve ser por esta contabilizada segundo as unidades produtoras, para efeito de cálculo de percentual previsto no referido artigo e seu repasse a cada uma delas. § 1º O repasse previsto neste artigo destinado ao pagamento da Gratificação de Estímulo à Produtividade (GREP) deve ser feito no máximo em 05 (cinco) dias após o recebimento dos recursos do SIA/SUS. (...) VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível, devendo ser examinada, primeiro, a prejudicial de mérito de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, arguida pelos recorrentes. Pois bem. Analisando-se os autos, observa-se que o ponto incontroverso mais significativo era o local em que os servidores exerciam seu mister, já que o pagamento da Gratificação de Estímulo à Produtividade – GREP, instituída pela Lei Municipal n° 277/96 e pleiteada pelos recorrentes era prevista, de acordo com o município demandado, para servidores que desenvolviam suas atividades em hospitais, centros de saúde, postos, creches, ambulatórios e laboratórios integrantes da Administração Municipal, enquanto os autores trabalhavam nos domicílios da comunidade. Os autores, por sua vez, defendem que eram lotados em postos de saúde e que além de laborarem nas respectivas unidades de lotação, também o exerciam “nas ruas de Grossos”. A dúvida, portanto, culminou no pedido, por ambas as partes, de aprazamento de audiência de instrução visando a oitiva de testemunhas, o que foi deferido na origem (Id 22891867, págs. 01/02). Além disso, os servidores apresentaram rol de testemunhas (Id 22892230) depois que a MM. Juíza a quo chegou a acolher pedido de prorrogação do prazo para apresentação dos nomes das pessoas a serem ouvidas diante da dificuldade, em razão da pandemia, do contato do advogado com os seus outorgantes (Id 22892221). Bom mencionar, ainda, que o município requereu, também, a produção de prova documental (Id 22891862, págs. 01/02), enquanto os autores justificaram o pedido de audiência de instrução para “comprovar a lotação dos agentes, bem como os trabalhos diários nos postos de saúde do município” – grifo à parte (Id 22891863, págs. 01/02). Ocorre que, a posteriori, a Magistrada de primeira instância determinou o cancelamento da audiência por entender que “o feito prescinde de audiência de instrução, considerando que a matéria ventilada nos autos é eminentemente de direito, inexistindo controvérsia fática a ser dirimida com a produção de prova oral” (Id 22892236, págs. 01/02). Os autores, todavia, insistiram na produção da prova alegando que “tal necessidade se dá pelo motivo de que se tornou controvertido o local de trabalho dos agentes de saúde, de modo que o Município demandado alega que não paga o adicional porque os demandantes não estão lotados nos locais previstos na legislação. Assim sendo, a audiência de instrução teria o fito de comprovar a lotação de cada demandante, demonstrando, portanto, que se encontram em consonância com o que determina a legislação” – grifo nosso (Id 22892238, págs. 01/02). Imediatamente depois foi prolatada sentença que trouxe, em seu conteúdo, os trechos a seguir: (...) Apesar da mencionada gratificação ser destinada aos profissionais da saúde, os demandantes, na condição de Agentes de Saúde, nunca foram beneficiados com tais numerários. Insta mencionar, conforme informações trazidas em audiência, os efeitos patrimoniais decorrentes da Lei n° 277/96 não foram implantados para nenhum servidor do Município de Grossos. (...) Como visto na oitiva realizada em Juízo, apesar do exercício laboral ser majoritariamente externo, os Agentes de Saúde são vinculados aos postos de saúde e também exercem atividades internas naquelas dependências. (...) – destaque à parte Percebe-se que o feito foi julgado como se a audiência de instrução tivesse sido realizada, o que não aconteceu no caso concreto. Além disso, a improcedência da pretensão autoral foi amparada na seguinte tese: (...) A norma estabelece que o pagamento da GREP será realizado mediante o envio para a Secretaria Municipal de Saúde de uma lista contendo os nomes dos servidores contemplados com gratificação e suas respectivas pontuações. Ademais, a citada lista deverá ser elaborada por uma comissão de 03 (três) servidores, mais o coordenador técnico de cada unidade de saúde, escolhidos dentre as categorias profissionais, através do voto direto, para o mandato de um ano. Nota-se que a constituição dessa comissão é encargo atribuído aos próprios servidores. Em arremate, o pagamento da vantagem dependerá de duas situações: 1°) a criação de uma comissão de funcionários responsável por elaborar uma lista com os beneficiários da GREP e 2°) o envio para Secretaria Municipal de Saúde da lista contendo os nomes dos servidores e suas respectivas pontuações. Pois bem, os autores não apresentaram qualquer prova de que tenham sido incluídos na lista de servidores contemplados com a GREP e, tampouco, mencionam se houve a formação da referida comissão responsável por confeccionar o documento. Tendo em vista que é ônus do autor fazer prova constitutiva de seu direito, entendo por indeferir o pleito autoral para a percepção da GREP, por ausência de demonstração de reunião dos requisitos necessários para a percepção da GREP. (...) Note-se, porém, que em momento algum foi oportunizado aos autores que a referida prova fosse produzida, o que, em razão dos princípios da cooperação e da busca da verdade real, poderia ter sido requerido pelo próprio juízo, à luz do art. 370 do NCPC[1], já que por ele a considerou essencial para o deslinde da causa. Tal particularidade evidencia, sim, o cerceamento à defesa, eis que, durante a instrução, poderiam ter sido realizadas provas: a) do vínculo dos servidores junto aos postos de saúde e do desenvolvimento de atividades tanto nas referidas unidades como, também, de forma externa, fato controverso entre os envolvidos na contenda; b) da formalização da comissão responsável por elaborar a lista com os beneficiários da GREP e da presença dos nomes dos servidores e suas respectivas pontuações. Desse modo, não há outra alternativa, senão a nulidade da sentença, conforme precedentes a seguir ementados: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL SUPOSTAMENTE FIRMADO DE FORMA FRAUDULENTA. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO RELATOR. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ADMISSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL. SUBMISSÃO AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ASSINATURA IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA EM CONTRARRAZÕES. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA E HÁBIL A INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. PODER INSTRUTÓRIO DO JULGADOR (ART. 370 DO CPC). BUSCA DA VERDADE REAL. NULIDADE DO DECISUM. PREAMBULAR ACOLHIDA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA, A FIM DE SE PROCEDER À NECESSÁRIA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível 0801127-92.2023.8.20.5112, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2024, publicado em 24/04/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA EX OFFICIO. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO ANALISADO. INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 370, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. II – MÉRITO. PREJUDICADO. (Apelação Cível, 0807416-30.2021.8.20.5106, Relator: Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2024, publicado em 23/04/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU E RECURSO ADESIVO DO AUTOR. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE AUTORAL DE NÃO CONTRATAÇÃO DE CONSIGNADO. AJUSTE ACOSTADO PELA FINANCEIRA. ASSINATURA E PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO QUESTIONADOS PELO CONSUMIDOR. LIDE JULGADA ANTECIPADAMENTE, SEM OPORTUNIZAR ÀS PARTES DE PRODUZIR PROVAS, INCLUSIVE A PERICIAL. EXAME TÉCNICO IMPRESCINDÍVEL A DECISÃO DE MÉRITO DA CAUSA E QUE DEVERIA TER SIDO OPORTUNIZADO AO DEMANDANDO OU REQUERIDO DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 370 DO NCPC. INOBSERVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º DO NCPC). PRECEDENTES DO TJRN. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO, INCLUSIVE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (Apelação Cível 0800671-96.2021.8.20.5150, Relatora: Desa. Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023, publicado em 31/08/2023) Pelos argumentos expostos, acolho a prejudicial de mérito arguida pelos apelantes e reconheço a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devendo os autos retornaram à origem para regular instrução, restando prejudicado o exame de mérito do recurso. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Natal/RN, 10 de Junho de 2024.