Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0876613-62.2022.8.20.5001.
AUTOR: TRIPLICE SECURITIZADORA DE ATIVOS MERCANTIS S/A
REU: V. E. DOS SANTOS COMERCIO VAREJISTA, S T DA ROCHA PRAXEDES EIRELI, SUELLEN TUANE DA ROCHA PRAXEDES SOUSA, CLAYTON MARQUES SARMENTO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc. Retornaram os autos para apreciação do pedido de Id. 126124280. No caso em disceptação, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar o deferimento da citação por edital. Isso porque, conforme verificado, ainda não se esgotaram todas as diligências para fins de citação da parte requerida. Em sendo assim, ausentes os requisitos e em consonância com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "A citação por edital é medida excepcional, razão pela qual só é admitida após esgotados todos os meios reais de localização da parte demandada. (AgInt no AREsp 1789536/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)", deve ser indeferido, por ora, o pedido formulado pelo requerente. Por outro lado, levando-se em consideração o lapso temporal desde a última pesquisa e os primados de cooperação processual (art. 6º, CPC), determino: a) a Secretaria Unificada promova a pesquisa de novos endereços da parte ré pelos sistemas conveniados ao PJRN: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG. Em caso de diligência positiva para domicílios ainda não testados, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apontar em qual deles pretende que seja direcionada a citação. b) Com a resposta, expeça-se/renove-se o mandado de pagamento, de acordo com as orientação e advertências de Id. 90996898. c) apresentada a defesa/embargos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. d) em caso de diligência negativa relacionada à busca de endereço ou citação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré. Advirta-se à parte promovente de que sua inércia pode ensejar a extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. e) se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para decisão de saneamento. f) decorrido o prazo das partes (réplica e provas) sem resposta, e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. Cumpra-se com as cautelas legais. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)