Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Espólio de Fernando Catunda Soares e FRANCINEIDE DE SOUZA SOARES COSTA
Réu: TANNEMBERG BARRETO RAMOS Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO Fernando Catunda Soares e Francineide de Souza Soares Costa ajuizaram a presente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico em desfavor de Tannemberg Barreto Ramos, Marlice Bezerra Campielo Barreto Ramos, Maria Madalena de Medeiros e Núcio Pinto de Medeiros, alegando, em síntese, que: a) adquiriram, junto com seus sócios, o imóvel localizado no município de Assu, medindo 200m (duzentos) metros de largura, na frente e 400m (quatrocentos) metros de comprimento, totalizando uma área de 80.000,00 m², visando à construção de um parque de vaquejadas, muito embora não tenham tido êxito no empreendimento; b) optaram pela divisão do terreno em partes iguais entre os condôminos, ocasião em que os autores tomaram conhecimento de que sua quota parte havia sido transferida para Tannemberg Barreto Ramos que, após, novamente a transferiu para Núcio Pinto de Medeiros; c) a documentação que autorizou a transferência teria sido falsificada de forma grosseira. Assim, requer a nulidade do negócio jurídico, declarando, por conseguinte, a falsidade dos documentos em questão e determinando a retificação do registro do imóvel junto ao Primeiro Cartório de Registro de Imóveis da Cidade de Assu/RN. Acostou documentos. Devidamente citado, o réu Tannemberg Barreto Ramos apresentou sua defesa em Id. 55944352 – Pág. 1-9. Em tal peça, suscitou preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a transação é legítima e todas as assinaturas apostas nos documentos são verdadeiras, havendo, inclusive, o reconhecimento de firma de cada uma delas. Como também, aduz ser o negócio jurídico perfeito, sem quaisquer defeitos ou vícios e, portanto, plenamente válido. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Já o réu Núcio Pinto de Medeiros e sua esposa, Maria Madalena de Medeiros, apresentaram defesa no Id. 55944353 – Pág. 5-11 pugnando pela extinção da ação sem julgamento de seu mérito, uma vez que, por ser casado, não há possibilidade de ser demandado sozinho nas ações que versem acerca de direitos reais imobiliários. Afirmou que a transação é válida, legítima e que foi firmada segundo os usos e costumes locais. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Foi ofertada a réplica (Id. 55944354 – Pág. 1-5). Promoveu-se o saneamento do feito, oportunidade na qual as preliminares arguidas restaram afastadas, e foi e determinada a citação da esposa do réu Tannemberg Barreto Ramos (Id. 55944357 – Pág. 1-3). Regularmente citada, Marlice Bezerra Campiélo Barreto Ramos apresentou defesa, suscitando preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que o documento é público e plenamente válido. No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico (Id. 55944361 – Pág. 1-7). Foi ofertada a réplica (Id. 55944362 – Pág. 1-5). Em decisão, a preliminar de ausência de interesse de agir foi rejeitada, bem como foi determinada a produção de perícia grafotécnica (Id. 55944364 – Pág. 1-2). Realizada a prova pericial pelo NUPEJ (Id. Id. 55944364 – Pág. 13-18). Com vistas dos autos, o Ministério Público opinou pela procedência da ação e encaminhamento de cópia dos autos, caso confirmada a falsificação por meio da sentença, com seu respectivo trânsito em julgado, a fim de que seja analisada a adoção das providências criminais cabíveis. (Id. 61278665) Por fim, este juízo proferiu Sentença julgando procedente a pretensão autoral (Id. 66790920), comando este anulado por cerceamento de defesa nos moldes do Acórdão de Id. 104348384. O autor foi intimado e apresentou réplica às contestações no Id. 104843247. Posteriormente, foi noticiado o falecimento da parte autora, conforme certidão de óbito acostado no Id. 74652234, por isso, este juízo determinou a retificação do polo ativo da demanda para fazer constar Espólio de Fernando Catunda Soares, representado por Francineide de Souza Soares Costa (Id. 119342698). Além da parte autora, o réu Núcio Pinto de Medeiros também veio a óbito e passou a ser representado pelo seu espólio (Id. 129422158). Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (Id. 55944364 – Pág. 13-18), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos. Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo Juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem com o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert. Outrossim, impede destacar se tratar de processo distribuído ainda no ano de 2012, não havendo razões para alongar, ainda mais, o trâmite processual quando as provas constantes nos autos são suficientes à resolução da lide. Portanto, diante da ausência de uma impugnação específica, homologo o laudo pericial de Id. 55944364 – Pág. 13-18 e declaro encerrada a instrução processual. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito. A pretensão autoral deve ser analisada sob o a ótica do regramento dos negócios jurídicos constantes dos artigos 104 a 184 do Código Civil. Diante disso, alega a parte autora ter adquirido, junto com os demandados, um terreno no município de Assú visando a construção de um parque de vaquejadas, porém, não obtiveram êxito no empreendimento, motivo pelo qual optaram por fazer a divisão da terra em partes iguais entre os condôminos. No entanto, durante tais negociações entre os envolvidos, o autor tomou conhecimento de que havia sido transferida sua cota-parte para o réu Tannemberg Barreto, o qual, por sua vez, transferiu-a para o réu Núcio Pinto. Assim, requer o autor que o negócio jurídico seja considerado nulo, em decorrência de vício da vontade, já que os requeridos teriam se utilizado do negócio em questão para fraudar escritura pública pertinente ao bem imóvel. Ao analisar o acervo probatório dos autos, verifica-se que o perito judicial concluiu que as assinaturas apostas no documento de Id. 55944350 - Pág. 18 as quais culminaram na lavratura de escritura pública, não pertencem aos requerentes, vide conclusão da perícia: “as assinaturas questionadas do Sr. Fernando Catunda Soares e da Sra. Francisca Catunda de Souza nos documentos em tela, imersos nos autos, foram oriundas em punhos escritores distintos dos supracitados” (Id. 55944364, Pág. 16) Assim, a comprovação técnica da falsidade das assinaturas constitui fundamento suficiente para reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. Nesse sentido: Embargos de terceiro – Alienação de imóvel – Selo e carimbo de reconhecimento de firmas – Falsidade grosseira – Provas documental e pericial – Contrato sem validade – Litigância de má-fé evidente – Afastada a indenização sancionatória imposta, mantida somente a multa – Verba honorária – Redução - Descabimento – Apelo parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 0046205-91.2012.8.26.0576; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2017; Data de Registro: 17/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL – Embargos de terceiro – Sentença de improcedência – Pedido dos embargantes que se baseia em escritura pública de compra e venda, que, no entanto, foi declarada falsa – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0004030-35.2014.8.26.0084; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 4ª Vara; Data do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: 25/08/2020) Dessa forma, imperiosa a declaração de inexistência do negócio jurídico, por ausência de manifestação de vontade, uma vez que as assinaturas apostas nos documentos não provieram das partes autoras. Por serem falsas, não houve efetiva manifestação de vontade e, consequentemente, não houve negócio jurídico. Portanto, segundo se extrai da causa de pedir, faltou ao negócio jurídico o elemento essencial do consentimento da parte autora, e, por consequência, também todos os negócios jurídicos subsequentes envolvendo o mesmo imóvel, independentemente da eventual boa-fé de terceiros. Diante disso, retornam-se as partes ao estado anterior ao que elas se encontravam, adotando-se os procedimentos necessários para retorno do bem à titularidade da parte. III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para DECLARAR a falsidade das assinaturas dos autores insertas no documento "Transferência de Direitos" Id. 55944350 - Pág. 18 e escritura pública de Id. 55944353 - Pág. 20. Assim, DECLARO a nulidade do negócio jurídico subsequente, determinando a retificação do registro do imóvel junto ao Primeiro Cartório de Registro de Imóveis. Expedientes necessários. Condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. Assú/RN, 26 de março de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU/RN - CEP 59650-000 Autos nº 0000461-14.2012.8.20.0100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL