Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000833-67.2006.8.20.0101 Polo ativo MAURICIO DOS SANTOS Advogado(s): HELAINY CRISTINA PEREIRA ARAUJO DANTAS, GUERRISON ARAUJO PEREIRA DE ANDRADE Polo passivo ROBERTO JOSE MORAES DA SILVA Advogado(s): JOSE CEZAR MUNIZ FECHINE EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ERRO MÉDICO EM CIRURGIA DE CATARATA. ALEGADA NULIDADE DA PERÍCIA. PERITO INICIALMENTE ARROLADO COMO TESTEMUNHA PELO RÉU. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DO PERITO. NECESSIDADE DE PROVA DA CULPA PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL SUBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA DO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA MÉDICA E O DANO. RISCO INERENTE AO PROCEDIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MAURÍCIO DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos, de n° 0000833-67.2006.8.20.0101, proposta pelo apelante em desfavor de ROBERTO JOSÉ MORAES DA SILVA, julgou improcedente a pretensão autoral, além da condenação no ônus da sucumbência (ID 22738743). Em suas razões recursais (ID 22738745), sustenta o apelante, em suma, que seu pedido de gratuidade de justiça foi indeferido sem justificativa válida, considerando que teria comprovado sua hipossuficiência ao ser aposentado por invalidez e receber um salário mínimo. Defende que houve nulidade da perícia judicial, visto que o perito nomeado mantinha vínculo com o réu e chegou a ser arrolado como sua testemunha, o que comprometeria sua imparcialidade. Fundamenta sua argumentação nos artigos do Código de Processo Civil que tratam dos casos de suspeição, indicando que o perito deveria ter se declarado impedido para evitar conflitos de interesse. No mérito, argumenta que o réu agiu com negligência ao realizar uma imobilização inadequada durante um procedimento cirúrgico, o que resultou em danos irreparáveis à sua visão. Baseia-se nos artigos do Código Civil que tratam da responsabilidade civil, alegando que a conduta descuidada do médico causou diretamente o prejuízo que sofreu. Reforça que o erro médico foi evidente e reconhecido pelo réu, sendo o recurso apoiado em jurisprudência que responsabiliza o profissional por negligência. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, pela reforma da sentença para que se reconheça a culpa do réu e a sua obrigação de reparar os respectivos danos causados. Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 22738749). Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 23550419). É o relatório. VOTO Preliminarmente, defiro o benefício da gratuidade judiciária, uma vez que restou comprovada a hipossuficiência do recorrente, mediante inserção posterior de documento comprobatório de sua aposentadoria (ID 25942390). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cabe, nesta instância recursal, apreciar se existem provas ou argumentos que possam demonstrar o dever de indenizar o autor, Maurício dos Santos, pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido em decorrência de um suposto ato ilícito — erro médico — atribuído ao requerido, Roberto José Morais da Silva, que teria causado a perda de sua visão. Conforme consta nos autos, a sentença de primeira instância concluiu pela improcedência do pedido, argumentando que não houve comprovação de conduta culposa por parte do réu e que a intercorrência durante a cirurgia era um risco inerente ao procedimento, agravado por um movimento brusco do autor. O apelante, por sua vez, alega negligência na imobilização inadequada e questiona a imparcialidade da perícia realizada, visto o vínculo do perito com o réu. Antes da análise do mérito, faz-se mister destacar que, em sede de Agravo de Instrumento, nº 0807246-16.2022.8.20.0000, restou consolidado que a perícia realizada é válida. Apesar de o perito, Humberto Alves de Medeiros, ter sido inicialmente arrolado como testemunha pelo requerido, ele não foi efetivamente ouvido em nenhuma audiência, afastando a incidência dos impedimentos previstos nos artigos 144 e 148 do CPC. Ademais, o próprio perito esclareceu que não possuía vínculo profissional recente com o réu, afirmando que não mantinha contato há mais de 10 anos, o que foi aceito pelo juízo. A exceção de impedimento foi considerada intempestiva, por ter sido apresentada fora do prazo de 15 dias previsto no art. 465, §1º, do CPC, configurando a preclusão da questão. Esses fatores reforçam a validade da perícia e sua manutenção no processo. Superado este ponto, passa-se à análise do mérito. Pois bem. Assevera o apelante que o médico oftalmologista, Dr. Roberto José Moraes da Silva, que atendia pelo setor de oftalmologia da Clínica de Olhos de Caicó, recomendou a realização de uma cirurgia de catarata no olho direito do autor, Maurício dos Santos, com o objetivo de conter a progressão da condição identificada e tentar preservar sua visão. Ao término do procedimento, realizado em 21/09/2001, foram adotadas medidas adicionais para estabilização, incluindo a aplicação de técnicas de imobilização. No entanto, durante o pós-operatório, surgiram complicações que culminaram em uma lesão ocular grave, resultando na cegueira completa do olho direito do autor. Acerca do tema, tem-se que a responsabilidade civil por erro médico é subjetiva, sendo necessária a comprovação de culpa, que pode se manifestar por meio de negligência, imprudência ou imperícia no procedimento realizado. Para que o médico seja responsabilizado, é essencial demonstrar que a conduta adotada durante o procedimento foi inadequada e que essa falha causou o dano ao paciente, vinculando o ato médico ao resultado lesivo de forma direta. Nessa esteira, veja-se o que diz a legislação civilista: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (Art. 186, Código Civil) “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” (Art. 927, Código Civil). “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” (Art. 14, § 4º, Código de Defesa do Consumidor). Convenci-me, na mesma linha da julgadora de primeiro grau, pela improcedência do pedido indenizatório, uma vez que, analisando o conjunto probatório dos autos, não foi possível identificar imprudência, negligência ou imperícia por parte do médico responsável pelo procedimento realizado no autor. Dessa forma, não restou demonstrada, de forma suficiente, a presença dos requisitos necessários para a responsabilização civil. Primeiramente, conforme indicado pelo depoimento da testemunha (ID 22738731), não se pode caracterizar negligência, uma vez que o médico responsável informou devidamente o paciente sobre os riscos do procedimento antes da cirurgia de catarata. Afasto a tese de imprudência, pois os autos demonstram que o médico agiu com a cautela e atenção exigidas, seguindo protocolos e informando o paciente sobre os riscos. Não há indícios de conduta precipitada que justifiquem a responsabilização. Ademais, não há como atribuir imperícia, pois a cirurgia foi realizada com o consentimento do paciente, utilizando a técnica de imobilização comum na época e sob anestesia local, de acordo com as normas e práticas da comunidade médica daquele período. Além disso, o próprio perito (ID 51307757), uma vez questionado, quanto à possibilidade de negligência, imprudência ou imperícia, por parte do médico, respondeu negativamente. O ocorrido é, na verdade, um risco inerente ao procedimento médico realizado. A conduta do próprio autor durante a cirurgia contribuiu para o feito, pois, mesmo anestesiado e ciente da necessidade de permanecer imóvel, fez um movimento brusco que resultou na ruptura da cápsula posterior do cristalino e no deslocamento de parte dessa estrutura para a cavidade vítrea do olho. Nesse sentido, a Jurisprudência Pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO EM CIRURGIA DE CATARATA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. Na atividade médica a responsabilidade do profissional é de caráter subjetivo, já que se configura obrigação de meio, através do qual aquele coloca à disposição do paciente todo o seu conhecimento técnico científico, sem, no entanto, garantir o sucesso do tratamento. 2. Para que haja a condenação na reparação dos danos materiais, morais ou estéticos, não basta a imputação de erro médico, pois exige-se a comprovação do elemento subjetivo, dolo ou culpa, em uma de suas modalidades, negligência, imprudência e imperícia do agente público. 3. Não gera o dever de indenizar quando não se comprova nos autos que a pretensão buscada tem pertinência, nos exatos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, no sentido de que o médico apelado teria agido em erro durante a realização da cirurgia de catarata no olho da paciente. 4. A sucumbência na totalidade dos pedidos constantes na inicial, acarreta a condenação da parte autora no ônus da sucumbência, a teor do disposto no art. 85, do CPC. 5. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-GO 0285490-98.2016.8.09.0137, Relator: ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2021) APELAÇÃO - Indenização - Cirurgia de catarata - Perda da visão - Descolamento da retina - Alegação de erro médico - Danos morais - Sentença de improcedência - Insurgência - Alegação de error in procedendo ou error in judicando - Inocorrência - Existência de provas suficientes para convicção do Juiz - Laudo pericial - Nexo causal não configurado - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10083945320198260053 São Paulo, Relator: Joel Birello Mandelli, Data de Julgamento: 27/08/2024, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CIRURGIAS OFTALMOLÓGICAS. PERDA DA VISÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DAS RÉS E O DANO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Apela o autor da sentença que julgou improcedente o seu pedido indenizatório, alegando que em razão da má prestação dos serviços das apeladas perdeu a visão. 2. Preliminar. O laudo pericial sucinto não é suficiente para configurar cerceamento ao direito de defesa da parte, especialmente porque a matéria central foi esclarecida pela perita. 3. In casu, restou claro que o apelante desenvolveu "retinopatia diabética proliferada grave, glaucoma e catarata" em decorrência das complicações da diabetes, não havendo nexo causal entre perda da visão e os procedimentos realizados nas clínicas apeladas. 4. De acordo com o laudo pericial havia necessidade de realização da fotocoagulação a laser em ambos os olhos e da cirurgia de catarata. 5. Nesse contexto, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus probatório quanto à existência do necessário liame entre a perda da visão e a prestação do serviço das apeladas, correta a rejeição dos pedidos pelo douto sentenciante. 6. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00432995920138190004, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 05/11/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) In casu, não há nos autos prova de que as complicações que levaram à perda da visão no olho direito do autor tenham decorrido de conduta negligente, imprudente ou imperita do médico responsável. Ademais, constata-se que o atendimento médico foi prestado de forma imediata, contínua e eficaz, seguindo os padrões de cuidado exigidos. Há que se considerar, ainda, o risco que existe em qualquer cirurgia, ainda que segura e exitosa, de causar complicações no organismo do cirurgiado, sem que isso possa ser reputado necessariamente como erro médico. Em suma, o apelante/autor não conseguiu demonstrar o fato constitutivo do seu direito, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC, bem como não restou caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta do médico e o dano sofrido, pois as provas nos autos indicam que o procedimento foi conduzido dentro dos padrões médicos adequados e que a intercorrência ocorrida foi precipitada por fatores externos, alheios à atuação do profissional. Corroborando este entendimento, segue o seguinte trecho da sentença: Ademais, tanto a prova técnica (pág. 14 do id nº 51307757) como os documentos juntados aos autos (pág. 05-06 do id nº 51307746), demonstram que a causa final da perda de visão do olho direito do autor foi, na verdade, o deslocamento de retina que pode ter sido causado pelo esforço do autor ao levantar, durante o tratamento, um garrafão de 20 litros e não a intercorrência da cirurgia. Tanto é que a perda da visão só veio a ser constatada, de fato, no dia 04/12/2002 (pág.01 do id nº 51307730), isto é, mais de um ano após a realização do procedimento cirúrgico.” (ID 22738743). Assim, não restaram comprovados os elementos necessários para configurar a responsabilidade civil do médico.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), observada a suspensão da sua cobrança em virtude da gratuidade judiciária concedida. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 19 de Novembro de 2024.