Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002484-74.2011.8.20.0129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): POLION TORRES Polo passivo RENATO SOUZA POSSIDÔNIO DE JESUS e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra decisão monocrática que extinguiu execução fiscal de baixo valor (R$ 590,51), sem resolução de mérito, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2. O agravante sustenta a existência de piso local inferior ao do CNJ (Decreto Municipal nº 589/2015), o cumprimento das condicionantes do Tema 1.184 e a inexistência de paralisação processual por mais de um ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a extinção da execução fiscal de baixo valor, com base no princípio da eficiência administrativa, é legítima; (ii) se o piso local fixado pelo Município pode prevalecer sobre o parâmetro estabelecido pelo CNJ; (iii) se houve cumprimento das medidas administrativas alternativas previstas no Tema 1.184 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF, no julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), fixou tese vinculante que legitima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitando o princípio da eficiência administrativa e a competência constitucional dos entes federados. 5. A Resolução nº 547/2024 do CNJ regulamentou o referido precedente, estabelecendo como parâmetro de "baixo valor" o montante de R$ 10.000,00, determinando a extinção das execuções que não ultrapassem esse teto e que estejam sem movimentação útil há mais de um ano. 6. No caso concreto, o valor da causa (R$ 590,51) é consideravelmente inferior ao patamar definido pelo CNJ, e o Município não comprovou o cumprimento eficaz das medidas administrativas alternativas previstas no Tema 1.184, como o protesto do título ou a tentativa real de conciliação. 7. A autonomia municipal, embora respeitada, não afasta a aplicação do princípio da eficiência administrativa, que visa evitar a desproporcionalidade entre o custo do processo e o benefício econômico esperado. 8. A manutenção da extinção da execução fiscal é medida que se impõe, inexistindo elementos que afastem a incidência da tese vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal depende da prévia adoção de medidas administrativas ou judiciais alternativas, como a tentativa de conciliação, o protesto do título, a averbação da certidão de dívida ativa nos registros de bens e direitos, ou a cobrança administrativa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 1.021; Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º, caput e §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 10.02.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante em face de decisão exarada nos autos da Apelação Cível nº 0002484-74.2011.8.20.0129, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que extinguiu a Execução Fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fulcro no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Irresignado, o ente público, aduziu, em seu recurso, que: a) existe ato normativo local (Decreto nº 589/2015) definindo o conceito de baixo valor em R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), o que afastaria a aplicação do piso geral de R$ 10.000,00 previsto na Resolução nº 547/2024 do CNJ, em observância à autonomia municipal e ao Tema 1.184 do STF; b) a execução atende aos pressupostos de prévia tentativa de conciliação e protesto do título, conforme legislação municipal (LC 45/2007 e Decreto nº 325/2010); c) houve a devida comunicação da dívida aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA); d) o processo não ficou sem movimentação útil por mais de um ano, sendo inapropriada a extinção baseada na antieconomicidade. Ao final, o recorrente pugnou pelo Juízo de retratação ou, subsidiariamente, pelo provimento do agravo pelo órgão colegiado para determinar o prosseguimento da execução fiscal (ID. 34614370). É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na legalidade da extinção de execução fiscal de baixo valor, sem resolução de mérito, com esteio no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal originária foi extinta em razão do valor ínfimo do crédito tributário (R$ 590,51), o que revelaria a ausência de interesse processual sob o prisma da utilidade e da eficiência administrativa. Inconformado, o Município de São Gonçalo do Amarante interpôs o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese: a existência de piso local inferior ao do CNJ (Decreto Municipal nº 589/2015); o cumprimento das condicionantes do Tema 1.184 (inscrição em cadastros de restrição e lei de parcelamento); e a inexistência de paralisação processual por mais de um ano. Não obstante os argumentos ventilados pelo agravante, entendo que a decisão monocrática fustigada não merece reparos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.355.208 (Tema 1.184) sob o rito da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal depende da prévia adoção de medidas administrativas ou judiciais alternativas, como a tentativa de conciliação, o protesto do título, a averbação da certidão de dívida ativa nos registros de bens e direitos, ou a cobrança administrativa." Em regulamentação ao referido precedente, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo como parâmetro de "baixo valor" o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), determinando a extinção das execuções que não ultrapassem esse teto e que estejam sem movimentação útil há mais de um ano (art. 1º, caput e §1º). No caso concreto, o valor da causa é de apenas R$ 590,51, montante este consideravelmente inferior ao patamar definido pelo Conselho Nacional de Justiça. Quanto à alegação de que o Município possui regramento próprio fixando valor de alçada menor (R$ 1.350,00), tal argumento não socorre o recorrente. O STF, no paradigma em foco, sopesou as questões alusivas ao pacto federativo e à autonomia dos entes, concluindo que o Judiciário pode, sim, racionalizar o seu acervo para evitar que o custo da movimentação da máquina pública supere o benefício econômico esperado, em estrito respeito ao princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF). Ademais, no que tange à alegação de cumprimento das medidas administrativas, o recorrente não logrou êxito em comprovar que, antes do ajuizamento ou no curso do processo, exauriu as vias extrajudiciais de forma eficaz, como o protesto do título ou a tentativa real de conciliação administrativa específica para o débito em questão. Registre-se que a Resolução nº 547/2024 (art. 1º, §5º) permite que a Fazenda Pública peça a suspensão do processo para adotar as providências saneadoras. Contudo, o Município quedou-se inerte no momento oportuno perante o Juízo de primeiro grau, não sendo possível reverter a extinção já consumada através de argumentos genéricos em sede de agravo. Verifica-se, portanto, que a manutenção da extinção é medida que se impõe, ante a manifesta desproporcionalidade entre o custo do processo e o crédito perseguido, inexistindo fator distintivo (distinguishing) que afaste a incidência da tese vinculante.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática em todos os seus termos. Natal/RN, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 6 de Abril de 2026.