Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADOLFO FRANCO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: ADOLFO FRANCO DELGADO (RN013718)
EXECUTADO: ZAYRA VICTORIA DE SOUZA FIRMO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0841801-86.2025.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por ADOLFO FRANCO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de ZAYRA VICTORIA DE SOUZA FIRMO, todos qualificados nos autos. Por via do ato judicial de ID 168776716, fora determinada a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze), informar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual de validade(CPC, art. 485, inc.IV). Ademais, consignou-se expressamente que a parte exequente não poderá alegar eventual surpresa quanto ao conteúdo da decisão. Regularmente intimada, a parte exequente permaneceu inerte conforme se infere da certidão de ID 177055957. É o relatório. Decido. Volvendo o feito, constato que, devidamente intimado para suprir a irregularidade, quedou-se o exequente silente, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe fora assinado, conforme certidão de ID 164399346, inexistindo, portanto, a indicação de endereço idôneo da parte executada. Dispõe o Código de Ritos, in verbis: " Art. 238 - Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual." “Art. 239 - Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido." A relevância ínsita ao ato citatório levou o legislador de 2015 a positivá-lo de modo expresso, esclarecendo que sua disciplina se projeta tanto sobre o processo de conhecimento quanto sobre o executivo. No âmbito cognitivo, a citação objetiva propiciar a defesa do demandado; na execução, cuja finalidade precípua é a expropriação de bens do devedor relapso, o executado é convocado tão somente para adimplir a obrigação que lhe é imputada. A citação, pois, reveste-se da função precípua de angularizar a relação processual — seja cognitiva, seja executiva. Sua ausência implica a invalidade da própria constituição da relação jurídica processual, obstando seu desenvolvimento regular. Trata-se, inquestionavelmente, de pressuposto processual extrínseco de existência e validade, cuja ausência inviabiliza o prosseguimento da marcha processual. Dessarte, diante da omissão do exequente em fornecer o endereço atualizado do executado, bem como da inexistência de qualquer diligência útil subsequente à intimação que lhe fora dirigida, constata-se o inadimplemento do ônus processual que lhe competia e que se revela imprescindível à formação válida da relação jurídica processual. À luz de tal conjuntura, a hipótese dos autos subsume-se ao preceito insculpido no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o qual prevê que o magistrado não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ressalte-se tratar-se de ausência de pressuposto processual, e não de abandono da causa. Nessa linha exegética, dessume-se despicienda a providência delineada no § 1º do mencionado dispositivo legal, porquanto não se trata de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC. Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito, o que faço com arrimo no art. 485, inc.IV do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE. P.I.C. Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito