Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000985-33.2007.8.20.0117 Polo ativo PEDRO PAULINO DE MEDEIROS e outros Advogado(s): VALDEMAR CAMPOS RAMOS Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO E NÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS, NOS TERMOS DO ART. 98 DO CPC. CONCESSÃO EM GRAU RECURSAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial em razão da satisfação integral da obrigação, atribuindo ao executado a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e demais ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) a quem incumbe o pagamento das custas processuais quando a execução é extinta em razão da satisfação integral da dívida; e (ii) se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça ao recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A satisfação integral da obrigação pelo executado configura reconhecimento do direito do credor e enseja a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 4. O disposto no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil aplica-se às hipóteses de transação ou acordo celebrado entre as partes, não abrangendo os casos de extinção da execução por cumprimento da obrigação. 5. Pelo princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração da demanda, recaindo sobre o executado inadimplente a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. 6. A extinção da execução por satisfação do crédito não decorre de liberalidade das partes, mas do alcance do objeto executado, constituindo causa autônoma de extinção prevista em lei. 7. Demonstrada a hipossuficiência financeira do recorrente, trabalhador rural residente em zona rural, e inexistindo elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza, mostra-se cabível a concessão da gratuidade da justiça. 8. A concessão do benefício em grau recursal produz efeitos ex nunc, impondo a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para conceder ao recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, suspendendo-se a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, mantida a sentença em seus demais termos. Tese de julgamento: 1. A extinção da execução por satisfação integral da obrigação atrai a incidência do princípio da causalidade, incumbindo ao executado inadimplente o pagamento das custas processuais e demais ônus sucumbenciais. 2. O art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil não se aplica às hipóteses de extinção da execução por cumprimento da obrigação, por não se tratar de transação ou acordo entre as partes. 3. Comprovada a insuficiência de recursos da parte recorrente e ausentes elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência, é cabível a concessão da gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: arts. 90, caput e § 3º, 98, caput e § 3º, e 924, II, do Código de Processo Civil; art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.039624-9/003, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 17/12/2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.223009-4/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª Câmara Cível, j. 14/11/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ESPÓLIO DE PEDRO PAULINO DE MEDEIROS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó que, nos autos da presente execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, extinguiu a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, e determinou a intimação do executado para efetuar o pagamento das custas remanescentes. Nas razões recursais (Id. 36972568), a parte apelante sustenta que a sentença merece reforma por ter determinado o pagamento das custas processuais remanescentes sem a devida fundamentação legal, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Aduz que sua hipossuficiência econômica encontra-se comprovada nos autos por meio de declaração de hipossuficiência, declaração de trabalhador rural e demais documentos juntados aos processos relacionados, circunstância que autoriza a concessão da gratuidade da justiça a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive na fase executiva. Argumenta que houve transação entre as partes antes da prolação da sentença, tendo a própria exequente informado a integral liquidação do débito e requerido a extinção da execução, razão pela qual incide a regra do art. 90, § 3º, do CPC, segundo a qual as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes quando o acordo é celebrado antes da sentença. Assevera que a condenação imposta revela-se indevida, seja em razão da concessão da justiça gratuita, seja pela incidência da dispensa legal prevista no art. 90, § 3º, do CPC, colacionando jurisprudência em apoio à sua tese. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastando-se a condenação ao pagamento das custas processuais remanescentes; pelo reconhecimento da aplicabilidade do art. 90, § 3º, do CPC; pela concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, com a consequente isenção ou suspensão da exigibilidade das custas; pelo afastamento da deserção, caso arguida; subsidiariamente, pela anulação parcial da sentença no ponto relativo às custas processuais; e pela restituição de eventual valor indevidamente recolhido. Em contrarrazões (Id. 36972575), o apelado requer o desprovimento do recurso. Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal se resume a definir a quem incumbe o pagamento das custas processuais no presente caso, em que a execução foi extinta por satisfação da dívida. Nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil, "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". Com efeito, a satisfação do crédito pelo devedor implica reconhecimento do direito do credor e, pelo princípio da causalidade, é o executado/devedor quem deve suportar os ônus da sucumbência. Cabe esclarecer que a norma do art. 90, §3º, do CPC, suscitado pelo recorrente, aplica-se a situações em que houve acordo entre as partes. Contudo, o caso em tela não se configura como uma transação, mas sim como a superveniente satisfação da obrigação, que é causa autônoma de extinção da execução, conforme o já citado artigo 924, inciso II, do CPC, e fixado pelo Juízo a quo. Não se trata de uma liberalidade das partes, mas sim da constatação de que o objeto da execução foi alcançado, impondo-se a extinção por expressa disposição legal. Portanto, sob o prisma do princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais recai sobre a parte que deu causa à propositura da ação, que é a parte executada, ora recorrente. No mesmo sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DE PRELIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de prevenção foi afastada, pois houve julgamento de conflito negativo de competência que firmou a competência do relator atual. A extinção da execução encontra respaldo no art. 924, II, do CPC, diante da satisfação integral da obrigação, sendo desnecessária a concordância do executado. A discussão sobre prescrição resta prejudicada após a quitação da dívida, pois a execução perdeu seu objeto. O art. 775, parágrafo único, II, do CPC, aplica-se à desistência da execução e não à extinção por cumprimento da obrigação. A responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários segue o princípio da causalidade, recaindo sobre a parte que deu causa à execução - o executado inadimplente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção da execução por satisfação integral da obrigação independe da concordância do executado e prevalece sobre eventual discussão sobre prescrição. Não se aplica o art. 775, parágrafo único, II, do CPC quando a extinção decorre do cumprimento da obrigação e não de desistência voluntária do exequente. A responsabilidade pelas custas e honorários, sob o princípio da causalidade, é do executado que deu causa à propositura da execução. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.039624-9/003, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 17/12/2025, publicação da súmula em 18/12/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO - SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO DO EXECUTADO - POSSIBILIDADE. 1. A satisfação do crédito pelo devedor enseja o reconhecimento do direito do credor e, pelo princípio da causalidade, é o executado/devedor quem deve suportar os ônus da sucumbência. 2. A aprovação do plano de recuperação judicial e cessão dos créditos não alteram o direcionamento da sucumbência ao devedor, porque incidentes após o ajuizamento da pretensão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.223009-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2023, publicação da súmula em 16/11/2023) Noutro giro, requer o apelante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sobre a matéria, a redação do artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". No caso concreto, entendo ser a parte demandada/apelante merecedora do benefício da gratuidade judiciária, pois demonstrou ser trabalhador rural, residente em um sítio no município de Jardim do Seridó (id 39244086), não sendo possível, neste momento, o pagamento das custas processuais sem o comprometimento da mantença de sua família, o que neste momento aconselha a adoção de um Juízo de ponderação em favor do princípio constitucional do amplo acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Ademais, inexistem nos autos documentos que caracterizem sinais exteriores de riqueza suficientes a espancar a veracidade da declaração de miserabilidade do recorrente. Nesse passo, restando demonstrada a sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo, defiro o pedido da justiça gratuita à parte ré/apelante neste momento processual, com efeitos ex nunc. Por todo o exposto, dou provimento parcial ao apelo interposto, apenas para conceder a gratuidade da justiça à recorrente e, via de consequência suspender a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC mantendo a sentença em seus demais termos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 6 de Julho de 2026.