Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800149-16.2023.8.20.5145.
REQUERENTE: JUCILENE ALVES DA ROCHA, ROBERTO AMEDEU TURRA, CLAUDIO PAOLAZZO, ADRIANO SPADA, ANTONINO MINEO
REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIA BONITA BEACH & LAGOON RESORT DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445
Trata-se de Cumprimento de Sentença relativa a condenação da parte demandada em sede de Ação Ordinária. Quedando-se inerte o devedor (ID 151266025), postula o exequente pela penhora on line dos referidos valores através do sistema SISBAJUD. É a síntese do necessário. Decido: Com fulcro no art. 854 do CPC, determino o bloqueio dos valores necessários ao cumprimento da sentença condenatória, no montante de R$ 16.667,22 (dezesseis mil seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos), além da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento), da fase de cumprimento de sentença - Súmula 517 do STJ. O valor total deve ser bloqueado na conta única de titularidade da parte promovida (CNPJ 3.405.336/0001-86). Junte-se o protocolo junto ao Banco Central. Aguarde-se o bloqueio da verba e, ficando indisponíveis os ativos financeiros, intime-se o executado, para em 5 (cinco) dias, se manifestar nos moldes do art. 854, §3º do CPC. Não apresentada manifestação, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo. Posteriormente, transfira-se o valor bloqueado para conta vinculada do juízo, para, sem seguida, ser expedido alvará para levantamento da quantia (art.854, §5º do CPC). Após a expedição de alvará, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Nísia Floresta/RN, 14 de maio de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)