Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: MARIA AUXILIADORA MONTE - ME e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800300-17.2025.8.20.5143 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA AUDENIZIA MONTE DAMIÃO e outra em face da sentença de ID nº 163477309, por meio da qual foi extinta a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, sem fixação de honorários advocatícios, sob o fundamento de inexistência de resistência ao pleito. Sustentam as embargantes, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a extinção da execução decorreu do acolhimento dos Embargos à Execução nº 0800436-14.2025.8.20.5143, circunstância que atrairia a incidência do Princípio da Causalidade. Alegam, ainda, a possibilidade de cumulação dos honorários fixados nos embargos à execução com aqueles arbitrados na própria execução, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 587. Requerem, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. Intimado para se manifestar, o embargado apresentou manifestação no ID nº 176351575, sustentando a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, requerendo a rejeição dos aclaratórios. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Os embargos de declaração consubstanciam-se no recurso adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios de obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora. No caso em exame, assiste razão às embargantes. Verifica-se que a sentença embargada extinguiu a execução em razão da perda da exequibilidade do título, reconhecida nos embargos à execução conexos. Todavia, ao deixar de fixar honorários advocatícios sucumbenciais sob o fundamento de inexistência de resistência ao pleito, deixou de observar os efeitos decorrentes do acolhimento da pretensão defensiva apresentada pelas executadas. Com efeito, a extinção da execução decorrente do reconhecimento da inexigibilidade do título executivo atrai a incidência do Princípio da Causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração indevida da demanda deve suportar os ônus sucumbenciais dela decorrentes. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 587, firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios arbitrados nos embargos à execução podem ser cumulados com aqueles fixados na própria ação executiva, desde que o somatório não ultrapasse o limite de 20% (vinte por cento) previsto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reconhece a autonomia existente entre a execução e os embargos à execução, assentando que a atuação do patrono no processo executivo não se limita ao mero peticionamento, abrangendo também acompanhamento processual, análise de atos judiciais, controle de prazos, orientação do cliente e definição de estratégias processuais, circunstâncias que evidenciam efetiva prestação profissional e justificam a fixação de honorários sucumbenciais em ambos os feitos, quando observados os limites legais aplicáveis à espécie, vejamos: Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ACOLHIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO AUTÔNOMA PARA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO. AUTONOMIA ENTRE EXECUÇÃO E EMBARGOS. TEMA 587 DO STJ. ATUAÇÃO ADVOCATÍCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. RESPONSABILIDADES PROFISSIONAIS INERENTES AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 587, consolidou o entendimento de que os embargos à execução constituem ação de conhecimento incidental e autônoma em relação à execução, sendo possível a fixação de honorários sucumbenciais em ambos os feitos, vedada qualquer compensação entre as verbas. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da autonomia das condenações honorárias, desde que observados os limites legais (APELAÇÃO CÍVEL, 0362621-76.2010.8.20.0001, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 21/12/2025). 6. Assente-se ainda a previsão do § 18 do art. 85 do CPC, que assegura ao advogado o direito de obter a definição e cobrança de honorários não fixados judicialmente, ainda que se trate de decisão transitada em julgado. 7. Considerando a jurisprudência consolidada sobre a matéria, faz jus o recorrente ao arbitramento de honorários sucumbenciais também na execução fiscal, que devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios podem ser fixados tanto na execução fiscal quanto nos embargos à execução, nos termos do Tema 587 do STJ. A atuação advocatícia em processo de execução fiscal abrange múltiplas responsabilidades profissionais além do peticionamento, configurando trabalho efetivo que justifica o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do causídico quando a execução é extinta favoravelmente ao executado. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08152527320248205001, Relator.: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Data de Julgamento: 10/03/2026, 1ª Turma Recursal Desse modo, uma vez que a atuação processual desenvolvida pela defesa culminou na extinção da execução, mostra-se devida a fixação de honorários advocatícios também nestes autos, observados os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu desenvolvimento, reputo adequada a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelas embargantes e, no mérito, ACOLHO-OS, conferindo-lhes efeitos infringentes, tão somente para sanar a omissão apontada e adequar a parte dispositiva da sentença de ID nº 163477309, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, inciso I, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Em observância ao Princípio da Causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono das executadas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se, ainda, os limites estabelecidos pelo Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça." Mantenho inalteradas as demais disposições constantes da sentença. Cientifiquem-se as partes e aguarde-se em Secretaria o trânsito em julgado. Expedientes necessários. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)