Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MARIA DA CONCEICAO GOMES BARROS Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800696-40.2024.8.20.5139 Parte
Trata-se de Ação Revisional, na qual a autora alega, em síntese, que contraiu um empréstimo com a requerida e agora está sendo cobrada excessivamente por ele, vez que incidem juros exorbitantes, além da média. Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 130671048, alegando preliminarmente impugnação à gratuidade. No mérito, aduz a contratação é válida e o consumidor foi informado do CET. Ademais, os juros estariam de acordo com a média de mercado para a modalidade de empréstimo. Juntou o contrato. A autora apresentou réplica (id. 134798665). Decisão de saneamento (id. 144443310). A ré pediu a realização de perícia contábil e a autora não se manifestou (id. 145068553). Os autos vieram conclusos. É o que importa ser relatado. Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Da perícia contábil Inicialmente, registro que, nos termos do Código de Processo Civil, o juiz poderá dispensar prova pericial quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras provas produzidas no curso da instrução processual ou a verificação for impraticável (art. 464 do CPC). No caso dos autos, vê-se que a produção da prova pericial contábil é prescindível, vez que a controvérsia se restringe ao percentual de juros aplicados sobre a contratação, tendo a autora argumentado que incide sobre o contrato o percentual de juros de 1,96% ao mês, enquanto o adequado, de acordo com a legislação consumerista, seria o máximo de 1% ao mês. Desse modo, inexiste dúvidas sobre o percentual de juros aplicado e aquele perseguido pela autora, de modo que a controvérsia é apenas de direito (a aplicação da legislação consumerista e o percentual máximo de juros de 1% ao mês sobre o contrato em questão). Assim, indefiro o pedido de realização de perícia contábil. 2.2) Do julgamento antecipado Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda. 2.3) Do mérito
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de empréstimo em que a parte autora sustenta haver abusividade nos juros pactuados, considerando a elevada prestação mensal paga, razão pela qual requer a diminuição da parcela pactuada e a restituição da quantia paga indevidamente. Adentrando na análise da questão ventilada nos autos, cumpre destacar a aplicabilidade, à espécie contratual em foco, das disposições protetivas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica travada entre o devedor e a instituição financeira caracteriza-se como típica relação de consumo, dada a evidente posição do consumidor como destinatário final fático e econômico dos empréstimos fornecidos, subsumindo-se, assim, aos elementos fundamentais exigidos pelo artigo 2º, do CDC. No outro polo da relação jurídica encontra-se o fornecedor, entidade que, no caso, concede financiamento ou crédito pessoal, mediante o pagamento de taxas bancárias, de juros, além de outros tantos encargos, desenvolvendo sua atividade financeira e creditícia no mercado de consumo, enquadrando-se, por conseguinte, nos requisitos previstos no artigo 3º, do CDC. Além disso, a hipossuficiência do tomador do empréstimo (consumidor) frente à instituição financeira resta evidente, em cotejo ao poderio econômico do qual esta última é dotada e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica à qual encontra-se sujeito o consumidor. Importa registrar que a aplicação da norma consumerista aos contratos bancários é questão pacífica na doutrina e jurisprudência, tendo o Superior Tribunal de Justiça cristalizado na Súmula 297 que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Saliente-se, por oportuno, que, uma vez caracterizada a relação de consumo, opera-se a permissão, em favor do Poder Judiciário, para a decretação de nulidade de cláusulas contratuais destoantes do espírito protetivo e igualitário apregoado pelo Estatuto Consumerista, aptas a causar a onerosidade excessiva ou a vantagem exagerada do fornecedor. Assim, o permite os vários imperativos de ordem pública e de interesse social consagrados no texto do CDC, sejam eles, os artigos 6º, IV e V, 39, V, 51, IV. Superada essa primeira questão, alusiva à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, cumpre registrar que os temas aqui debatidos encontram entendimento sedimentado no STF e STJ, notadamente neste último, em face do julgamento do REsp. 1.061.530/RS, nos termos do art. 1.036, do CPC, que serve de paradigma para os casos semelhantes, como é o caso dos autos, os quais passo a citar: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Feitas essas considerações, passo a enfrentar os pedidos contidos na peça vestibular, sendo que, as premissas referidas serão adotadas como parâmetros nas decisões deste juízo, com vistas a podar eventuais excessos e ajustar a avença firmada entre as partes aos ditames legais e contratuais. Conforme ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS, acima mencionada, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), consoante Súmula 596/STF, e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Ou seja, o julgador, no caso concreto, deve verificar se as referidas taxas de juros são abusivas ao ponto de caracterizar uma onerosidade excessiva para o consumidor. Isso porque no REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, a Segunda Seção do STJ fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. Em síntese, “ficou assentado no julgamento do recurso repetitivo (REsp. 1.061.530/RS) que a alteração das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários depende da demonstração cabal de abuso, o qual deve ser apurado pelo juiz em face do caso concreto, tendo em conta a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos pela instituição financeira credora (esse custo varia entre os agentes do mercado financeiro), e sobretudo o risco envolvido na operação, aqui considerado histórico de crédito do devedor, o relacionamento mantido com o banco, as garantias da operação, entre outras peculiaridades do caso em julgamento” (REsp n.1.821.182/RS, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022). Analisando cautelosamente o julgado, percebe-se que, para visualizar a peculiaridade do caso concreto e, portanto, afastar a adoção do parâmetro genérico de aplicação da taxa média do mercado, há de se conhecer os indicadores que levaram a instituição financeira a adotar determinada taxa de juros. Ademais, há de ser adotado o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no sentido de que a taxa se mostra desarrazoada quando exorbita em cinquenta por cento a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada na data da contratação (TJRN - AC nº 2015.004404-6, Relª. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; AI nº 080456515-2018.8.20.0000, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018), se não há demonstração de peculiaridade capaz de afastar tal limite. No caso dos autos, a taxa de juros mensais aplicada ao contrato foi de 1,96 ao mês (id. 131463671 - Pág. 1), valor que não supera em cinquenta por cento a taxa média de mercado da época de celebração do contrato (janeiro de 2024), que era de apenas 2,08% ao mês, conforme consulta a série temporal do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina). Confrontada a taxa de média de mercado aplicável às operações da espécie, com os percentuais de juros remuneratórios aplicados nos pactos, não restou evidenciada a abusividade da cobrança, logo, não é cabível a revisão perseguida. Acrescente-se que a autora foi devidamente cientificada do percentual de juros mensais e anuais aplicadas ao contrato, além do Custo Efetivo Total (CET) da operação financeira, não havendo que se falar em ausência de informações. Portanto, os juros praticados nos contratos não se mostram abusivos, sendo a improcedência da ação a medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal dias. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)