Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800902-94.2023.8.20.5137 Polo ativo J. L. A. C. V. Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL PARA CRIANÇA COM TEA. FORNECIMENTO DE TERAPIAS E ACOMPANHAMENTO EDUCACIONAL INDIVIDUALIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Campo Grande/RN contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer ajuizada por menor com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão determinou que o ente municipal fornecesse tratamento multiprofissional (fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional), elaborasse o PEI (Plano Educacional Individualizado) e disponibilizasse professor auxiliar na escola frequentada pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Município pode ser compelido judicialmente a fornecer tratamento multiprofissional especializado e acompanhamento educacional individualizado a criança com TEA; (ii) estabelecer se a responsabilidade pelo fornecimento de serviços de saúde e educação é solidária entre os entes federativos; (iii) determinar se há ingerência indevida do Poder Judiciário na seara das políticas públicas municipais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de equipe técnica completa e de infraestrutura adequada, demonstrada por prova pericial e documental, evidencia omissão estatal e a insuficiência da estrutura municipal para atender à integralidade do tratamento prescrito. 4. A recusa da genitora em aceitar alternativas oferecidas pelo Município não é comprovada, e eventual oferta parcial não supre as necessidades terapêuticas da criança, que exige atendimento contínuo e especializado. 5. A Constituição Federal (art. 196) impõe o dever solidário da União, Estados e Municípios na garantia do direito à saúde, o que foi reafirmado pelo STF no Tema 793 da repercussão geral (RE 855.178/SE). 6. A existência de planos futuros para melhoria do serviço não justifica a omissão atual, sendo incabível transferir ao cidadão o ônus da morosidade administrativa. 7. A imposição judicial não viola a separação de poderes quando visa assegurar o mínimo existencial e o cumprimento de um direito fundamental indisponível, sobretudo em favor de criança em situação de vulnerabilidade. 8. A reserva do possível e a limitação orçamentária não prevalecem frente à prioridade absoluta assegurada pelo art. 227 da CF e art. 4º do ECA, aplicáveis também às pessoas com deficiência (Lei nº 13.146/2015). 9. A alegação de afronta à isonomia não subsiste diante do dever estatal de promover a igualdade material mediante ações diferenciadas para atender às necessidades de pessoas em desvantagem, como no caso das crianças com TEA. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Município pode ser compelido judicialmente a fornecer tratamento multiprofissional especializado e acompanhamento educacional individualizado a criança com TEA, conforme prescrição médica. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, podendo qualquer deles ser demandado isoladamente. A atuação judicial que visa garantir direitos fundamentais indisponíveis não configura ingerência indevida na discricionariedade da Administração Pública. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II; 196; 227; ECA, art. 4º; Lei nº 13.146/2015, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.02.2019, Tema 793; TJRN, Súmula 34; TJRN, Apelação Cível nº 0802870-39.2024.8.20.5101, Rel. Des. Berenice Capuxú, j. 25.07.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0885253-83.2024.8.20.5001, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 20.09.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Campo Grande em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN, nos autos nº 0800902-94.2023.8.20.5137, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para ratificar a tutela de urgência anteriormente deferida e determinar ao ente demandado que: (a) forneça à parte autora tratamento multiprofissional, consistente em fisioterapia motora e neurológica, fonoaudiologia voltada à disfagia e linguagem, e terapia ocupacional com integração sensorial, todas com frequência de três sessões semanais; (b) elabore o PEI; e (c) disponibilize professor auxiliar na escola onde o autor estiver matriculado. Nas razões recursais (Id. 34372426), a parte apelante/Município de Campo Grande, sustenta em síntese, que não há omissão estatal no atendimento aos pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), porquanto o ente municipal dispõe de profissionais habilitados, como psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, nutricionistas e psicomotricistas, além de estar em fase de planejamento para a criação de uma sede específica voltada ao atendimento desse público. Aduz, ainda, que a condenação judicial representa ingerência indevida do Poder Judiciário nas políticas públicas municipais, violando os princípios da separação dos poderes, da reserva do possível e da isonomia, tendo em vista as limitações orçamentárias e estruturais do Município. Defende que a imposição judicial de obrigações administrativas, sem observância dos critérios de gestão e das prioridades estabelecidas pela Administração, compromete o equilíbrio das políticas públicas. Argumenta, também, que as despesas decorrentes da decisão são elevadas e que o Município não possui condições de arcar, isoladamente, com tais custos, razão pela qual seria necessária a participação financeira do Estado do Rio Grande do Norte. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação Em contrarrazões (Id. 34372428) a parte autora/apelada, defende a manutenção da sentença, destacando a hipossuficiência financeira e a necessidade comprovada do tratamento multiprofissional prescrito, indispensável à preservação de sua saúde e ao seu desenvolvimento global. Sustenta que o direito à saúde constitui garantia constitucional de natureza fundamental, sendo dever solidário da União, Estados e Municípios, não podendo o ente público eximir-se de sua obrigação sob o argumento de restrição orçamentária ou conveniência administrativa. O Ministério Público (Id. 34416583), por sua 15ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se a controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de imposição judicial ao ente municipal para que este assegure, em favor do menor J. L. A. C. V., diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), o fornecimento de tratamento multiprofissional especializado, bem como acompanhamento educacional individualizado, ambos prescritos por profissionais da área da saúde e educação, diante da complexidade clínica apresentada. No caso em apreço, conforme bem delineado na sentença e comprovado por ampla instrução probatória que incluiu prova pericial e depoimentos técnicos, ficou demonstrado de forma clara e consistente que o Município não dispõe de equipe profissional completa e devidamente habilitada nas áreas indicadas, como integração sensorial, fonoaudiologia especializada e neurologia infantil. Também se constatou deficiência relevante na estrutura física do serviço, pois parte das salas permanece em reforma e diversos equipamentos ainda não foram instalados. Além disso, o atendimento atualmente oferecido não é contínuo nem integral, contrariando a prescrição médica que exige acompanhamento regular e completo para garantir a eficácia do tratamento. Importa destacar que a alegada recusa da genitora em aderir à alternativa ofertada pelo Município não foi devidamente comprovada nos autos. Ainda que houvesse alguma oferta parcial de atendimento, o laudo pericial e os depoimentos técnicos revelam que a estrutura existente é insuficiente e não contempla os elementos essenciais do tratamento indicado. Assim, mesmo que se admita a existência de recusa, ela não pode ser considerada causa legítima para afastar a responsabilidade do ente público. O laudo pericial (Id. 34372400 e 34372401) é categórico ao afirmar que o tratamento especializado deve ter continuidade, sob pena de regressão funcional e comprometimento da evolução da criança. De igual modo, a alegação de que há planos futuros ou intenção de aprimorar o serviço não afasta a omissão atual do Município. A simples promessa de melhoria não exime o ente público de cumprir sua obrigação presente, tampouco pode transferir ao cidadão o ônus da inércia administrativa. A Constituição Federal é clara ao estabelecer, em seu artigo 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde. O artigo 23, inciso II, reforça essa diretriz ao definir como competência comum de todos os entes federativos o dever de cuidar da saúde e da assistência pública. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178/SE), reafirma esse entendimento ao reconhecer a responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios na prestação de serviços de saúde. Assim, qualquer um deles pode figurar isoladamente no polo passivo das ações que buscam garantir esse direito fundamental. Para melhor ilustrar, transcreve-se o teor do referido julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (ED no RE 855178 – Relator Ministro Luiz Fux – j. em 23/02/2019; Tema 793). No mesmo sentido, é o entendimento sumulado desta Corte de Justiça, in verbis: “Súmula nº 34 (TJRN): A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.” Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto este Tribunal de Justiça firmaram entendimento pacífico de que o dever de assegurar o direito à saúde é solidário entre os entes federativos. Assim, é legítima a inclusão de qualquer deles no polo passivo das ações que buscam efetivar esse direito fundamental, em conformidade com os princípios constitucionais da universalidade e da integralidade da assistência à saúde. Ainda que o Município sustente a necessidade de co-participação financeira do Estado do Rio Grande do Norte, tal argumento não o exime de sua responsabilidade direta e solidária. A jurisprudência é clara ao reconhecer que qualquer ente federado pode ser demandado isoladamente, sem prejuízo do direito de regresso em face dos demais partícipes do pacto federativo. No caso em análise, a atuação judicial não configura interferência indevida na esfera de discricionariedade da Administração Pública. Ao contrário,
trata-se de medida necessária para garantir a efetivação de um direito fundamental indisponível, especialmente quando envolvem-se crianças e pessoas com deficiência, beneficiadas pela prioridade absoluta prevista no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 28 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Também não procede a alegação de que a decisão judicial comprometeria o equilíbrio das políticas públicas locais. Os autos demonstram que a demanda da parte autora surgiu exatamente da ausência de prestação adequada e tempestiva de um serviço essencial. A intervenção judicial, nesse contexto, não se confunde com gestão administrativa ou formulação de políticas públicas, pois se limita a assegurar o cumprimento do mínimo constitucional indispensável, no exercício legítimo do controle de legalidade e da proteção dos direitos fundamentais. Vale lembrar que, conforme o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, é dever do Estado garantir, com absoluta prioridade, os direitos à vida e à saúde. Essa prioridade impõe que o interesse da criança prevaleça sobre qualquer limitação orçamentária ou administrativa. Não é admissível invocar restrições financeiras para negar tratamento essencial a uma criança em desenvolvimento. Do mesmo modo, a invocação do princípio da isonomia, sob o argumento de que decisões judiciais favorecem alguns em detrimento da coletividade, não se sustenta quando o próprio Estado deixa de assegurar um direito fundamental. A verdadeira isonomia é material e exige tratamento diferenciado para garantir igualdade real, sobretudo às pessoas em situação de vulnerabilidade, como as crianças com deficiência. Por fim, conforme observado na sentença, o mínimo existencial, entendido como o conjunto de condições indispensáveis à vida digna, não se submete à reserva do possível. Diante disso, impõe-se a atuação imediata do Estado, especialmente quando há prescrição médica (Id. 34371690) e risco de agravamento do quadro clínico. Em harmonia com esse entendimento, esta Corte Estadual tem reconhecido reiteradamente que, havendo prescrição médica idônea, o ente público deve custear o tratamento indicado, ainda que não padronizado, desde que comprovada sua imprescindibilidade e a inexistência de alternativa terapêutica eficaz na rede pública. Diante desse contexto, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações interpostas pelo Estado e pelo Município contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer, determinando o fornecimento solidário de tratamento multidisciplinar contínuo a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme prescrição médica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a obrigação dos entes públicos em fornecer terapias multidisciplinares, inclusive aquelas não previstas nos protocolos do SUS; e (ii) a validade da prescrição médica como fundamento para a imposição judicial do tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A saúde é direito fundamental assegurado pela Constituição Federal (art. 196), de responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, conforme fixado pelo STF no Tema nº 793 da repercussão geral. 4. A prescrição médica constitui prova suficiente da necessidade terapêutica, não se podendo limitar o tratamento com base em parecer opinativo do NATJUS ou na ausência de previsão em protocolos administrativos. 5. A alegação de restrição orçamentária não pode prevalecer diante da prioridade absoluta conferida pela Constituição e pelo ECA à proteção da criança e do adolescente. 6. A jurisprudência consolidada do STF, STJ e desta Corte reconhece a legitimidade da intervenção judicial para assegurar o fornecimento de terapias prescritas, em especial em favor de menores hipossuficientes diagnosticados com TEA. IV. DISPOSITIVO 7. Conhecidos e desprovidos os recursos. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 6º, 23, inciso II, e 196; CPC, art. 487, I; Lei nº 8.080/1990; ECA, arts. 3º, 7º e 11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 793 da repercussão geral, j. 05.03.2015; STJ, AgInt no AREsp 1219394/BA, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 19.02.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.014.782/AC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 28.08.2017; TJRN, Apelação Cível nº 0802870-39.2024.8.20.5101, Rel. Des. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 25.07.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0802458-87.2024.8.20.5108, Rel. Des. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 27.06.2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800605-56.2023.8.20.5115, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2025, PUBLICADO em 29/09/2025). - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). FORNECIMENTO DE CONSULTA DE AVALIAÇÃO GLOBAL, NEUROPEDIATRIA E PSIQUIATRIA INFANTIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REDUNDÂNCIA ENTRE AS CONSULTAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Natal/RN contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0885253-83.2024.8.20.5001, ajuizada por menor, representado por sua genitora e assistido pela Defensoria Pública, que condenou o ente municipal ao fornecimento de consultas médicas de avaliação global, neuropediatria e psiquiatria infantil, conforme prescrição médica, sob pena de bloqueio judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há redundância ou excesso no pedido de fornecimento de múltiplas consultas médicas; (ii) definir se o Município possui obrigação de custear todas as consultas prescritas ao menor diagnosticado com TEA. III. RAZÕES DE DECIDIRO direito à saúde é dever solidário da União, Estados e Municípios, conforme a Constituição Federal (arts. 23, II, e 198), a Lei nº 8.080/90 e a tese fixada pelo STF no Tema 793 (RE 855.178/SE). A Lei nº 12.764/12 assegura às pessoas com TEA a atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional. O laudo médico e a documentação constante dos autos comprovam a necessidade de avaliação global, consulta com neuropediatra e consulta com psiquiatra infantil, por se tratarem de especialidades complementares, indispensáveis para diagnóstico e tratamento adequados. O parecer do Nat-Jus tem caráter opinativo e não vincula o julgador, que pode decidir segundo sua livre convicção motivada. A alegação de redundância no fornecimento das consultas não se sustenta, pois cada especialidade médica possui objetivos distintos e complementares, essenciais ao atendimento do menor diagnosticado com TEA. Não há violação à separação dos poderes nem afronta à discricionariedade administrativa, pois a determinação judicial apenas assegura o direito fundamental à saúde diante de prescrição médica comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os entes federativos possuem responsabilidade solidária no custeio de tratamentos de saúde, podendo qualquer deles ser demandado para fornecimento de serviços médicos prescritos. O parecer do Nat-Jus tem caráter meramente opinativo, não vinculando a decisão judicial. Consultas médicas prescritas por diferentes especialidades não configuram redundância quando exercem funções complementares no diagnóstico e tratamento de paciente com TEA. O direito fundamental à saúde prevalece sobre alegações de conveniência administrativa, não se configurando ingerência indevida na discricionariedade do gestor público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II; 196; 198; CPC, arts. 371, 487, I, 496, § 3º, II, e 1.026, § 2º; ECA, art. 152; Lei nº 8.080/90; Lei nº 12.764/12, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 ED/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, j. 23.05.2019, Tema 793; TJRN, Apelação Cível nº 0803929-63.2023.8.20.5112, Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 05.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801041-58.2023.8.20.5133, Desª. Sandra Elali, 2ª Câmara Cível, j. 05.12.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0885253-83.2024.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2025, PUBLICADO em 20/09/2025).
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público (Id. 34416583), voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível interposta pelo Município de Campo Grande/RN, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.