Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROZILDA ROCHA DA SILVA ADVOGADO: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE E MANOEL PAIXAO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA OU DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidora que alega a cobrança indevida de tarifas bancárias vinculadas à contratação de pacote de serviços em conta corrente utilizada para recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifas bancárias por pacote de serviços contratados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é válida; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 4. A instituição financeira apresentou termo de adesão assinado pela autora, comprovando a contratação expressa do pacote de serviços, com assinatura compatível com a dos documentos pessoais, afastando alegação de fraude. 5. Contratos de adesão são válidos no ordenamento jurídico, desde que não contenham cláusulas abusivas nem violem princípios da boa-fé objetiva. 6. Não se comprovou nos autos qualquer imposição ou vinculação obrigatória entre a contratação do pacote e a abertura da conta corrente, tampouco ausência de possibilidade de escolha pela consumidora. 7. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central permite ao consumidor optar por pacotes de serviços pagos, desde que haja informação adequada e prévia, o que restou demonstrado. 8. A configuração de venda casada exige prova de obrigatoriedade na contratação de serviços, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 9. A repetição de indébito somente é cabível quando há cobrança indevida, o que não se verifica em caso de contratação válida e comprovada. 10. A inexistência de prova de abalo à esfera íntima da autora impede o reconhecimento de dano moral, sendo vedada sua presunção automática. 11. A sentença recorrida observou corretamente a distribuição do ônus da prova, sendo a instituição financeira exitosa em comprovar a legalidade da cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a cobrança de tarifa bancária decorrente de pacote de serviços contratado de forma expressa e comprovada, ainda que a conta corrente seja utilizada para recebimento de benefício previdenciário. 2. A contratação de pacote de serviços bancários não configura venda casada quando há possibilidade de escolha pelo consumidor. 3. A repetição de indébito e a reparação por danos morais exigem prova de cobrança indevida ou de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial, o que não se presume em razão da cobrança de serviços regularmente pactuados. 4. A validade de contrato de adesão não está condicionada à negociação individual de suas cláusulas, desde que não contenha cláusulas abusivas nem infrinja normas de proteção ao consumidor. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801280-16.2024.8.20.5137 Polo ativo ROZILDA ROCHA DA SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801280-16.2024.8.20.5137 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ROZILDA ROCHA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais (processo nº 0801280-16.2024.8.20.5137), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A apelante alegou que jamais contratou a denominada “cesta de serviços bancários”, sendo a cobrança decorrente de venda casada, prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Asseverou que houve violação ao dever de informação, em afronta ao artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o termo de adesão apresentado pelo recorrido seria padronizado, não lhe conferindo opção efetiva de escolha. Sustentou, ainda, que a instituição financeira realizou descontos indevidos em sua conta bancária, em contrariedade ao disposto na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, que assegura a gratuidade de determinados serviços bancários até certo limite de utilização. Aduziu que a conduta do banco recorrido configurou ato ilícito, porquanto impôs cobranças abusivas e ilegais, acarretando prejuízos materiais e morais. Ressaltou que os descontos comprometeram sua subsistência e geraram angústia, insegurança e sofrimento, caracterizando danos extrapatrimoniais que devem ser reparados. Requereu, assim, a reforma integral da sentença, para que fossem julgados procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de inexistência do débito e a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Intimado para apresentar as contrarrazões, o apelado permaneceu inerte, deixando o prazo transcorrer sem manifestação. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. A controvérsia centra-se na validade da contratação da cesta de serviços e na consequente legalidade da cobrança efetuada pelo banco recorrido. Importa esclarecer, desde logo, que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza consumerista, sujeitando-se, portanto, às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a aplicabilidade do referido diploma legal às instituições financeiras. Nos autos, verifica-se que o banco recorrido apresentou o Termo de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física - Bradesco Expresso, documento assinado pela apelante, no qual consta expressamente a contratação de tarifa de pacote de serviços. A assinatura aposta guarda inequívoca similitude com aquela constante de documentos pessoais da autora, afastando qualquer alegação de fraude ou de contratação unilateral por parte da instituição financeira. É verdade que a apelante argumenta que se tratou de contrato de adesão, sem possibilidade de negociação. Entretanto, o ordenamento jurídico pátrio não veda contratos dessa natureza, que são corriqueiros nas relações massificadas de consumo. O que se coíbe é a inclusão de cláusulas abusivas ou a prática de condutas ilícitas, como a venda casada ou a imposição de obrigações incompatíveis com a boa-fé objetiva. No caso, todavia, inexiste prova de que a contratação tenha sido vinculada obrigatoriamente à abertura da conta corrente ou que a consumidora tenha sido compelida a aceitar o pacote sem a possibilidade, ainda que mínima, de escolha. De igual modo, a mera circunstância de a conta ser utilizada para recebimento de benefício previdenciário não impede a contratação de serviços adicionais, desde que regularmente pactuados. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central assegura a gratuidade de determinados serviços bancários essenciais, mas não veda que o consumidor opte pela adesão a pacotes diferenciados, desde que informado adequadamente sobre suas condições e custos. Nesse ponto, inexistem elementos que comprovem violação ao dever de informação, tampouco que a apelante tenha sido induzida a erro. No que tange à alegação de venda casada, esta pressupõe a obrigatoriedade de aquisição de determinado serviço como condição para a fruição de outro, hipótese que não restou configurada nos autos. O termo de adesão apresentado revela contratação específica e não vinculação compulsória de serviços sem a anuência da contratante. Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a validade de termo de adesão firmado entre a autora e instituição bancária para contratação de "cesta de serviços". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da contratação do pacote de serviços bancários "Cesta Bradesco Expresso 4" e a eventual existência de vício de consentimento ou prática de venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação do pacote de serviços bancários "Cesta Bradesco Expresso 4" é válida, uma vez que o termo de adesão foi assinado pela parte autora, inexistindo elementos probatórios de vício de consentimento ou prática de venda casada. 4. O contrato firmado entre as partes demonstra a anuência expressa da autora quanto à cobrança das tarifas, sendo legítima a conduta da instituição financeira. 5. Não há comprovação de falha na prestação do serviço ou de descumprimento contratual que justifique a repetição do indébito ou a indenização por danos morais. 6. A alegação de venda casada não encontra respaldo nos autos, considerando que o contrato foi celebrado de forma independente e com detalhamento dos serviços contratados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de pacote de serviços bancários é válida quando formalizada mediante termo de adesão assinado pelo consumidor, inexistindo elementos que demonstrem vício de consentimento ou prática de venda casada. 2. A cobrança de tarifas bancárias pactuadas em contrato não configura falha na prestação do serviço ou prática abusiva, sendo legítima a conduta da instituição financeira. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III, e art. 39, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Apelação Cível 0800838-83.2021.8.20.5160, Rel. Dr. Ricardo Tinoco de Goes, j. 08.05.2022; TJ-RN, Apelação Cível 0800989-61.2020.8.20.5135, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 17.12.2021. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828048-72.2024.8.20.5106, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/08/2025, PUBLICADO em 01/09/2025). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA QUANTO AOS PACOTES DE SERVIÇOS “CESTA B. EXPRESSO4” E “VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO”. DESCONTOS INDEVIDOS SOB A RUBRICA “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” E “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e materiais, para reconhecer a inexistência de relação contratual quanto a determinados produtos financeiros, determinar a restituição dos valores indevidamente descontados e indeferir o pedido de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da cobrança das tarifas bancárias “CESTA B. EXPRESSO4” e “VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO”; e (ii) a configuração de dano moral indenizável quanto aos descontos referentes às rubricas “CESTA B. EXPRESSO4” e “VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO” “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” e “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Demonstrado pelo banco o uso efetivo e contínuo da conta bancária, com adesão contratual às tarifas “CESTA B. EXPRESSO4” e “VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO”, revela-se legítima a cobrança respectiva.4. Não comprovada a contratação dos produtos “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” e “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, descumprido o ônus probatório pelo réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC5. Configurada a cobrança indevida em relação as tarifas acima referendadas sobre verba de natureza alimentar e evidenciada a falha na prestação de serviço, bem assim a vulnerabilidade da parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente, é cabível o reconhecimento de dano moral, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção pela taxa SELIC desde o arbitramento.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido parcialmente.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 373, inciso II; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º; CDC, art. 42, parágrafo único; Súmula 362/STJ.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0802155-61.2024.8.20.5112, Rel. Des. João Rebouças, j. 27.02.2025; TJRN, AC nº 0800181-19.2025.8.20.5123, Rel. Mag. Erika de Paiva Duarte, j. 06.06.2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800238-37.2025.8.20.5123, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/08/2025, PUBLICADO em 01/09/2025). De outra parte, a repetição de indébito somente é cabível quando demonstrada a cobrança indevida. No caso, tendo sido comprovada a existência de contrato regularmente firmado, não há que se falar em devolução de valores. Tampouco há lastro para o reconhecimento de danos morais, uma vez que não se presume automaticamente em situações de cobrança de tarifas bancárias regularmente contratadas. É necessário que reste evidenciado efetivo abalo à esfera íntima da consumidora, o que não se verificou. A apelante não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstre constrangimento, angústia ou repercussões anormais decorrentes da contratação. Ademais, não se pode admitir a banalização do instituto da reparação por dano moral. A sua finalidade é tutelar a dignidade da pessoa humana contra agressões relevantes e injustas, não se prestando a enriquecer indevidamente a parte que, voluntariamente, firmou contrato e dele usufruiu, ainda que minimamente. Cumpre registrar, ainda, que a sentença recorrida apreciou com correção a questão, destacando que a instituição financeira se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ao comprovar a contratação do serviço questionado. Vislumbra-se, assim, a ausência de direito material apto a amparar a pretensão recursal, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência. À vista do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios fixado para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa nos termos do art. 85, § 11 do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.