Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUIZ CARLOS BARRETO DE PAIVA ADVOGADO(A)
AUTOR: MARIA LIDIANA DIAS DE SOUSA (RN007571), DIANA MARIA CAVALCANTE DE SA (RN021633)
REU: JOSE EDIMAR DE AQUINO ADVOGADO(A)
REU: MARCELL BERGSON FREIRE DE LIMA (RN007184), MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA (RN014748) DECISÃO.Verifico que foi juntado aos autos o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte nos autos do Agravo de Instrumento n° 0802821- 04.2026.8.20.0000, que conheceu e negou provimento ao recurso, confirmando integralmente a decisão de saneamento de ID 175431329. Certificado o trânsito em julgado do referido acórdão, implementou-se a condição estabelecida no despacho de ID 178566629, que suspendera o processo até o julgamento definitivo do agravo. Levantada, pois, a suspensão do feito. Registra-se que as partes já se anteciparam à nova intimação determinada no despacho de ID 178566629 e juntaram seus requerimentos probatórios: O réu, em petição de ID 191414978, reiterou o pedido de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal do autor, apresentando o seguinte rol de testemunhas: (a) ELIANE DE OLIVEIRA MELO, brasileira, casada, arquiteta, CPF 035.241.734-03, residente na Rua Dr. Poty Nóbrega, n° 1946, sala 202, Lagoa Nova, Natal/RN; (b) RAIMUNDO SOUZA CORREIA, brasileiro, casado, mestre de obras, CPF 199.029.901-10, RG 265.444 SSP/RN, residente no Sítio Merejo, s/n, zona rural de Doutor Severiano/RN. Informou, ainda, que o réu e suas testemunhas participarão da audiência de instrução por videoconferência, independentemente de intimação. Os autores, em petição de ID 191636623, requereram: (a) a produção de prova emprestada consistente na cópia integral do Processo n° 0101500-54.2017.8.20.0108, com pedido de apensamento daqueles autos aos presentes, ou, subsidiariamente, prazo para juntada das cópias; e (b) a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do réu e na oitiva da testemunha José Nunes da Silva, brasileiro, casado, mestre de obras, residente na Rua Manoel Sebastião, n° 28, Umarizal/RN. Passo a apreciar os requerimentos. 1. Da prova emprestada - pedido de apensamento ou juntada de cópia integral do Processo n° 0101500-54.2017.8.20.0108 A decisão de saneamento (ID 175431329, item 4.5) já deferiu a utilização de prova emprestada do Processo n° 0101500-54.2017.8.20.0108, consistente no depoimento do autor e da Sra. Eliane de Oliveira Melo, determinando que a requerente diligenciasse sua juntada no prazo de 10 (dez) dias. Os autores agora requerem algo mais amplo: a juntada da cópia integral do processo anterior, com pedido de apensamento. O pedido, nessa extensão, vai além do que foi deferido no saneamento e não se confunde com ele. Quanto ao apensamento,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801522-62.2024.8.20.5108 indefiro o pedido. O apensamento de autos pressupõe conexão ou continência que justifique a reunião física dos feitos para julgamento conjunto (arts. 55 e 56 do CPC), o que não é o caso:
trata-se de processo já encerrado com trânsito em julgado, cuja reunião não conduziria a julgamento simultâneo nem serviria ao fim que lhe é próprio. Quanto à juntada de cópia integral, defiro parcialmente o pedido. A prova emprestada admite a utilização de todo o material probatório já colhido sob o crivo do contraditório no processo de origem, desde que guarde pertinência com os fatos controvertidos neste feito. Considerando que o processo n° 0101500-54.2017.8.20.0108 envolve as mesmas partes, o mesmo núcleo fático e foi tramitado perante este mesmo Juízo, reconheço pertinência e relevância na juntada de seu acervo documental e oral. Concedo às partes autoras o prazo de 15 (quinze) dias para promover a juntada das peças que entenderem relevantes, identificando-as e indicando o que pretendem demonstrar com cada uma, a fim de possibilitar o adequado exercício do contraditório pela parte ré. 2. Da prova testemunhal e dos depoimentos pessoais Defiro a produção de prova oral requerida por ambas as partes, consistente em: a) Depoimento pessoal do réu, a ser colhido em audiência, a requerimento dos autores; b) Depoimento pessoal do autor, a requerimento do réu; c) Oitiva das testemunhas arroladas por ambas as partes, observado o limite legal do art. 357, §6°, do CPC. Fica consignado que o réu e suas testemunhas participarão da audiência por videoconferência, conforme informado, independentemente de intimação. 3. Da designação de audiência Cumprido o prazo concedido para juntada da prova emprestada, certifique-se e inclua-se o processo na pauta de audiência do dia 17/08/2026 as 08:30min. Expedientes necessários. Pau dos Ferros/RN, 9 de julho de 2026. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal