Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 3ª Publicação O(a) Exmo(a). Sr(a). EMANUEL TELINO MONTEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO CURATELA, Processo de nº 0801943-37.2024.8.20.5113, proposta por ANTONIO MARQUES FERNANDES CPF: 455.401.524-68 em face de HELAINE REBOUCAS FERNANDES SOUZA CPF nº 094.596.204-50 em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de HELAINE REBOUCAS FERNANDES SOUZA, Endereço: Povoado Pernambuquinho, 88, Zona Rural, GROSSOS - RN - CEP: 59675-000, cujo o CID CID-10 F. 20.0, e concedida o encargo da curatela à ANTONIO MARQUES FERNANDES, Nome: ANTONIO MARQUES FERNANDES Endereço: Povoado Pernambuquinho, 86, Zona Rural, Povoado Pernambuquinho, GROSSOS - RN - CEP: 59675-000, conforme sentença proferida em data de 03/07/2025. E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM. Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume. Areia Branca/RN, 03 de setembro de 2025. Eu, Paula Denise de Souza Dantas Palhares, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM. Juiz(a). EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz(a) de Direito
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 10:26
Decurso de Prazo
02/09/2025, 04:36
Publicação
22/08/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 2ª Publicação O(a) Exmo(a). Sr(a). EMANUEL TELINO MONTEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO CURATELA, Processo de nº 0801943-37.2024.8.20.5113, proposta por ANTONIO MARQUES FERNANDES CPF: 455.401.524-68 em face de HELAINE REBOUCAS FERNANDES SOUZA CPF nº 094.596.204-50 em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de HELAINE REBOUCAS FERNANDES SOUZA, Endereço: Povoado Pernambuquinho, 88, Zona Rural, GROSSOS - RN - CEP: 59675-000, cujo o CID CID-10 F. 20.0, e concedida o encargo da curatela à ANTONIO MARQUES FERNANDES, Nome: ANTONIO MARQUES FERNANDES Endereço: Povoado Pernambuquinho, 86, Zona Rural, Povoado Pernambuquinho, GROSSOS - RN - CEP: 59675-000, conforme sentença proferida em data de 03/07/2025. E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM. Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume. Areia Branca/RN, 19 de agosto de 2025. Eu, Anne Cristianne Alves da Cunha Bezerra, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM. Juiz(a). EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 3ª Publicação O(a) Exmo(a). Sr(a). EMANUEL TELINO MONTEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO CURATELA, Processo de nº 0801943-37.2024.8.20.5113, proposta por ANTONIO MARQUES FERNANDES CPF: 455.401.524-68 em face de HELAINE REBOUCAS FERNANDES SOUZA CPF nº 094.596.204-50 em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de HELAINE REBOUCAS FERNANDES SOUZA, Endereço: Povoado Pernambuquinho, 88, Zona Rural, GROSSOS - RN - CEP: 59675-000, cujo o CID CID-10 F. 20.0, e concedida o encargo da curatela à ANTONIO MARQUES FERNANDES, Nome: ANTONIO MARQUES FERNANDES Endereço: Povoado Pernambuquinho, 86, Zona Rural, Povoado Pernambuquinho, GROSSOS - RN - CEP: 59675-000, conforme sentença proferida em data de 03/07/2025. E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM. Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume. Areia Branca/RN, 03 de setembro de 2025. Eu, Paula Denise de Souza Dantas Palhares, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM. Juiz(a). EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz(a) de Direito
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 10:26
Decurso de Prazo
02/09/2025, 04:36
Publicação
22/08/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 2ª Publicação O(a) Exmo(a). Sr(a). EMANUEL TELINO MONTEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO CURATELA, Processo de nº 0801943-37.2024.8.20.5113, proposta por ANTONIO MARQUES FERNANDES CPF: 455.401.524-68 em face de HELAINE REBOUCAS FERNANDES SOUZA CPF nº 094.596.204-50 em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de HELAINE REBOUCAS FERNANDES SOUZA, Endereço: Povoado Pernambuquinho, 88, Zona Rural, GROSSOS - RN - CEP: 59675-000, cujo o CID CID-10 F. 20.0, e concedida o encargo da curatela à ANTONIO MARQUES FERNANDES, Nome: ANTONIO MARQUES FERNANDES Endereço: Povoado Pernambuquinho, 86, Zona Rural, Povoado Pernambuquinho, GROSSOS - RN - CEP: 59675-000, conforme sentença proferida em data de 03/07/2025. E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM. Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume. Areia Branca/RN, 19 de agosto de 2025. Eu, Anne Cristianne Alves da Cunha Bezerra, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM. Juiz(a). EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz(a) de Direito
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:36
Documento (Certidão)
19/08/2025, 15:33
Publicação
18/08/2025, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 03:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 1ª Publicação O(a) Exmo(a). Sr(a). EMANUEL TELINO MONTEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO CURATELA, Processo de nº 0801943-37.2024.8.20.5113, proposta por ANTONIO MARQUES FERNANDES CPF: 455.401.524-68 em face de HELAINE REBOUCAS FERNANDES SOUZA CPF nº 094.596.204-50 em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de HELAINE REBOUCAS FERNANDES SOUZA, Endereço: Povoado Pernambuquinho, 88, Zona Rural, GROSSOS - RN - CEP: 59675-000, cujo o CID CID-10 F. 20.0, e concedida o encargo da curatela à ANTONIO MARQUES FERNANDES, Nome: ANTONIO MARQUES FERNANDES Endereço: Povoado Pernambuquinho, 86, Zona Rural, Povoado Pernambuquinho, GROSSOS - RN - CEP: 59675-000, conforme sentença proferida em data de 03/07/2025. E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM. Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume. Areia Branca/RN, 13 de agosto de 2025. Eu, PAULA DENISE DE SOUZA DANTAS, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM. Juiz(a). EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz(a) de Direito
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 10:16
Trânsito em julgado
13/08/2025, 10:07
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 04:58
Publicação
07/07/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: ANTONIO MARQUES FERNANDES Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ RIBEIRO BARROS Interditanda: HELAINE REBOUCAS FERNANDES SOUZA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao dia 03 de julho de 2025, às 10hrs e 30 min, na sala de audiência da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, presente o Exmo. Dr. Emanuel Telino Monteiro, MM Juiz de Direito, comigo, Ana Karen de Paula Dantas, Assessora de Gabinete, aos pregões de estilo resultou no comparecimento da requerente ANTONIO MARQUES FERNANDES e de seu advogado ANDRÉ LUIZ RIBEIRO BARROS (OAB/RN 13584), bem como da interditanda HELAINE REBOUÇAS FERNANDES SOUZA. Aberta a audiência e relatado o processo, o MM Juiz prosseguiu com o rito legal do art. 751 do Código de Processo Civil, passando à entrevista da interditanda HELAINE REBOUÇAS FERNANDES SOUZA, assim como à oitiva da parte requerente ANTONIO MARQUES FERNANDES, pai da interditanda. Feitas as advertências legais, foi produzida a gravação da entrevista, que, posteriormente, será inserida no PJE. Ato contínuo, o membro ministerial se manifestou pela procedência da ação, levando-se em conta a documentação colacionada ao feito, como também a entrevista realizada na ocasião desta audiência, que atestam a necessidade de interdição da requerida. Em sequência, foi dada a palavra ao causídico da parte autora, o qual reiterou os atos processuais proferidos anteriormente, pugnando pela procedência da ação. Por fim, o MM Juiz proferiu a seguinte Sentença:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0801943-37.2024.8.20.5113 Parte
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdição e Curatela com Pedido de Antecipação de Tutela movida por ANTONIO MARQUES FERNANDES em favor de sua filha, HELAINE REBOUÇAS FERNANDES SOUZA, ambos qualificadas nos autos. Na petição inicial, a parte requerente aduz que é pai da curatelanda, a qual tem o diagnóstico clínico de Esquizofrenia Paranoide (CID-10 F. 20.0), conforme laudo médico juntado nos autos (ID 129851172), o que inviabiliza a prática dos atos da vida civil, motivo pelo qual reputa ser necessária a decretação da interdição daquela com a sua nomeação como curador. Por fim, requereu o julgamento pela procedência da ação, a fim de que seja deferida a curatela definitiva nos termos da exordial, nomeando-o para que exerça o múnus almejado, com a consequente intimação pessoal, por oficial de justiça, para que preste o compromisso legal. Juntou aos autos documentos pertinentes ao alegado, dentre os quais o laudo médico no ID 129851172, cujo atesta o quadro clínico de Esquizofrenia Paranoide (CID-10 F. 20.0) da interditanda. Em ID 129868319, foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da liminar, nomeando-se a requerente como curadora provisória (ID 130267989). Decisão de ID 130612533, deferindo a curadoria provisória em prol da parte requerente Audiência de Entrevista realizada em 03/07/2025, ocasião na qual o Ministério Público e a parte autora pugnaram pela procedência do pedido autoral. É o relatório. Decido. A Lei nº 13.146/2015, a seu turno, modificou o art. 3º do Código Civil, revogando seus três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de dezesseis anos. Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do mesmo diploma legal, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. O instituto da interdição, de interesse público evidente, visa, primordialmente, conceder proteção aos maiores, porém os que são incapazes de reger sua vida por si, no que se refere aos seus interesses, e garantir a preservação dos negócios realizados por ele com relação a terceiros. Conforme a doutrina de MARIA HELENA DINIZ, a curatela é: “encargo público cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental” (2005, p. 1.444). A lei traz enumeradas as pessoas que possuem legitimidade para o pedido. Nessa esteira, vejamos o artigo 747 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV- pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Registre-se, ainda, que o rol citado não é sequencial, ou seja, a lei não estabelece uma ordem no sentido de que os parentes mais próximos excluem os mais remotos. Mas, havendo preterição de ordem dos legitimados ao pedido, deve o julgador atuar com maior diligência possível, no sentido de verificar quem é a pessoa mais apta a exercer o encargo de curador ou de curadora, o que deve ser feito na análise do caso concreto, devendo fundamentar eventual nomeação em preterição a previsão legal. In casu, verifica-se que a parte requerente é legitimada para propor a interdição, posto que se extrai dos autos a existência de parentesco necessário para tanto (art. 747, inciso II, do CPC), na forma já explanada, sendo o mesmo genitor da interditanda, segundo afirmado em Audiência de Entrevista promovida no dia 03/07/2025 e consoante documentação colacionada ao feito (ID 129851171). Neste particular, cabe examinar se há justa causa para a declaração de interdição. À vista disso, compulsando o lastro fático e probatório dos autos, em especial o laudo médico pericial no ID 129851172, depreende-se que a parte interditanda não é capaz, por si mesma, de gerir sua pessoa e de administrar seus bens, motivo pelo qual a conjuntura dos autos se subsume à hipótese legal do artigo 1.767 do Código Civil. Por conseguinte, ser-lhe-á nomeado o requerente como seu curador, conforme determinação do artigo 755 do Código de Processo Civil. Em cotejo entre o que estabelece o artigo 1.775 do Código Civil e a prova produzida nos autos, verifica-se que a parte requerente se mostra a pessoa mais apta a exercer o encargo de curador, aduzindo-se, ademais, que o mesma é quem já cuida, de fato, da parte interditanda, bem como de seus interesses, não havendo motivo ou razão para que a curatela recaia sobre outrem, conforme se depreende da petição inicial e da audiência de entrevista configurada no decorrer do feito, necessitando-se, portanto, da curatela definitiva em seu favor, segundo explanado acima.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, tornando definitiva a Decisão liminar em ID 130612533, e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO DEFINITIVA de HELAINE REBOUÇAS FERNANDES SOUZA em favor do requerente ANTONIO MARQUES FERNANDES, DECLARANDO-A incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, com redação dada pela lei nº 13.146/2015, ressalvando-se o que expresso no art. 6º do mencionado Estatuto da Pessoa com Deficiência. Com fundamento no art. 1.775, §1º, do Código Civil, NOMEIO como Curador definitivo da interditanda HELAINE REBOUÇAS FERNANDES SOUZA o requerente ANTONIO MARQUES FERNANDES, devendo essa última prestar o compromisso legal, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil, observando-se as demais prescrições legais aplicáveis à espécie. Fica o Curador obrigado a prestar contas de sua administração ordinariamente a cada dois anos e, extraordinariamente, quando deixar o exercício do encargo da curatela ou todas as vezes que o Juiz a exigir (CC, art.1.757). Em atenção ao art. 755, §3º, do CPC c/c o art. 9º, III, do Código Civil, bem como aos arts. 29, inciso V, e 33, parágrafo único, da Lei 6.015/73 (Lei de Registro Público), inscreva-se a substituição da presente interdição no Registro Público competente, anotando-se à margem do registro de nascimento, na forma do art. 107, § 1º, da Lei de Registros Públicos. Nos termos dos arts. 29, V c/c 92 c/c 93 c/c 106 c/c 107, § 1º, da Lei dos Registros Públicos, art. 9º, III, do Código Civil e do art. 755, § 3º, do CPC, DETERMINO a adoção das seguintes medidas: PUBLIQUE-SE edital de interdição na plataforma de editais do CNJ. A secretaria deve fazer constar no edital os nomes do(a) interditando(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela; EXPEÇA-SE termo de curatela definitiva, intimando-se o(a) curador(a) para assinatura, no prazo de 10 (dez) dias; EXPEÇA-SE mandado ao Cartório de Registro Civil domicílio do(a) interditado(a), determinando a inscrição da interdição, bem como as posteriores anotações e/ou comunicações, no registro de nascimento e, se for casado(a), do no registro casamento; EXPEÇA-SE mandado para fins de anotação da interdição na(s) respectiva(s) matrícula(s) do(s) imóvel(eis), acaso haja informação nos autos de que o(a) interditando(a) possua bens imóveis registrados em seu nome, nos termos do art. 167, II, item “5”, parte final; e DETERMINO que seja oficiada à Agência da Previdência Social a fim de que realize o bloqueio do benefício do(a) interditando(a) para averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, na forma do art. 43 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, somente devendo promover o desbloqueio mediante ordem judicial. Instrua o ofício com o nome e número do CPF do(a) interditando(a) (acaso haja comprovação de que o(a) interditando(a) seja aposentado(a) e/ou pensionista do INSS). Sem custas, em razão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Cumpra-se, com os expedientes necessários, observando-se as formalidades legais. Serve a presente Sentença como mandado/ofício/alvará, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN. Após a adoção das diligências supra, certifique-se o trânsito em julgado da presente Sentença e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se, na forma do art. 755, § 3°, do Código de Processo Civil. Registre-se. Intimem-se. NADA MAIS havendo a tratar, a audiência foi encerrada e o Juízo determinou a lavratura do presente Termo de Audiência. Eu, Ana Karen de Paula Dantas, Assessora de Gabinete, digitei e lavrei o presente termo, o qual segue assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 15:28
Documento (Certidão)
03/07/2025, 13:35
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
03/07/2025, 12:01
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:24
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 14:22
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 14:20
Publicação
12/06/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:14
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0801943-37.2024.8.20.5113 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento a determinação judicial, fora aprazada Audiência de Entrevista para o dia 03/07/2025, às: 10:30, na Sala de Audiência da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, intimando, subsequentemente, as partes de tal ato. A audiência de Entrevista será realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso à sala de audiências virtuais se dará pelo link abaixo. Fica a ressalva de que, no caso de impossibilidade de participação virtual, a parte poderá participar da audiência presencialmente no fórum local. LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTM3MjIyZjgtZTYzYi00NTY0LWIzODktYWI0YWZlYjI2NzRi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f42353d2-06e6-47d0-b680-55db55cf50e9%22%7d LINK ENCURTADOR: https://lnk.tjrn.jus.br/773pz AREIA BRANCA/RN, 10 de junho de 2025 ALINE OLIVEIRA DE FONTES Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2025, 15:22
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 15:08
Documento (Certidão)
10/06/2025, 15:07
Audiência (instrução; designada)
10/06/2025, 15:06
Documento (Certidão)
12/04/2025, 11:41
Documento (Certidão)
10/02/2025, 18:32
Documento (Certidão)
11/12/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 18:33
Documento (Certidão)
17/09/2024, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 15:04
Publicação
11/09/2024, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801943-37.2024.8.20.5113.
REQUERENTE: ANTONIO MARQUES FERNANDES
REQUERIDO: HELAINE REBOUCAS FERNANDES SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória ajuizada por ANTONIO MARQUES FERNANDES em desfavor de sua filha, HELAINE REBOUÇAS FERNANDES SOUZA. Na petição inicial, o requerente aduz que é pai da requerida, a qual tem o diagnóstico clínico de Esquizofrenia Paranoide (CID-10 F 20.0), conforme laudo médico pericial juntado nos autos (ID 129851172), o que inviabiliza a prática dos atos da vida civil, motivo pelo qual reputa ser necessária a decretação da interdição daquela com a sua nomeação como curador. Por fim, requer a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja deferida a curatela provisória nos termos da exordial, nomeando-o para que exerça o múnus almejado, com a consequente intimação pessoal, por oficial de justiça, para que preste o compromisso legal. Juntou aos autos documentos pertinentes ao alegado. Em ID 129868319, foi deferida a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da liminar, nomeando-se o requerente com curador provisório (ID 130267989). É o relatório. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela provisória de urgência, portanto, se subdivide em tutela de urgência cautelar e tutela de urgência antecipada (antecedente ou incidental). A tutela de urgência cautelar tem como requisitos a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência antecipada, por sua vez, pressupõe a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano. A Lei nº 13.146/2015, a seu turno, modificou o art. 3º do Código Civil, revogando seus três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de dezesseis anos. Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do mesmo diploma legal, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. A nomeação de curador provisório será feita em casos de relevância e urgência, com o escopo de proteger os interesses da pessoa com deficiência ou em impossibilidade de mobilidade, em situação de curatela. No caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da parte demandada, que tem o quadro clínico de Esquizofrenia Paranoide (CID-10 F 20.0), segundo laudo médico juntado nos autos (ID 129851172). O perigo de dano, também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da parte demandada de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de uma curadora provisória que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e NOMEIO ANTONIO MARQUES FERNANDES como CURADOR PROVISÓRIO de sua filha, HELAINE REBOUÇAS FERNANDES SOUZA, a fim de que exerça os poderes e os deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens da incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo. O curador provisório deverá comparecer à Secretária Judiciária, em até 05 (cinco) dias, após a intimação desta Decisão, para prestar o compromisso legal, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil. Após, apraze-se audiência para a ENTREVISTA da interditanda, a qual deverá ser citado para comparecer perante este juízo, nos termos do art. 751 do CPC. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido (art. 752 do CPC). Outrossim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de rendimentos e bens do interditando e certidões cíveis e criminais, inclusive perante o Juizado Especial Criminal, em seu nome, acaso ainda não tenha juntado. Dê-se ciência da presente decisão ao Ministério Público Estadual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as diligências necessárias. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)