Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807770-33.2014.8.20.6001.
AUTOR: MARIA ROMERA DOS SANTOS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCO JOSIMAR DOS SANTOS, IVETE MARIA DOS SANTOS, INALDA MARIA DOS SANTOS, MARIA LAURINDA DOS SANTOS
APELADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Atentando-se ao decisório/petição de Id 146125044, constatando-se que ainda se encontra em trâmite o cumprimento de sentença decorrente dos presentes autos, determino: a) a Secretaria Unificada promova a transferência do saldo existente na conta judicial vinculada aos presentes autos, com o intuito de zerar, para a conta associada ao processo nº 0826419-87.2024.8.20.5001, em trâmite perante este Juízo, com as devidas cautelas legais. Cumprida a diligência, certifique-se, em ambos os processos. b) após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807770-33.2014.8.20.6001.
AUTOR: MARIA ROMERA DOS SANTOS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCO JOSIMAR DOS SANTOS, IVETE MARIA DOS SANTOS, INALDA MARIA DOS SANTOS, MARIA LAURINDA DOS SANTOS
APELADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Atentando-se ao decisório/petição de Id 146125044, constatando-se que ainda se encontra em trâmite o cumprimento de sentença decorrente dos presentes autos, determino: a) a Secretaria Unificada promova a transferência do saldo existente na conta judicial vinculada aos presentes autos, com o intuito de zerar, para a conta associada ao processo nº 0826419-87.2024.8.20.5001, em trâmite perante este Juízo, com as devidas cautelas legais. Cumprida a diligência, certifique-se, em ambos os processos. b) após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/06/2025, 00:00
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AUTOR: MARIA ROMERA DOS SANTOS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCO JOSIMAR DOS SANTOS, IVETE MARIA DOS SANTOS, INALDA MARIA DOS SANTOS, MARIA LAURINDA DOS SANTOS
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Atentando-se ao decisório/petição de Id 146125044, constatando-se que ainda se encontra em trâmite o cumprimento de sentença decorrente dos presentes autos, determino: a) a Secretaria Unificada promova a transferência do saldo existente na conta judicial vinculada aos presentes autos, com o intuito de zerar, para a conta associada ao processo nº 0826419-87.2024.8.20.5001, em trâmite perante este Juízo, com as devidas cautelas legais. Cumprida a diligência, certifique-se, em ambos os processos. b) após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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11/06/2025, 00:00
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11/06/2025, 00:00
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AUTOR: MARIA ROMERA DOS SANTOS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCO JOSIMAR DOS SANTOS, IVETE MARIA DOS SANTOS, INALDA MARIA DOS SANTOS, MARIA LAURINDA DOS SANTOS
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11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 15:15
Reativação
10/06/2025, 14:53
Expedição de alvará de levantamento
10/06/2025, 13:25
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 16:21
Movimentação processual
09/12/2024, 08:40
Definitivo
09/12/2024, 08:39
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2024, 08:39
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2024, 07:57
Trânsito em julgado
03/12/2024, 07:53
Recebimento
02/12/2024, 15:25
Documento (Decisão)
02/12/2024, 15:25
Apensamento
10/05/2024, 11:33
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADOS: IGOR MACEDO FACO E NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADA: MARIA ROMERA DOS SANTOS ADVOGADOS: JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS, ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES E EDNALDO PATRICIO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807770-33.2014.8.20.6001
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24027277) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
23/04/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0807770-33.2014.8.20.6001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 3 de abril de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
04/04/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA ROMERA DOS SANTOS ADVOGADO: JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS, ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES, EDNALDO PATRICIO DA SILVA
EMBARGADO: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807770-33.2014.8.20.6001
Cuida-se de embargos de declaração (Id. 23369287) opostos em face de decisão (Id. 23210104) desta Vice-Presidência que inadmitiu o recurso especial de Id. 22502598. Em suas razões, alega o embargante a ocorrência de omissão, sob o argumento de que a decisão não se manifestou especificamente sobre a tese da majoração dos danos morais diante do valor excessivamente módico/irrisório (violação literal ao art. 944, do Código Civil). Contrarrazões apresentadas (Id. 23540854). É o relatório. Preambularmente, constato o preenchimento dos requisitos de admissibilidade respectivo, devendo o presente recurso ser conhecido. É sabido e ressabido que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Ritos (CPC), os embargos de declaração se afiguram cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, para eliminação de contradição, e para conduzir o julgador a pronunciar-se sobre questão ou ponto eventualmente omitido, a respeito do qual deveria ter se pronunciado, se prestando, ainda, à correção de manifesto erro material. A propósito, obscuridade traduz, pois, a falta de clareza, pela ausência de argumentação lógica, ao passo que a contradição remonta à antinomia ou conflito trazidos na decisão embargada. Por seu turno, a omissão sugere a inexistência de manifestação acerca de ponto relevante e pertinente suscitado claramente nos autos, enquanto o erro material descortina o simples equívoco que prejudica a integridade do pronunciamento judicial. Pela sua natureza peculiar, e por se tratar de via estreita, a apreciação do pleito formulado deve se cingir a essas hipóteses, consoante previsão constante do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os autos, verifico assistir razão ao embargante quanto à omissão na decisão embargada, uma vez que, por equívoco, a decisão tratou de honorários advocatícios, matéria não levantada pelo recurso. Assim, conheço e acolho os embargos, motivo pelo qual torno sem efeito a decisão de Id. 23210104 e passo a analisar novamente os recursos especiais de Id. 22492640 e Id. 22502598.
Trata-se de recursos especiais (Id. 22492640 e 22502598) interpostos por ambas as partes, em face da decisão colegiada de Id. 18679347. O acórdão (Id. 18679347) impugnado restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PACIENTE PORTADORA DE ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA DE INÍCIO BULBAR – ELA (CID10 G12.2). PLEITO DE FORNECIMENTO E CUSTEIO DE INTERNAÇÃO EM REGIME DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE. APELAÇÃO HAPVIDA: ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. LISTA NÃO EXAUSTIVA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO OU À EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DA CONITEC OU ÓRGÃO DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE COM RENOME INTERNACIONAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR, MAS NEGOU O DANO MORAL. REFORMA PARCIAL QUE SE IMPÕE. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO E INCIDE EM DANO MORAL. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA QUE CONSTITUI ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA HAPVIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESPÓLIO DE MARIA ROMERO DOS SANTOS E OUTROS. Opostos embargos de declaração pelo espólio de MARIA ROMERO DOS SANTOS, restaram rejeitados (Id. 20120531). Eis a ementa do julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - PEDIDO DE INTERVENÇÃO COMO AMICUS CURIAE. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. PERCENTUAL E BASE DE CÁLCULO. MANTIDOS OS PARÂMETROS DA SENTENÇA. TESES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA PARA SOLUCIONAR A LIDE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTUITO DE MERA REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS DECIDIDAS NO ACÓRDÃO. MEIO INÁBIL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Opostos novos embargos de declaração pelo espólio de MARIA ROMERO DOS SANTOS, restaram rejeitados (Id. 22049830). Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO COM RELAÇÃO A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PRECEDENTES. É o relatório. RECURSO ESPECIAL DE ID. 22492640
Cuida-se de recurso especial interposto pela HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988). Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação do(s). art(s). 10, § 4.º, 12, 16, VI, e 17-A da Lei 9.656/98; e 4.º, I e III, da Lei 9.961/2000, sob argumento de que a seguradora está adstrita a cobertura dos procedimentos legalmente exigidos ou contratualmente previstos; 186 e 927 do Código Civil (CC/2022), pela ausência de dano moral indenizável. Contrarrazões apresentadas (Id. 22987515). Preparo recolhido (Id. 22492644 e 22492642). Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) é, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista. Todavia, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos suprimidos da lista (taxatividade mitigada), quando indicados pelo médico ou odontólogo assistente, desde que, ausente substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos previstos no rol: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada (EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2. Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir, em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações contidas na lista da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.932.967/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) - grifos acrescidos. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO IMPORTADO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. ATENDIMENTO AO CONCEITO DE SAÚDE BASEADA EM EVIDÊNCIAS (SBE) DO ROL TAXATIVO MITIGADO E DO ROL EXEMPLIFICATIVO COM CONDICIONANTES. TEMA 990. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 16/09/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/11/2021 e atribuído ao gabinete em 25/08/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre (i) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear medicamento importado para o tratamento da doença que acomete a beneficiária, o qual, não consta no rol da ANS e, apesar de não registrado pela ANVISA, possui autorização para importação; e (ii) o cabimento da compensação por dano moral. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. A prescrição do tratamento medicamentoso pelo médico assistente da beneficiária-recorrida está amparada no conceito de saúde baseada em evidências - SBE, em consonância seja com a tese da taxatividade mitigada do rol da ANS, firmada pela Segunda Seção, no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e dos EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022), seja com a tese do rol exemplificativo com condicionantes, da Lei nº 14.454/2022. 5. Segundo o entendimento consolidado pela 2ª Seção no julgamento do REsp 1.712.163/SP e do REsp 1.726.563/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA" (Tema 990 - julgado em 01/09/2020, DJe de 09/09/2020). 6. A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76. 7. Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento (PURODIOL 200mg/ml) prescrito à beneficiária do plano de saúde, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. 8. A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação. 9. Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 2.019.618/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) - grifos acrescidos. Assim, em relação a aventada violação aos arts. 10, § 4.º, 12, 16, VI, e 17-A da Lei 9.656/98, e 4.º, I e III, da Lei 9.961/2000, ao reconhecer a taxatividade mitigada do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela ANS e reputar abusiva a negativa de cobertura do tratamento prescrito pelo médico que assistente ao usuário, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 18679347): "Cinge-se a controvérsia em analisar eventual abusividade perpetrada pela operadora de saúde quanto à negativa de fornecimento de internação domiciliar (home care), prescrito à apelada, sob a justificativa de que o atendimento domiciliar não teria sido previsto no contrato ou mesmo no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS. [...] Em que pese o entendimento firmado na 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pela taxatividade quanto à obrigatoriedade de custeio de procedimentos e eventos inseridos no rol da ANS, nos Resp. 1886929/SP e 1889704 – cujo entendimento passou a divergir dos precedentes firmados pela Terceira Turma do referido Tribunal sobre o tema[1] –, a Corte sinalizou pela possibilidade de mitigações às restrições acima, em situações excepcionais, condicionadas, concomitantemente, a observância dos critérios abaixo: [...] Nessa toada, em se tratando de relação de consumo, evidenciada a mácula ao patrimônio subjetivo do consumidor em decorrência da negativa indevida do acesso à saúde, cujo dano se presume, resta caracterizado o dever de indenizar" Convém destacar que, no respeitante ao cumprimento dos parâmetros fixados pelo STJ para, em situações excepcionais, afastar a taxativadade do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela ANS, a reversão do posicionamento adotado no acórdão recorrido implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável pela via eleita, haja vista o teor da Súmula 7/STJ, a qual estabelece que: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nessa lógica: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DEVER DE COBERTURA DE TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Colegiado estadual julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta negativa de cobertura ao tratamento médico solicitado, uma vez que o tratamento de saúde foi apurado tecnicamente como imprescindível e urgente. Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.003.561/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)- grifos acrescidos. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO DE TERAPIA OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA. ALEGAÇÃO DE COBERTURA APENAS EM AMBIENTE HOSPITALAR. TESE RECHAÇADA. RECUSA INDEVIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 187, 884 E 927, DO CC. REEXAME. INVIÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em detido exame do caso, não se vislumbra a nulidade do acórdão por infringência ao artigo 1.022 do CPC, ante a alegada negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, embora instado, o Tribunal local não se manifestou a respeito tese recursal posta na apelação cível do réu, isto é, quanto à obrigação de reembolso de despesas ambulatoriais. 2. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 186, 187, 884 e 927, do Código Civil, sob a alegação de exclusão de cobertura de custeio de tratamento para as hipóteses não determinadas no rol previsto pela ANS, tendo em vista o caráter taxativo deste, e ainda a ausência de ato ilícito, o que excluiria seu dever de indenizar. Isso porque, tais alegações foram rechaçadas pelo Tribunal local, que ao analisar as circunstâncias fáticas e as provas carreadas aos autos, concluiu pela responsabilidade da Recorrente. 3. Para entender de modo contrário, seria necessário o reexame dos elementos fáticos, incabível no especial. Assim, não é possível modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido do afastamento da responsabilidade da operadora do plano de saúde, sem violar-se o óbice enunciado pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados. 6. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.028.675/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.)- grifos acrescidos. Em relação a apontada ofensa ao art. 186 e 927 do CC/2002, verifica-se que, ao examinar o arcabouço fático probatório acostado aos autos este Tribunal constatou a presença dos pressupostos legais capazes de assegurar ao recorrente o direito à indenização, nos seguintes termos (Id. 18679347): "Nessa toada, em se tratando de relação de consumo, evidenciada a mácula ao patrimônio subjetivo do consumidor em decorrência da negativa indevida do acesso à saúde, cujo dano se presume, resta caracterizado o dever de indenizar" Desse modo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da configuração do ato ilícito, ou reformar o quantum indenizatório arbitrado, seria igualmente necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR. RAZOABILIDAE E PROPORCIONALIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Contudo, a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol não se aplica à análise do dever de cobertura de medicamentos/procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS. 2. No caso,
trata-se de procedimentos para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos morais em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado que já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida em virtude da enfermidade"(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 4. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela existência de danos morais indenizáveis. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Não se mostra exorbitante o quantum indenizatório fixado pelo TJRJ em R$ 10.000,00. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.210.504/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. ASTREINTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais. [...] 6. A alteração da conclusão dos juízos de origem e o consequente acolhimento da tese recursal que pleiteia a redução do valor das astreintes demandariam o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. Tal óbice, conforme assentado por esta Corte Superior, somente comporta temperamentos quando se trata de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no particular. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.436.758/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Registre-se o entendimento firmado pelo STJ de que o exame da divergência jurisprudencial fica prejudicado quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, o que é o caso dos autos. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUS. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE PELA REDE PRIVADA. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE PODER PÚBLICO E INSTITUIÇÃO PRIVADA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. [...] 3. A verificação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado entre o Poder Público e a instituição privada tem óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Refoge à competência do STJ examinar, em sede de recurso especial, violação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, a ser exercida, in casu, por ocasião da análise do recurso extraordinário. 5. Inviável a análise da divergência jurisprudencial amparada na alínea "c" do permissivo constitucional quando a tese aduzida no recurso especial já foi inteiramente afastada em relação à alínea "a". Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.153.312/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.) - grifos acrescidos. Desta feita, a inadmissão é medida que se impõe. RECURSO ESPECIAL DE ID. 22502598
Cuida-se de recurso especial interposto pelo espólio de MARIA ROMERO DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988. Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação do(s). art(s). 944 do CC/2022, por ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade concernente ao arbitramento dos danos morais, por entender módico ou irrisório. Contrarrazões não apresentadas. Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 16017620). Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[2] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão. Isso porque, consoante o posicionamento reiteradamente lavrado a jurisprudência do STJ acerca da matéria, somente será admissível a revisão do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA CITORREDUTORA DE INTERVALO. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE OVÁRIO. RECUSA ABUSIVA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 2. No caso,
trata-se de cirurgia para eliminar focos de células cancerosas residuais, vinculados a tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é obrigatória. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa de cobertura cirúrgica ligada ao tratamento de câncer, tendo em vista o risco à saúde e à vida da paciente. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.945.677/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) - grifo acrescido. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE CIRÚRGICA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de compensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura de prótese cirúrgica indicada pelo médico assistente para o tratamento do segurado com fratura no úmero esquerdo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.407.643/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.) - grifo acrescido. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO. ABLAÇÃO POR MICRO-ONDAS. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu pela ausência de cerceamento do direito de defesa, consignando que "o conjunto probatório carreado nos autos era suficiente para a formação do convencimento da Magistrada sentenciante, que dispunha de elementos suficientes a formar sua convicção, sendo desnecessária a realização de prova técnica". A pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto ao cerceamento do direito de defesa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022). 3. No caso,
trata-se de procedimento vinculado a tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é obrigatória. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 5. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 6. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura do procedimento indicado pelo médico assistente para o tratamento do câncer que acomete o segurado. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.076.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) - grifo acrescido. No caso em apreço, a luz do arcabouço fático probatório acostado aos autos, consignou este Tribunal que o valor fixado a título de danos morais foi arbitrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade em consonância com os valores arbitrados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83 daquela Corte Superior: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 18679347): “Aliado ao dever de indenizar, há de se analisar o quantum a ser arbitrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, cuja valoração deve ser elevada em patamar pecuniário suficiente à compensação do prejuízo extrapatrimonial suportado pelo consumidor, sem lhe gerar, por conseguinte, enriquecimento ilícito. Nesse contexto, entendo que o montante reparatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequado e dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o dano sofrido pela parte autora, sem, contudo, lhe gerar enriquecimento ilícito, além de atender ao caráter punitivo e pedagógico da sanção e de desestimular a prática de outras condutas danosas.” Assim, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da natureza exorbitante ou irrisória da importância arbitrada, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos declaratórios, bem como INADMITO o recurso especial de Id. 22492640, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ; e INADMITO o recurso especial de Id. 22502598, com fundamento, também, na Súmula 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16/6
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0807770-33.2014.8.20.6001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para contrarrazoar(em) os Embargos de Declaração dentro do prazo legal. Natal/RN, 19 de fevereiro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Juiciária
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807770-33.2014.8.20.6001 RECORRENTE/RECORRIDA: MARIA ROMERA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADOS: JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS, ANDRÉIA MARINHO CARVALHO ALVES E OUTROS RECORRENTE/RECORRIDA: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA E OUTROS ADVOGADOS: ANDRÉIA MARINHO CARVALHO ALVES, EDNALDO PATRICIO DA SILVA E OUTROS DECISÃO
Trata-se de recursos especiais (Id. 22492640 e 22502598) interpostos por ambas as partes, em face da decisão colegiada de Id. 18679347. O acórdão (Id. 18679347) impugnado restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PACIENTE PORTADORA DE ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA DE INÍCIO BULBAR – ELA (CID10 G12.2). PLEITO DE FORNECIMENTO E CUSTEIO DE INTERNAÇÃO EM REGIME DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE. APELAÇÃO HAPVIDA: ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. LISTA NÃO EXAUSTIVA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO OU À EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DA CONITEC OU ÓRGÃO DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE COM RENOME INTERNACIONAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR, MAS NEGOU O DANO MORAL. REFORMA PARCIAL QUE SE IMPÕE. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO E INCIDE EM DANO MORAL. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA QUE CONSTITUI ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA HAPVIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESPÓLIO DE MARIA ROMERO DOS SANTOS E OUTROS. Opostos embargos de declaração pelo espólio de MARIA ROMERO DOS SANTOS, restaram rejeitados (Id. 20120531). Eis a ementa do julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - PEDIDO DE INTERVENÇÃO COMO AMICUS CURIAE. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. PERCENTUAL E BASE DE CÁLCULO. MANTIDOS OS PARÂMETROS DA SENTENÇA. TESES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA PARA SOLUCIONAR A LIDE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTUITO DE MERA REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS DECIDIDAS NO ACÓRDÃO. MEIO INÁBIL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Opostos novos embargos de declaração pelo espólio de MARIA ROMERO DOS SANTOS, restaram rejeitados (Id. 22049830). Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO COM RELAÇÃO A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PRECEDENTES. É o relatório. RECURSO ESPECIAL DE ID. 22492640
Cuida-se de recurso especial interposto pela HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988). Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação do(s). art(s). 10, § 4.º, 12, 16, VI, e 17-A da Lei 9.656/98; e 4.º, I e III, da Lei 9.961/2000, sob argumento de que a seguradora está adstrita a cobertura dos procedimentos legalmente exigidos ou contratualmente previstos; 186 e 927 do Código Civil (CC/2022), pela ausência de dano moral indenizável. Contrarrazões apresentadas (Id. 22987515). Preparo recolhido (Id. 22492644 e 22492642). Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) é, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista. Todavia, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos suprimidos da lista (taxatividade mitigada), quando indicados pelo médico ou odontólogo assistente, desde que, ausente substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos previstos no rol: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada (EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2. Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir, em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações contidas na lista da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.932.967/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO IMPORTADO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. ATENDIMENTO AO CONCEITO DE SAÚDE BASEADA EM EVIDÊNCIAS (SBE) DO ROL TAXATIVO MITIGADO E DO ROL EXEMPLIFICATIVO COM CONDICIONANTES. TEMA 990. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 16/09/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/11/2021 e atribuído ao gabinete em 25/08/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre (i) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear medicamento importado para o tratamento da doença que acomete a beneficiária, o qual, não consta no rol da ANS e, apesar de não registrado pela ANVISA, possui autorização para importação; e (ii) o cabimento da compensação por dano moral. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. A prescrição do tratamento medicamentoso pelo médico assistente da beneficiária-recorrida está amparada no conceito de saúde baseada em evidências - SBE, em consonância seja com a tese da taxatividade mitigada do rol da ANS, firmada pela Segunda Seção, no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e dos EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022), seja com a tese do rol exemplificativo com condicionantes, da Lei nº 14.454/2022. 5. Segundo o entendimento consolidado pela 2ª Seção no julgamento do REsp 1.712.163/SP e do REsp 1.726.563/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA" (Tema 990 - julgado em 01/09/2020, DJe de 09/09/2020). 6. A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76. 7. Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento (PURODIOL 200mg/ml) prescrito à beneficiária do plano de saúde, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. 8. A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação. 9. Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 2.019.618/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Assim, em relação a aventada violação aos arts. 10, § 4.º, 12, 16, VI, e 17-A da Lei 9.656/98, e 4.º, I e III, da Lei 9.961/2000, ao reconhecer a taxatividade mitigada do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela ANS e reputar abusiva a negativa de cobertura do tratamento prescrito pelo médico que assistente ao usuário, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 18679347): Cinge-se a controvérsia em analisar eventual abusividade perpetrada pela operadora de saúde quanto à negativa de fornecimento de internação domiciliar (home care), prescrito à apelada, sob a justificativa de que o atendimento domiciliar não teria sido previsto no contrato ou mesmo no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS. [...] Em que pese o entendimento firmado na 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pela taxatividade quanto à obrigatoriedade de custeio de procedimentos e eventos inseridos no rol da ANS, nos Resp. 1886929/SP e 1889704 – cujo entendimento passou a divergir dos precedentes firmados pela Terceira Turma do referido Tribunal sobre o tema[1] –, a Corte sinalizou pela possibilidade de mitigações às restrições acima, em situações excepcionais, condicionadas, concomitantemente, a observância dos critérios abaixo: [...] Nessa toada, em se tratando de relação de consumo, evidenciada a mácula ao patrimônio subjetivo do consumidor em decorrência da negativa indevida do acesso à saúde, cujo dano se presume, resta caracterizado o dever de indenizar Convém destacar que, no respeitante ao cumprimento dos parâmetros fixados pelo STJ para, em situações excepcionais, afastar a taxativadade do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela ANS, a reversão do posicionamento adotado no acórdão recorrido implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável pela via eleita, haja vista o teor da Súmula 7/STJ, a qual estabelece que: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nessa lógica: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DEVER DE COBERTURA DE TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Colegiado estadual julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta negativa de cobertura ao tratamento médico solicitado, uma vez que o tratamento de saúde foi apurado tecnicamente como imprescindível e urgente. Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.003.561/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO DE TERAPIA OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA. ALEGAÇÃO DE COBERTURA APENAS EM AMBIENTE HOSPITALAR. TESE RECHAÇADA. RECUSA INDEVIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 187, 884 E 927, DO CC. REEXAME. INVIÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em detido exame do caso, não se vislumbra a nulidade do acórdão por infringência ao artigo 1.022 do CPC, ante a alegada negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, embora instado, o Tribunal local não se manifestou a respeito tese recursal posta na apelação cível do réu, isto é, quanto à obrigação de reembolso de despesas ambulatoriais. 2. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 186, 187, 884 e 927, do Código Civil, sob a alegação de exclusão de cobertura de custeio de tratamento para as hipóteses não determinadas no rol previsto pela ANS, tendo em vista o caráter taxativo deste, e ainda a ausência de ato ilícito, o que excluiria seu dever de indenizar. Isso porque, tais alegações foram rechaçadas pelo Tribunal local, que ao analisar as circunstâncias fáticas e as provas carreadas aos autos, concluiu pela responsabilidade da Recorrente. 3. Para entender de modo contrário, seria necessário o reexame dos elementos fáticos, incabível no especial. Assim, não é possível modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido do afastamento da responsabilidade da operadora do plano de saúde, sem violar-se o óbice enunciado pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados. 6. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.028.675/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) Em relação a apontada ofensa ao art. 186 e 927 do CC/2002, verifica-se que, ao examinar o arcabouço fático probatório acostado aos autos este Tribunal constatou a presença dos pressupostos legais capazes de assegurar ao recorrente o direito à indenização, nos seguintes termos (Id. 18679347): Nessa toada, em se tratando de relação de consumo, evidenciada a mácula ao patrimônio subjetivo do consumidor em decorrência da negativa indevida do acesso à saúde, cujo dano se presume, resta caracterizado o dever de indenizar Desse modo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da configuração do ato ilícito, ou reformar o quantum indenizatório arbitrado, seria igualmente necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR. RAZOABILIDAE E PROPORCIONALIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Contudo, a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol não se aplica à análise do dever de cobertura de medicamentos/procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS. 2. No caso,
trata-se de procedimentos para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos morais em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado que já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida em virtude da enfermidade"(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 4. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela existência de danos morais indenizáveis. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Não se mostra exorbitante o quantum indenizatório fixado pelo TJRJ em R$ 10.000,00. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.210.504/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. ASTREINTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais. [...] 6. A alteração da conclusão dos juízos de origem e o consequente acolhimento da tese recursal que pleiteia a redução do valor das astreintes demandariam o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. Tal óbice, conforme assentado por esta Corte Superior, somente comporta temperamentos quando se trata de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no particular. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.436.758/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Registre-se o entendimento firmado pelo STJ de que o exame da divergência jurisprudencial fica prejudicado quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, o que é o caso dos autos. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUS. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE PELA REDE PRIVADA. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE PODER PÚBLICO E INSTITUIÇÃO PRIVADA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. [...] 3. A verificação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado entre o Poder Público e a instituição privada tem óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Refoge à competência do STJ examinar, em sede de recurso especial, violação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, a ser exercida, in casu, por ocasião da análise do recurso extraordinário. 5. Inviável a análise da divergência jurisprudencial amparada na alínea "c" do permissivo constitucional quando a tese aduzida no recurso especial já foi inteiramente afastada em relação à alínea "a". Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.153.312/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.) RECURSO ESPECIAL DE ID. 22502598
Cuida-se de recurso especial interposto pelo espólio de MARIA ROMERO DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988. Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação do(s). art(s). 944 do CC/2022, por ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Contrarrazões não apresentadas. Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 16017620). Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[2] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão. Isso porque, consoante o posicionamento reiteradamente lavrado a jurisprudência do STJ acerca da matéria, somente será admissível a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INVALIDEZ. OCULTAÇÃO DE DOENÇAS PREEXISTENTES. SÚMULA 609/STJ. MÁ-FÉ DO SEGURADO VERIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DO PREPARO. INCOMPATIBILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 5. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de honorários advocatícios, nesta instância especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, situação não caracterizada na espécie, mormente porque houve majoração dos honorários à luz do § 11 do art. 85 do CPC, cujo montante foi fixado sobre o valor da causa. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.288/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N.º 1.312.736/RS (TEMA N.º 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 1.030, I, B, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1.042 DO CPC. REDIMENSIONAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. TESE SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. No que se refere à modificação do arbitramento sucumbencial, este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, via de regra, se mostra inviável, em recurso especial, porquanto referida discussão encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, inviabilizando a alteração do valor arbitrado nas instâncias ordinárias, ressalvando-se as hipóteses de valor excessivo ou irrisório. 3. A questão do não cabimento dos honorários sucumbenciais, com base no entendimento firmado em tese de demanda repetitiva, não foi suscitada anteriormente pela parte agravante, inviabilizando que seja levantada em agravo interno, por configurar inovação recursal. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.844.104/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) No caso em apreço, a luz do arcabouço fático probatório acostado aos autos, consignou este Tribunal que o valor fixado a título de honorários advocatícios foi arbitrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 18679347): Aliado ao dever de indenizar, há de se analisar o quantum a ser arbitrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, cuja valoração deve ser elevada em patamar pecuniário suficiente à compensação do prejuízo extrapatrimonial suportado pelo consumidor, sem lhe gerar, por conseguinte, enriquecimento ilícito. Nesse contexto, entendo que o montante reparatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequado e dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o dano sofrido pela parte autora, sem, contudo, lhe gerar enriquecimento ilícito, além de atender ao caráter punitivo e pedagógico da sanção e de desestimular a prática de outras condutas danosas. Assim, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da natureza exorbitante ou irrisória da importância arbitrada, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO Ante ao exposto, INADMITO o recurso especial de Id. 22492640, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ; e INADMITO o recurso especial de Id. 22502598, com fundamento na Súmula 7/STJ. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. [2] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
16/02/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0807770-33.2014.8.20.6001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 30 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria
01/12/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Espólio de Maria Romero dos Santos Advogados: Jimmy Carvalho Pires de Medeiros (OAB nº 7.220) e Andréia Marinho Carvalho Alves (OAB/RN nº 13.349) Embargada: Hapvida Assistência Médica S.A Advogado: Igor Macedo Facó (OAB/RN 1507-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO COM RELAÇÃO A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807770-33.2014.8.20.6001 Polo ativo MARIA ROMERA DOS SANTOS e outros Advogado(s): JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS, ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES registrado(a) civilmente como ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES, EDNALDO PATRICIO DA SILVA, IGOR MACEDO FACO, FERNANDA RIU UBACH CASTELLO GARCIA Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES registrado(a) civilmente como ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES, EDNALDO PATRICIO DA SILVA, JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS, IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0807770-33.2014.8.20.6001 Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos pelo Espólio de Maria Romero dos Santos em face de Acórdão proferido por esta Segunda Câmara que, por unanimidade de votos, conheceu e rejeitou os embargos de declaração, consoante ementa adiante transcrita: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - PEDIDO DE INTERVENÇÃO COMO AMICUS CURIAE. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. PERCENTUAL E BASE DE CÁLCULO. MANTIDOS OS PARÂMETROS DA SENTENÇA. TESES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA PARA SOLUCIONAR A LIDE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTUITO DE MERA REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS DECIDIDAS NO ACÓRDÃO. MEIO INÁBIL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” Em suas razões recursais (ID. 20236126), aduz o embargante, em síntese, que o acórdão é omisso quanto a base de cálculo dos honorários advocatícios, defendendo “a necessidade da alteração da sua base de cálculo, deixando de ser o valor da condenação para o proveito econômico obtido pela embargante na presente demanda”. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, para sanar o vício apontado. A parte embargada apresentou contrarrazões no Id. 21201705, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente pretende que seja sanada suposta omissão no Acórdão proferido por esta Colenda Câmara que, à unanimidade de votos, conheceu e rejeitou os embargos de declaração interpostos anteriormente. Dito isto, é consabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. In casu, contudo, da atenta leitura do Acórdão embargado, não antevejo a existência da alegada omissão supracitada, uma vez que o julgado enfrentou expressamente a questão relativa a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, senão veja-se: “Conforme já explicitado acima, restou evidenciado que as verbas sucumbenciais foram readequadas, porém não majoradas, de modo a manter o patamar adotado pelo julgador a quo, mas deixando o pagamento total sob responsabilidade da parte ré, visto não se tratar mais de caso de condenação parcial das partes. Nessa linha, tem-se que o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais foi devidamente apreciado, em que pese não tenha sido acolhido, vez que o ora embargante pleiteou, naquela oportunidade, pela majoração dos honorários em 20% (vinte por cento), o que não se aplica in casu, porquanto o valor adotado, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atende aos ditames da legislação processual cível e se mostra dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para a remunerar o trabalho desempenhado pelo causídico da parte autora. Nessa toada, a alegação de que o acórdão inobservou o pedido contido na apelação não se sustenta, posto que a decisão se encontra fundamentada justamente nos termos do § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil.” (grifos acrescidos) Cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 85, § 2º, os honorários deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo ser respeitada essa ordem. Ressalte-se que, na sentença, o Juízo de primeiro Grau condenou cada uma das partes ao pagamento de honorários, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Já em sede de apelação, o Acórdão condenou a parte ré na obrigação de pagar dano moral e readequou a condenação das verbas sucumbenciais, devendo o réu, ora embargado, arcar com a totalidade dos honorários, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Nota-se que, ao dar provimento ao apelo condenando a parte ré na obrigação de pagar dano moral, o Acórdão passou a ter conteúdo econômico direito, razão pela qual a verba de sucumbência deve ser fixada com base no valor da condenação e não no valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15. Senão veja-se jurisprudência do STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015 E RESP 1.746.072/PR. VALOR DA CONDENAÇÃO ENGLOBA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OS CUSTOS DO PROCEDIMENTO MÉDICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que reconhecido o prequestionamento do art. 85, § 2º, do NCPC. 2. Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, os honorários devem ser fixados segundo a "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). (grifos acrescidos) Nesse contexto, inexistindo omissão no Acórdão embargado, verificam-se despropositados os embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do artigo 1.022 do CPC. Por derradeiro, faz-se necessário advertir que qualquer outro recurso com intuito meramente protelatório ou na tentativa de induzir este juízo a erro, será considerado como ato processual apto a ensejar o reconhecimento e aplicação da multa por litigância de má-fé, sem prejuízo da majoração ou cumulação com outras multas previstas em razão do manejo de recursos inadmissíveis e/ou com intuito protelatório. Face ao exposto, por não visualizar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, rejeito os embargos opostos. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 23 de Outubro de 2023.
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807770-33.2014.8.20.6001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de setembro de 2023.
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807770-33.2014.8.20.6001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de setembro de 2023.
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807770-33.2014.8.20.6001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de setembro de 2023.
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Espólio de Maria Romero dos Santos Advogados: Jimmy Carvalho Pires de Medeiros (OAB nº 7.220) e Andréia Marinho Carvalho Alves (OAB/RN nº 13.349) Embargada: Hapvida Assistência Médica S.A Advogado: Igor Macedo Facó (OAB/RN 1507-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Considerando os Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Maria Romero dos Santos, em ID Num. 20236126, determino que seja intimada a parte embargada, por meio de seu advogado, para que se manifeste a respeito do teor do recurso ofertado, caso entenda necessário, no prazo de cinco dias, retornando os autos conclusos em seguida. À Secretaria Judiciária para providenciar. Natal, 24 de agosto de 2023. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0807770-33.2014.8.20.6001
25/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Espólio de Maria Romero dos Santos Advogados: Jimmy Carvalho Pires de Medeiros (OAB nº 7.220) e Andréia Marinho Carvalho Alves (OAB/RN nº 13.349) Embargada: Hapvida Assistência Médica S.A Advogado: Igor Macedo Facó (OAB/RN 1507-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - PEDIDO DE INTERVENÇÃO COMO AMICUS CURIAE. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. PERCENTUAL E BASE DE CÁLCULO. MANTIDOS OS PARÂMETROS DA SENTENÇA. TESES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA PARA SOLUCIONAR A LIDE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTUITO DE MERA REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS DECIDIDAS NO ACÓRDÃO. MEIO INÁBIL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807770-33.2014.8.20.6001 Polo ativo MARIA ROMERA DOS SANTOS e outros Advogado(s): JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS, ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES registrado(a) civilmente como ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES, EDNALDO PATRICIO DA SILVA, IGOR MACEDO FACO, FERNANDA RIU UBACH CASTELLO GARCIA Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES registrado(a) civilmente como ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES, EDNALDO PATRICIO DA SILVA, JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS, IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0807770-33.2014.8.20.6001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos pelo espólio de Maria Romera dos Santos, em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pela embargante, conforme ementa a seguir transcrita: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PACIENTE PORTADORA DE ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA DE INÍCIO BULBAR – ELA (CID10 G12.2). PLEITO DE FORNECIMENTO E CUSTEIO DE INTERNAÇÃO EM REGIME DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE. APELAÇÃO HAPVIDA: ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. LISTA NÃO EXAUSTIVA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO OU À EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DA CONITEC OU ÓRGÃO DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE COM RENOME INTERNACIONAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR, MAS NEGOU O DANO MORAL. REFORMA PARCIAL QUE SE IMPÕE. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO E INCIDE EM DANO MORAL. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA QUE CONSTITUI ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA HAPVIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESPÓLIO DE MARIA ROMERO DOS SANTOS E OUTROS. Em suas razões recursais, aduziu a embargante, em síntese, que o acórdão combatido apresentou omissão em relação aos parâmetros utilizados para a fixação dos honorários advocatícios após a inversão da sucumbência. Sustentou que “o r. acórdão embargado não analisou os pedidos contidos na apelação cível, quais sejam, as teses de alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais para o proveito econômico, e da necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais com base nos §2° e 8°, ambos do art. 85, do CPC.” Pleiteou, ao final, pelo acolhimento dos embargos, para fins de sanar as omissões apontadas. A parte embargada apresentou contrarrazões e pugnou pelo desprovimento do recurso. (Id. 18990031). A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Norte requereu por sua intervenção no feito como amicus curiae, e se manifestou nos autos pontuando que os honorários sucumbenciais, que são verbas alimentares e de caráter remuneratório, foram fixados em quantia abaixo do limite legal, estando, alegadamente, em desacordo com o art. 85, do Código de Processo Civil, pelo que requereu o acolhimento dos embargos opostos, com a majoração dos honorários de sucumbência. É o relatório. V O T O Prefacialmente, tem-se que Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Norte requereu por sua intervenção no feito como amicus curiae, alegando que a matéria sob discussão é relacionada a interesse jurídico da entidade de classe para garantia das prerrogativas funcionais do advogado, notadamente no tocante ao arbitramento de honorários sucumbenciais. No entanto, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o ingresso da Ordem dos Advogados do Brasil na condição de assistente simples ou mesmo de amicus curiae tem sido deferido apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia, ou seja, quando verificada, em concreto, “a existência de relação jurídica que será integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo.”. Nesse sentido, confira-se o seguinte arresto da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO PARA INTERVENÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB, NO FEITO, NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE SIMPLES. DENEGAÇÃO DE TAL REQUERIMENTO QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO EM QUE O CFOAB INSISTE NO REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES E AINDA FORMULA REQUERIMENTO DIVERSO, EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, PARA SUA ADMISSÃO, NO PROCESSO, NA CONDIÇÃO DE AMICUS CURIAE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO E ADMISSÃO COMO AMICUS CURIAE INDEFERIDA. I. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB requereu o seu ingresso, como assistente simples, em Embargos de Divergência opostos por particular, contra acórdão da Primeira Turma do STJ, que entendeu incabível a fixação de honorários de advogado na execução dos próprios honorários, sob pena de caracterização de bis in idem, implicando locupletamento sem causa. II. Admitidos os Embargos de Divergência, o pedido do CFOAB foi indeferido, com fundamento na jurisprudência da Corte Especial do STJ, no sentido de que "a lei processual exige, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo" (STJ, AgRg na PET nos EREsp 910.993/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/02/2013). III. Assim, o presente Agravo interno foi interposto contra a decisão que indeferiu o requerimento para intervenção de terceiro, na condição de assistente simples, formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, sendo certo que, no aludido pedido, não requerera ele a sua admissão no feito como amicus curiae, vindo a fazê-lo, em caráter subsidiário, apenas ao final da petição deste Agravo interno. IV. Sobre a matéria processual objeto da decisão agravada, esta Corte tem decidido, reiteradamente, pelo indeferimento de pedidos de admissão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, na condição de assistente simples, em recursos que versem sobre honorários advocatícios, quando o interesse da autarquia vincula-se diretamente ao julgamento favorável a um de seus associados ou a uma das partes, porquanto o interesse corporativo ou institucional do Conselho de classe, em ação na qual se discute tese que se quer ver preponderar, não constitui interesse jurídico apto a justificar a admissão de assistente simples. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EREsp 650.246/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/08/2012; AgRg na PET nos EREsp 910.993/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/02/2013; AgRg no AgRg na PET nos EREsp 1.226.946/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe de 10/10/2013; EREsp 1.351.256/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2014. V. Inovando em relação ao já denegado requerimento para sua intervenção como assistente simples, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, ao final do presente Agravo interno, formulou requerimento diverso, em caráter subsidiário, para sua admissão no feito, como amicus curiae. Entretanto, o interesse da peticionária tem relação apenas com o sucesso da causa em favor de uma das partes - no caso, a parte que interpôs os Embargos de Divergência -, circunstância que afasta a aplicação do instituto, posto que o mero interesse subjetivo no desate da lide não admite a habilitação de terceiro, como amicus curiae. Nesse sentido: STJ, AgRg na PET no REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/03/2017; Rcl 4.982/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/05/2011; AgInt no AREsp 884.372/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2016; AgInt no REsp 1.614.654/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2018. VI. Também a jurisprudência do STF é firme no sentido de ser imprescindível "a demonstração, pela entidade pretendente a colaborar com a Corte, de que não está a defender interesse privado, mas, isto sim, relevante interesse público" (STF, AgRg na SS 3. 273-9/RJ, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJe de 20/06/2008). Isso porque "não se trata de uma intervenção de terceiros, e sim de um ato de admissão informal de um colaborador da corte. Colaborador da corte e não das partes, e, se a intervenção de terceiros no processo, em todas as suas hipóteses, é de manifesta vontade de alguém que não faz parte originalmente do feito para que ele seja julgado a favor de um ou de outro, o amicus curiae, por seu turno, somente procura uma decisão justa para o caso, remetendo informações relevantes ao julgador" (STF, ADPF 134 MC, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 30/04/2008). Em igual sentido: STF, ED na ADI 3460, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 12/03/2015. VII. Indeferido o requerimento de admissão como amicus curiae somente nesta oportunidade, não há que se discutir acerca do cabimento ou não de Agravo interno contra decisão que indefere o ingresso de requerente, na qualidade de "amigo da Corte". VIII. Agravo interno improvido e indeferido o requerimento para admissão do Conselho Federal da OAB como amicus curiae. (STJ, AgInt nos EREsp 1537366 / RS AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2015/0138434-9, Relatora: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, S1 – Primeira Seção, j. em 24/04/2019, Publicado no DJE de 27.05.2019) – Grifos acrescidos. Ausente, portanto, causa que justifique o ingresso da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE, impõe-se o indeferimento do pedido. Ultrapassada essa questão, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Destaco, desde logo, que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo dos embargos de declaração, sendo cediço que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material. No acórdão em exame, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso. Constata-se, na realidade, a intenção do embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte aos índices adotados quando da fixação dos honorários sucumbenciais, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida. Com efeito, pela simples leitura dos fundamentos dispostos no acórdão embargado, observa-se que houve análise clara e detalhada acerca das matérias combatidas, conforme parte da fundamentação que abaixo transcrevo: "Nesse contexto, entendo que o montante reparatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequado e dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o dano sofrido pela parte autora, sem, contudo, lhe gerar enriquecimento ilícito, além de atender ao caráter punitivo e pedagógico da sanção e de desestimular a prática de outras condutas danosas. Face o exposto, conheço e nego provimento ao apelo interposto pela HAPVIDA e, lado outro, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto pelo espólio de Maria Romera dos Santos, para condenar o plano de saúde ao pagamento por indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reis), readequando a condenação das verbas sucumbenciais, agora sob total responsabilidade da parte ré. A teor do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação." (grifos acrescidos). Conforme já explicitado acima, restou evidenciado que as verbas sucumbenciais foram readequadas, porém não majoradas, de modo a manter o patamar adotado pelo julgador a quo, mas deixando o pagamento total sob responsabilidade da parte ré, visto não se tratar mais de caso de condenação parcial das partes. Nessa linha, tem-se que o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais foi devidamente apreciado, em que pese não tenha sido acolhido, vez que o ora embargante pleiteou, naquela oportunidade, pela majoração dos honorários em 20% (vinte por cento), o que não se aplica in casu, porquanto o valor adotado, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atende aos ditames da legislação processual cível e se mostra dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para a remunerar o trabalho desempenhado pelo causídico da parte autora. Nessa toada, a alegação de que o acórdão inobservou o pedido contido na apelação não se sustenta, posto que a decisão se encontra fundamentada justamente nos termos do § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil. Ademais disso, nos termos das contrarrazões apresentadas pelo ora embargante quando da oposição de embargos de declaração pela Hapvida requerendo o saneamento de suposta contradição relativa à fixação dos honorários sucumbenciais, tem-se que o ora recorrente se mostrou satisfeito com a determinação do juízo de origem, naquela oportunidade. In verbis: Uma leitura perfunctória da r. sentença é bastante para perceber que a mesma é notadamente clara e transparente, com fundamentação explícita sobre todos os pontos fáticos e jurídicos controvertidos da lide quando menciona “(...) honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 14º, do CPC). (...)”. Sem delongas, tem-se que o referido decisum compôs o conflito em sua integralidade, como assim deveria fazer. A pretensão da embargante é, na verdade, modificar o mérito da decisão – através de suposta contradição – relevando descabido o meio processual eleito para tal. Sobre o tema, não é outro o entendimento desta E. Corte de Justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados colacionados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR O JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJRN, Apelação Cível n° 0814482-85.2021.8.20.5001, Rel.: Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 08/09/2022). EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM TORNO DA FORMA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE AFASTAMENTO IMPRÓPRIO DA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 3º E 5º, DO CPC. INSUBSISTÊNCIA DAS TESES RECURSAIS. ACÓRDÃO QUE SIMPLESMENTE RECONHECEU O PREENCHIMENTO DE HIPÓTESE LEGAL QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. APLICAÇÃO LEGÍTIMA DE PRECEDENTES SEDIMENTADOS NO STJ, MEDIANTE VALORAÇÃO QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TENTATIVA DE REFORMA DO ENTENDIMENTO JURÍDICO DO ACÓRDÃO POR MEIO DE VIA RECURSAL INADEQUADA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (TJRN, Apelação Cível n° 0814482-85.2021.8.20.5001, Rel.: Desª. Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro, Segunda Câmara Cível, j. em 08/09/2022) – Grifos acrescidos. Percebe-se, portanto, que o embargante desconsidera que a tese apontada neste recurso foi analisada e refutada no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria já devidamente analisada no recurso, o que é incabível em sede de embargos de declaração, que se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto. Nesse contexto, verificam-se despropositados os embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do artigo 1.022 do CPC. Face ao exposto, conheço e rejeito os embargos opostos. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Junho de 2023.
28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807770-33.2014.8.20.6001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-06-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de maio de 2023.
29/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807770-33.2014.8.20.6001 Polo ativo MARIA ROMERA DOS SANTOS e outros Advogado(s): JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS, ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES registrado(a) civilmente como ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES, EDNALDO PATRICIO DA SILVA Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO registrado(a) civilmente como PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO Apelação Cível nº 0807770-33.2014.8.20.6001 Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Apte/Apdo: Espólio de Maria Romero dos Santos e outros Advogados: Jimmy Carvalho Pires de Medeiros (OAB/RN nº 7.220), Andréia Marinho Carvalho Alves (OAB/RN nº 13.349) Apte/Apdo: HAPVIDA Assistência Médica LTDA. Advogada: Priscila Coelho da Fonseca Barreto (OAB/RN nº 1.668) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes de Azevêdo EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PACIENTE PORTADORA DE ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA DE INÍCIO BULBAR – ELA (CID10 G12.2). PLEITO DE FORNECIMENTO E CUSTEIO DE INTERNAÇÃO EM REGIME DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE. APELAÇÃO HAPVIDA: ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. LISTA NÃO EXAUSTIVA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO OU À EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DA CONITEC OU ÓRGÃO DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE COM RENOME INTERNACIONAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR, MAS NEGOU O DANO MORAL. REFORMA PARCIAL QUE SE IMPÕE. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO E INCIDE EM DANO MORAL. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA QUE CONSTITUI ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA HAPVIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESPÓLIO DE MARIA ROMERO DOS SANTOS E OUTROS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pela Hapvida, e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo espólio de Maria Romera dos Santos, para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas pelo Espólio de Maria Romero dos Santos e outros e pela Hapvida Assistência Médica LTDA., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência de nº 0807770-33.2014.8.20.6001, ajuizada por Maria Romera dos Santos e Inalda Maria dos Santos, em desfavor do plano de saúde, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, “(...) apenas para ratificar a antecipação da tutela outrora concedida em sede recursal.” Em suas razões recursais, o espólio de Maria Romero dos Santos e outros sustentaram, em síntese, que embora o Juízo a quo tenha reconhecido a abusividade da cláusula contratual de exclusão para atendimento domiciliar, não condenou o plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, pelo que pleiteiam a reforma do decisum e requerem a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, para que sejam fixados no valor de 20% sobre o proveito econômico da demanda. Em sequência, a HAPVIDA, igualmente irresignada, alegou, em síntese, limitações de cobertura, especialmente considerando a taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, destacando que "o procedimento objeto desta demanda – HOME CARE –, se quer encontrar-se previsto no rol de procedimento de cobertura obrigatória por parte da ANS.". Prosseguiu asseverando, que as operadoras de saúde não são obrigadas a disponibilizar todo e qualquer tipo de tratamento e procedimento a seus segurados, e que, sendo a internação pretendida excluída do contrato entabulado entre as partes, sua negativa não pode ser considerada como ilícita, de maneira que não pode ser penalizada por ter agido dentro dos termos do contrato. Ao final, sustentou pela não ocorrência vexame ou abalo psicológico que enseje a condenação em danos morais, requerendo o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença a quo, julgando improcedentes in totum os pedidos exordiais. Ambas as partes apresentaram contrarrazões às apelações cíveis, pugnando pela improcedência dos recursos. Com vista dos autos, a 7ª Procuradoria de Justiça preferiu não opinar por ausência de “interesse social ou individual indisponível a ser resguardado.”. É o relatório. V O T O Conheço das apelações cíveis interpostas, pelo espólio de Romera dos Santos e pela HAPVIDA Assistência Médica LTDA., presentes seus requisitos de admissibilidade. Inicialmente, tem-se que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código. Corroborando a disposição legal, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 608 “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo administrados por entidade de autogestão.”. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em analisar eventual abusividade perpetrada pela operadora de saúde quanto à negativa de fornecimento de internação domiciliar (home care), prescrito à apelada, sob a justificativa de que o atendimento domiciliar não teria sido previsto no contrato ou mesmo no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS. Em se tratando de relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor (art. 47 do CDC), assim como aquelas que limitem seus direitos necessitam ser previstas de forma expressa e clara (art. 54, § 4º, do CDC). Nesse sentido, confira-se julgados do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL E NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO COMO RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO (OVERRULING). CDC. APLICAÇÃO, SEMPRE VISANDO HARMONIZAR OS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL E SEGURANÇA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO. NECESSIDADE. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO ABRANGIDO NO ROL EDITADO PELA AUTARQUIA OU POR DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. OFERECIMENTO DE PROCEDIMENTO ADEQUADO, CONSTANTE DA RELAÇÃO ESTABELECIDA PELA AGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5. Quanto à invocação do diploma consumerista pela autora desde a exordial, é de se observar que as técnicas de interpretação do Código de Defesa do Consumidor devem reverência ao princípio da especialidade e ao disposto no art. 4º daquele diploma, que orienta, por imposição do próprio Código, que todas as suas disposições estejam voltadas teleologicamente e finalisticamente para a consecução da harmonia e do equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. (STJ - REsp: 2001532 SP 2022/0136696-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/06/2022) (grifos acrescidos). Em análise ao contrato celebrado entre as partes, não obstante conste no contrato cláusula de exclusão de atendimento domiciliar a seus usuários, tem-se que esta é abusiva. Isso porque a natureza do contrato sob análise é de adesão, cujas cláusulas são estabelecidas unilateralmente, sem que o consumidor discuta seu conteúdo. Em assim sendo, sua interpretação e abrangência deverá ser a mais benéfica ao consumidor, parte hipossuficiente na relação contratual, não sendo lícita a utilização de lógica reversa, pela operadora. Ainda, é incontroversa a cobertura contratual da moléstia, inclusive porque integrante da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), nos moldes da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde [...]” Ao revés, a operadora de saúde justificou a negativa sob o fundamento de que a realização da internação não encontra previsão contratual e, tampouco, está elencada no Rol de Procedimentos Obrigatórios da ANS. Em que pese o entendimento firmado na 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pela taxatividade quanto à obrigatoriedade de custeio de procedimentos e eventos inseridos no rol da ANS, nos Resp. 1886929/SP e 1889704 – cujo entendimento passou a divergir dos precedentes firmados pela Terceira Turma do referido Tribunal sobre o tema[1] –, a Corte sinalizou pela possibilidade de mitigações às restrições acima, em situações excepcionais, condicionadas, concomitantemente, a observância dos critérios abaixo: “...não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência” (STJ. 2ª Seção. EREsp 1.886.929, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022). Não obstante, a despeito da divergência de paradigmas entre os órgãos fracionários da Colenda Corte Especial, com a promulgação da Lei nº 14.454 em 21 de setembro de 2022, que alterou as disposições contidas na Lei nº 9.656/98, normatizou-se a não taxatividade do referido rol, desde que observado o condicionamento imposto nos incisos I e II do § 13º do referido diploma legal. Senão, veja-se: "Art. 10 [...] § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Desse modo, as novas diretrizes normativas evidenciam que os procedimentos e eventos em saúde inseridos na RN 485/2021 da autarquia especial não são exaustivos, servindo apenas como balizador à atuação das operadoras, reputando-se, no particular, abusiva, a negativa do fornecimento da internação domiciliar pretendida, especialmente quando há comprovação se sua necessidade, conforme relatado nos documentos médicos acostados aos autos. A par das divergências jurisprudenciais outrora travadas, esta Corte Estadual, em consonância com posição defendida pela Terceira Turma do STJ e normatização inaugurada pela Lei nº 14.454/2022, tem precedente cuja tese central confere ao rol apenas referência básica, não exaustiva, norteadora à atuação dos planos privados de assistência à saúde: EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ALEGAÇÃO DE TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO EREsp Nº 1.889.704/SP E Nº 1.886.929/SP DO STJ. ART. 10, § 13 DA LEI Nº 14.454/22. RECUSA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍTICO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 10.000,00). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARÂMETRO REFERENCIAL ADOTADO POR ESTE COLEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (AC 0801874-94.2022.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 02.12.2022 – 2ª Câmara Cível do TJRN). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPATÓRIA E DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER DE PRÓSTATA METASTÁTICO PARA OSSOS. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 608 DO STJ. PROCEDIMENTO MÉDICO PRESCRITO AO PACIENTE. NEGATIVA DA OPERADORA DO PLANO. RECUSA ILEGÍTIMA. ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA MÍNIMA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. NATUREZA ILÍCITA DA CONDUTA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO SEGUNDO OS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO APELO. (AC 0814367-98.2020.8.20.5001, Rel. Juíza convocada Maria Neize de Andrade Fernandes, j. 09/02/2021 – 3ª Câmara Cível do TJRN). Nesse sentido, os laudos médicos contidos nos autos (ID nº 160133777 - 16016628), demonstram que a Sra. Maria Romera dos Santos, de fato, necessitava da internação em regime de home care, imprescindível à individualização de seu protocolo de tratamento, não sendo lícita a imposição de medida que a inviabilize, preponderando-se, portanto, o próprio direito à vida e à dignidade, ambas de índole constitucional. Impende destacar, ainda, que é inconteste o reconhecimento do juízo a quo acerca da abusividade da cláusula de exclusão para atendimento domiciliar, conforme se extrai da fundamentação da sentença exarada: “(...) À espécie, o bem jurídico envolvido no litígio, reitere-se, a vida da parte autora, para ser preservada condignamente, dependia da realização do tratamento em home care, conforme Id. 621296 – Pág. 10. Na situação em análise, faticamente, frente aos documentos juntados nos autos, conforme a cláusula oitava consta a de exclusão de atendimento a domicílio dos usuários. Em tal contexto fático, a negativa da ré não encontra apoio jurídico. Ao contrário, é de todo abusiva. Trata-se, por certo, de conduta contraditória e iníqua.” (ID nº 16017620, Pág. 3). Nessa toada, em se tratando de relação de consumo, evidenciada a mácula ao patrimônio subjetivo do consumidor em decorrência da negativa indevida do acesso à saúde, cujo dano se presume, resta caracterizado o dever de indenizar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA ASSISTENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. VALOR RAZOÁVEL. EXORBITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica. Precedentes. 2. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante em relação aos danos decorrentes da recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1830726 SP 2019/0232481-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) (grifos acrescidos). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE) À PARTE APELADA, INDEPENDENTE DE PREVISÃO CONTRATUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA INJUSTIFICADO DO APELANTE. DIREITO À VIDA E À SAUDE. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO PLANO DE SAÚDE E CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.1. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização de direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente. 2. O rol de procedimentos da ANS não pode ser utilizado como fundamento para se negar a fornecer a realização de exame de mapeamento genético a que deve se submeter a autora, uma vez que aquela lista diz respeito apenas a uma parcela mínima dos que os planos de saúde devem cobrir. 3. Em relação ao quantum indenizatório por danos morais, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização. 4. O certo é que tal quantum deve servir às finalidades da reparação, mas deve conter a parcimônia necessária a fim de evitar que a quantia se desvirtue de seu destino, constituindo-se fonte de enriquecimento sem causa. 5. Precedentes do STJ (REsp 1378707/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 15/06/2015; AgRg no AREsp 634.543/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015) e desta Corte (Ag nº 2013.010178-0, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 26/09/2013; Ag nº 2012.014387-1, Relª. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 06/08/2013; AC nº 2010.007519-4, Rel. Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 30/11/2010).6. Apelos conhecidos e desprovido da parte demandada e provido da parte autora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Decidem os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento do recurso interposto pela AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e, conhecer e dar provimento ao apelo interposto por M. DA C. DO N. L. S. representado por sua genitora, a Sra. ANA CLEIDE DO NASCIMENTO para majorar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de mora e correção monetária nos termos da sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AC 0831416-55.2020.8.20.5001, Relator: Des. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Tribunal Pleno, j. em 23/02/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA E DEMORA DA OPERADORA EM PRESTAR ATENDIMENTO COM PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS À PACIENTE INTERNADA EM REGIME DOMICILIAR (HOME CARE). SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA CONDUTA, MAS NEGOU O DANO MORAL. REFORMA PARCIAL QUE SE IMPÕE. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL DEVIDA. NEGATIVA E RETARDAMENTO CONSIDERÁVEL NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS A PACIENTE COM 90 (NOVENTA) ANOS ACOMETIDA POR ALZHEIMER, ÚLCERA DE DECÚBITO (ESCARAS) E PLEXO HEMORROIDÁRIO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO, SENDO SUFICIENTE PARA CONFIGURAR O DANO MORAL. QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL, BASTANTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO, SEM ACARRETAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA PARTE BENEFICIADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (AC 0801739-62.2021.8.20.5124, Rel. Des. Maria Zeneide, j. 14/09/2022 – 2ª Câmara Cível do TJRN). (grifos acrescidos). Aliado ao dever de indenizar, há de se analisar o quantum a ser arbitrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, cuja valoração deve ser elevada em patamar pecuniário suficiente à compensação do prejuízo extrapatrimonial suportado pelo consumidor, sem lhe gerar, por conseguinte, enriquecimento ilícito. Nesse contexto, entendo que o montante reparatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequado e dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o dano sofrido pela parte autora, sem, contudo, lhe gerar enriquecimento ilícito, além de atender ao caráter punitivo e pedagógico da sanção e de desestimular a prática de outras condutas danosas. Face o exposto, conheço e nego provimento ao apelo interposto pela HAPVIDA e, lado outro, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto pelo espólio de Maria Romera dos Santos, para condenar o plano de saúde ao pagamento por indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reis), readequando a condenação das verbas sucumbenciais, agora sob total responsabilidade da parte ré. A teor do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Natal, Data de registro do sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 14 de Março de 2023.
17/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807770-33.2014.8.20.6001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 14-03-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de março de 2023.
13/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807770-33.2014.8.20.6001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-03-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de fevereiro de 2023.
13/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/09/2022, 12:06
Documento (Certidão)
15/07/2022, 09:53
Documento (Certidão)
20/06/2022, 14:41
Expedição de documento (Ofício)
20/06/2022, 11:00
Expedição de documento (Ofício)
20/06/2022, 11:00
Decurso de Prazo
14/06/2022, 12:38
Petição (Contra-razões)
13/06/2022, 20:26
Decurso de Prazo
11/06/2022, 04:03
Petição (Contra-razões)
05/06/2022, 18:05
Decurso de Prazo
24/05/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 22:04
Ato ordinatório
20/05/2022, 22:03
Petição (Apelação)
19/05/2022, 17:01
Decurso de Prazo
18/05/2022, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 20:47
Ato ordinatório
11/05/2022, 20:45
Petição (Apelação)
10/05/2022, 23:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 16:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/04/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 14:45
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 12:39
Decurso de Prazo
26/10/2021, 05:25
Petição (Contra-razões)
21/10/2021, 16:43
Petição (Contra-razões)
10/10/2021, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 12:55
Decurso de Prazo
01/10/2021, 03:54
Mero expediente
30/09/2021, 16:30
Decurso de Prazo
24/09/2021, 02:56
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 16:17
Petição (Embargos de declaração)
15/09/2021, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2021, 10:43
Ato ordinatório
06/09/2021, 10:30
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2021, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 10:01
Procedência em Parte
28/08/2021, 12:33
Conclusão (para julgamento)
16/08/2021, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 12:51
Outras Decisões
09/08/2021, 17:21
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 13:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/06/2021, 17:52
Mero expediente
18/06/2021, 18:59
Conclusão (para decisão)
12/05/2021, 09:56
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 20:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2021, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 12:41
Mero expediente
19/04/2021, 12:37
Decurso de Prazo
01/10/2020, 17:19
Conclusão (para julgamento)
23/09/2020, 11:13
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 18:36
Decurso de Prazo
19/09/2020, 01:38
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 16:31
Documento (Certidão)
04/09/2020, 11:45
Documento (Certidão)
04/09/2020, 07:53
Documento (Certidão)
28/08/2020, 10:09
Documento (Certidão)
27/08/2020, 10:03
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2020, 09:55
Ato ordinatório
25/08/2020, 09:52
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 14:31
Documento (Certidão)
06/08/2020, 09:00
Expedição de documento (Alvará)
05/08/2020, 17:41
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 09:15
Documento (Certidão)
30/07/2020, 19:02
Documento (Certidão)
29/07/2020, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2020, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 09:14
Mero expediente
29/07/2020, 08:49
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 12:01
Conclusão (para decisão)
15/07/2020, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 07:38
Ato ordinatório
15/07/2020, 07:36
Ato ordinatório
15/07/2020, 07:27
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 19:30
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 12:38
Documento (Certidão)
23/06/2020, 09:51
Documento (Certidão)
22/06/2020, 18:08
Documento (Certidão)
22/06/2020, 17:36
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 17:45
Documento (Certidão)
08/06/2020, 10:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 17:59
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 17:59
Decurso de Prazo
03/06/2020, 22:10
Decurso de Prazo
03/06/2020, 21:46
Expedição de documento (Ofício)
25/05/2020, 08:03
Documento (Certidão)
25/05/2020, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2020, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 08:40
Mero expediente
21/05/2020, 12:07
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 11:51
Conclusão (para decisão)
06/05/2020, 20:50
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 23:58
Documento (Certidão)
30/04/2020, 14:28
Documento (Outros documentos)
30/04/2020, 14:00
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2020, 09:31
Documento (Certidão)
29/04/2020, 09:19
Decurso de Prazo
27/04/2020, 07:53
Decurso de Prazo
27/04/2020, 07:53
Expedição de documento (Alvará)
25/04/2020, 14:25
Decurso de Prazo
23/04/2020, 15:29
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2020, 09:49
Documento (Certidão)
23/04/2020, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2020, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 09:47
Mero expediente
18/04/2020, 11:31
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 12:34
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 11:33
Conclusão (para decisão)
17/03/2020, 09:54
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 16:33
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2020, 11:11
Documento (Certidão)
13/03/2020, 11:09
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 10:33
Ato ordinatório
12/03/2020, 08:47
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 15:22
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 11:31
Documento (Certidão)
06/03/2020, 10:32
Documento (Certidão)
02/03/2020, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 08:11
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2020, 17:39
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 11:48
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2020, 11:49
Ato ordinatório
18/02/2020, 11:47
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 10:36
Documento (Certidão)
18/02/2020, 10:09
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2020, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2020, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 08:38
Mero expediente
18/02/2020, 08:24
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 15:18
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 15:16
Conclusão (para decisão)
12/02/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2020, 11:17
Ato ordinatório
31/01/2020, 11:15
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 17:05
Documento (Certidão)
28/01/2020, 10:50
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 08:25
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 17:32
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 09:01
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2020, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2020, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 08:25
Mero expediente
21/01/2020, 17:32
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 16:26
Conclusão (para decisão)
15/01/2020, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2020, 11:44
Expedição de documento (Alvará)
15/01/2020, 08:06
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2020, 11:20
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 11:05
Decurso de Prazo
14/12/2019, 05:03
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 22:18
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 08:32
Conclusão (para decisão)
27/11/2019, 10:25
Expedição de documento (Alvará)
26/11/2019, 14:19
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 13:44
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2019, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 16:01
Outras Decisões
20/11/2019, 15:50
Documento (Certidão)
20/11/2019, 12:26
Conclusão (para decisão)
19/11/2019, 11:58
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 11:48
Documento (Certidão)
19/11/2019, 09:18
Decurso de Prazo
17/11/2019, 01:44
Expedição de documento (Alvará)
13/11/2019, 14:20
Decurso de Prazo
09/11/2019, 03:07
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 15:40
Mandado (entregue ao destinatário)
06/11/2019, 14:25
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 14:25
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2019, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2019, 09:05
Ato ordinatório
04/11/2019, 09:03
Petição (Petição (outras))
02/11/2019, 17:14
Outras Decisões
01/11/2019, 14:15
Decurso de Prazo
23/10/2019, 00:28
Decurso de Prazo
23/10/2019, 00:15
Decurso de Prazo
23/10/2019, 00:15
Decurso de Prazo
23/10/2019, 00:15
Conclusão (para decisão)
22/10/2019, 11:53
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 11:39
Documento (Certidão)
15/10/2019, 08:12
Documento (Certidão)
14/10/2019, 09:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 21:44
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 17:49
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 15:17
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2019, 18:22
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2019, 12:41
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 11:27
Petição (Petição (outras))
07/09/2019, 20:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2019, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 13:55
Outras Decisões
26/08/2019, 11:52
Conclusão (para julgamento)
12/08/2019, 09:50
Documento (Certidão)
12/08/2019, 09:38
Expedição de documento (Alvará)
09/08/2019, 17:53
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 16:25
Documento (Certidão)
25/07/2019, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2019, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 16:56
Mero expediente
23/07/2019, 16:49
Conclusão (para decisão)
15/07/2019, 10:31
Decurso de Prazo
11/07/2019, 01:36
Decurso de Prazo
11/07/2019, 01:34
Decurso de Prazo
11/07/2019, 01:31
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 09:18
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 20:46
Expedição de documento (Alvará)
02/07/2019, 16:08
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 15:26
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 16:49
Expedição de documento (Alvará)
14/06/2019, 13:36
Expedição de documento (Alvará)
14/06/2019, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2019, 09:58
Ato ordinatório
14/06/2019, 09:55
Documento (Certidão)
14/06/2019, 09:50
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 11:38
Documento (Certidão)
23/05/2019, 15:55
Petição (Petição (outras))
18/05/2019, 11:54
Expedição de documento (Alvará)
09/05/2019, 11:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/05/2019, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2019, 09:34
Ato ordinatório
09/05/2019, 09:29
Documento (Certidão)
09/05/2019, 08:59
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 10:24
Documento (Certidão)
02/05/2019, 09:42
Documento (Certidão)
02/05/2019, 07:28
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 11:27
Decurso de Prazo
16/04/2019, 10:08
Expedição de documento (Alvará)
15/04/2019, 11:51
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 17:38
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 17:37
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2019, 13:36
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 23:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2019, 11:25
Ato ordinatório
27/03/2019, 11:22
Documento (Certidão)
27/03/2019, 11:08
Expedição de documento (Alvará)
25/03/2019, 12:22
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 15:51
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 21:06
Expedição de documento (Alvará)
13/02/2019, 16:21
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 17:04
Expedição de documento (Alvará)
15/01/2019, 12:18
Petição (Petição (outras))
11/01/2019, 10:03
Petição (Petição (outras))
26/12/2018, 22:49
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2018, 16:54
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2018, 16:51
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2018, 16:49
Documento (Certidão)
17/12/2018, 12:22
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2018, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 09:45
Mero expediente
28/11/2018, 09:25
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 22:09
Conclusão (para decisão)
13/11/2018, 16:25
Expedição de documento (Alvará)
13/11/2018, 15:55
Documento (Certidão)
13/11/2018, 10:55
Decurso de Prazo
12/11/2018, 14:45
Decurso de Prazo
11/11/2018, 03:42
Decurso de Prazo
11/11/2018, 03:00
Decurso de Prazo
11/11/2018, 02:59
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 10:57
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 10:38
Petição (Petição (outras))
20/10/2018, 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2018, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 08:32
Mero expediente
18/10/2018, 17:36
Expedição de documento (Alvará)
09/10/2018, 15:22
Conclusão (para decisão)
09/10/2018, 09:09
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 11:32
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 10:53
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 10:47
Expedição de documento (Alvará)
19/09/2018, 15:38
Expedição de documento (Alvará)
19/09/2018, 15:18
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2018, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 15:10
Mero expediente
03/09/2018, 14:24
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 12:10
Petição (Petição (outras))
01/09/2018, 15:34
Conclusão (para decisão)
31/08/2018, 13:35
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 19:08
Petição (Petição (outras))
18/08/2018, 09:35
Expedição de documento (Alvará)
08/08/2018, 13:21
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 15:02
Documento (Certidão)
02/08/2018, 12:10
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 21:50
Expedição de documento (Alvará)
09/07/2018, 15:01
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 23:46
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 23:19
Documento (Certidão)
08/06/2018, 09:45
Expedição de documento (Alvará)
07/06/2018, 08:36
Decurso de Prazo
30/05/2018, 12:18
Decurso de Prazo
30/05/2018, 12:13
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 09:02
Decurso de Prazo
30/05/2018, 03:15
Decurso de Prazo
28/05/2018, 12:36
Decurso de Prazo
17/05/2018, 02:20
Expedição de documento (Alvará)
16/05/2018, 10:47
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 22:54
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2018, 09:32
Expedição de documento (Ofício)
04/05/2018, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2018, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 17:42
Mero expediente
03/05/2018, 16:50
Conclusão (para decisão)
03/05/2018, 11:35
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 19:58
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 16:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 11:34
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 09:02
Expedição de documento (Alvará)
16/04/2018, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2018, 15:53
Expedição de documento (Alvará)
12/04/2018, 14:40
Decurso de Prazo
07/04/2018, 00:34
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 15:32
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 21:57
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 23:40
Expedição de documento (Alvará)
07/03/2018, 15:51
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2018, 17:45
Mero expediente
28/02/2018, 16:28
Conclusão (para decisão)
26/02/2018, 10:56
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 22:36
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 10:35
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 17:07
Expedição de documento (Alvará)
05/02/2018, 15:01
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 14:01
Ato ordinatório
26/01/2018, 13:57
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 17:32
Expedição de documento (Alvará)
22/01/2018, 10:16
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 22:32
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 11:17
Expedição de documento (Alvará)
04/12/2017, 17:09
Decurso de Prazo
02/12/2017, 00:44
Decurso de Prazo
02/12/2017, 00:44
Decurso de Prazo
02/12/2017, 00:43
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 22:13
Documento (Certidão)
22/11/2017, 11:27
Petição (Petição (outras))
22/11/2017, 11:06
Mero expediente
20/11/2017, 15:06
Conclusão (para decisão)
10/11/2017, 13:22
Documento (Certidão)
08/11/2017, 14:44
Expedição de documento (Alvará)
07/11/2017, 17:35
Expedição de documento (Ofício)
30/10/2017, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2017, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 07:25
Mero expediente
24/10/2017, 17:44
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 22:27
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 10:23
Conclusão (para decisão)
04/10/2017, 09:10
Expedição de documento (Alvará)
02/10/2017, 08:48
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2017, 13:32
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 17:02
Conclusão (para decisão)
21/09/2017, 09:51
Documento (Certidão)
21/09/2017, 09:49
Petição (Petição (outras))
06/09/2017, 15:43
Expedição de documento (Alvará)
01/09/2017, 13:52
Audiência (preliminar; realizada)
10/08/2017, 15:41
Petição (Petição (outras))
09/08/2017, 15:28
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/08/2017, 15:50
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 22:38
Expedição de documento (Alvará)
25/07/2017, 10:29
Mero expediente
24/07/2017, 15:38
Conclusão (para decisão)
24/07/2017, 13:43
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 21:18
Petição (Petição (outras))
06/07/2017, 09:28
Expedição de documento (Alvará)
21/06/2017, 17:57
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 15:22
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2017, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2017, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2017, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2017, 14:12
Mero expediente
07/06/2017, 12:30
Conclusão (para decisão)
02/06/2017, 11:55
Decurso de Prazo
02/06/2017, 00:59
Petição (Petição (outras))
01/06/2017, 16:20
Expedição de documento (Alvará)
25/05/2017, 11:29
Petição (Petição (outras))
17/05/2017, 23:53
Petição (Petição (outras))
17/05/2017, 23:46
Petição (Petição (outras))
11/05/2017, 10:07
Petição (Petição (outras))
06/05/2017, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2017, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 13:50
Mero expediente
04/05/2017, 16:58
Conclusão (para decisão)
03/05/2017, 17:43
Expedição de documento (Alvará)
03/05/2017, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2017, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2017, 13:47
Documento (Outros documentos)
20/04/2017, 13:44
Audiência (conciliação; designada)
20/04/2017, 13:39
Mero expediente
17/04/2017, 18:07
Petição (Petição (outras))
17/04/2017, 11:07
Conclusão (para decisão)
03/04/2017, 08:40
Petição (Petição (outras))
31/03/2017, 22:53
Expedição de documento (Alvará)
15/03/2017, 14:52
Expedição de documento (Alvará)
10/03/2017, 15:02
Petição (Petição (outras))
08/03/2017, 11:15
Petição (Petição (outras))
14/02/2017, 16:57
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 10:58
Petição (Petição (outras))
08/02/2017, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2017, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2017, 11:49
Expedição de documento (Alvará)
25/01/2017, 08:20
Mero expediente
23/01/2017, 15:41
Petição (Petição (outras))
19/01/2017, 16:10
Petição (Petição (outras))
19/01/2017, 14:45
Conclusão (para decisão)
11/01/2017, 12:33
Petição (Petição (outras))
09/01/2017, 18:29
Petição (Petição (outras))
28/12/2016, 09:53
Petição (Petição (outras))
18/11/2016, 09:03
Expedição de documento (Alvará)
17/11/2016, 10:09
Petição (Petição (outras))
09/11/2016, 09:10
Expedição de documento (Alvará)
19/10/2016, 09:13
Petição (Petição (outras))
16/10/2016, 20:40
Petição (Petição (outras))
07/10/2016, 16:24
Expedição de documento (Alvará)
20/09/2016, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2016, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2016, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2016, 08:52
Mero expediente
19/09/2016, 17:38
Conclusão (para decisão)
19/09/2016, 10:25
Petição (Petição (outras))
09/09/2016, 09:34
Petição (Petição (outras))
07/09/2016, 23:32
Documento (Certidão)
05/09/2016, 13:17
Petição (Petição (outras))
25/08/2016, 20:01
Documento (Certidão)
25/08/2016, 16:28
Expedição de documento (Alvará)
19/08/2016, 16:10
Mero expediente
11/08/2016, 16:14
Conclusão (para decisão)
08/08/2016, 17:32
Petição (Petição (outras))
08/08/2016, 10:06
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2016, 08:10
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2016, 10:33
Expedição de documento (Alvará)
14/07/2016, 21:17
Documento (Certidão)
13/07/2016, 09:41
Documento (Outros documentos)
08/07/2016, 17:19
Documento (Certidão)
08/07/2016, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2016, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2016, 16:23
Liminar
07/07/2016, 15:47
Conclusão (para decisão)
06/07/2016, 17:15
Petição (Petição (outras))
06/07/2016, 08:56
Mandado (entregue ao destinatário)
05/07/2016, 10:41
Mandado (entregue ao destinatário)
05/07/2016, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2016, 15:18
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2016, 15:14
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2016, 15:07
Mero expediente
03/07/2016, 20:29
Conclusão (para decisão)
28/06/2016, 10:01
Petição (Petição (outras))
22/06/2016, 10:44
Documento (Certidão)
21/06/2016, 09:54
Documento (Certidão)
21/06/2016, 09:50
Conclusão (para decisão)
18/05/2016, 17:23
Expedição de documento (Alvará)
29/02/2016, 16:12
Mero expediente
29/02/2016, 11:48
Documento (Certidão)
23/02/2016, 11:31
Conclusão (para decisão)
22/02/2016, 14:38
Petição (Petição (outras))
19/02/2016, 12:03
Documento (Certidão)
17/02/2016, 16:35
Petição (Petição (outras))
11/02/2016, 18:44
Petição (Petição (outras))
11/02/2016, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2016, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2016, 10:32
Petição (Petição (outras))
27/01/2016, 23:33
Conclusão (para decisão)
26/01/2016, 11:39
Documento (Certidão)
26/01/2016, 11:35
Audiência (preliminar; designada)
09/12/2015, 16:29
Expedição de documento (Alvará)
04/12/2015, 11:15
Documento (Certidão)
04/12/2015, 10:08
Documento (Certidão)
26/11/2015, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2015, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2015, 08:31
Mero expediente
25/11/2015, 16:42
Conclusão (para decisão)
16/11/2015, 09:35
Petição (Petição (outras))
30/10/2015, 10:51
Petição (Petição (outras))
24/08/2015, 09:23
Petição (Petição (outras))
24/08/2015, 09:20
Petição (Petição (outras))
24/08/2015, 09:20
Petição (Petição (outras))
24/08/2015, 09:06
Petição (Petição (outras))
24/08/2015, 09:05
Expedição de documento (Alvará)
21/08/2015, 14:31
Mero expediente
18/08/2015, 13:17
Petição (Petição (outras))
17/08/2015, 17:26
Conclusão (para decisão)
17/08/2015, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2015, 15:29
Documento (Certidão)
17/08/2015, 15:29
Documento (Certidão)
13/08/2015, 11:37
Mero expediente
12/08/2015, 17:19
Petição (Petição (outras))
29/07/2015, 22:26
Documento (Certidão)
09/07/2015, 11:55
Conclusão (para despacho)
01/06/2015, 10:34
Expedição de documento (Alvará)
29/05/2015, 17:21
Documento (Certidão)
29/05/2015, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2015, 09:16
Antecipação de tutela
21/05/2015, 08:31
Petição (Petição (outras))
10/05/2015, 22:49
Conclusão (para despacho)
06/04/2015, 14:50
Expedição de documento (Alvará)
01/04/2015, 09:03
Documento (Certidão)
31/03/2015, 16:21
Expedição de documento (Alvará)
27/03/2015, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2015, 13:57
Liminar
27/03/2015, 12:25
Conclusão (para decisão)
26/03/2015, 11:06
Documento (Certidão)
26/03/2015, 11:05
Petição (Petição (outras))
17/03/2015, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2015, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2015, 08:27
Conclusão (para decisão)
05/03/2015, 17:50
Documento (Certidão)
05/03/2015, 17:47
Petição (Petição (outras))
05/03/2015, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2015, 09:06
Conclusão (para decisão)
03/03/2015, 11:25
Documento (Certidão)
03/03/2015, 11:03
Documento (Certidão)
03/03/2015, 10:58
Decurso de Prazo
25/02/2015, 23:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2015, 12:55
Mero expediente
09/02/2015, 11:45
Petição (Petição (outras))
18/01/2015, 19:32
Documento (Certidão)
16/12/2014, 14:54
Conclusão (para despacho)
08/12/2014, 17:09
Petição (Petição (outras))
02/12/2014, 09:48
Decurso de Prazo
29/11/2014, 00:14
Petição (Petição (outras))
25/11/2014, 18:14
Decurso de Prazo
20/11/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2014, 15:42
Documento (Certidão)
13/11/2014, 15:37
Documento (Certidão)
13/11/2014, 15:36
Expedição de documento (Alvará)
13/11/2014, 10:50
Documento (Certidão)
12/11/2014, 17:29
Petição (Petição (outras))
12/11/2014, 11:19
Petição (Petição (outras))
12/11/2014, 11:12
Petição (Petição (outras))
12/11/2014, 11:02
Petição (Contestação)
12/11/2014, 10:57
Petição (Petição (outras))
12/11/2014, 10:56
Petição (Petição (outras))
12/11/2014, 10:54
Petição (Petição (outras))
12/11/2014, 10:53
Petição (Petição (outras))
12/11/2014, 10:52
Documento (Certidão)
04/11/2014, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2014, 09:47
Liminar
04/11/2014, 09:25
Petição (Petição (outras))
30/10/2014, 20:49
Conclusão (para decisão)
27/10/2014, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2014, 10:06
Mero expediente
13/10/2014, 10:45
Conclusão (para decisão)
08/10/2014, 10:09
Petição (Petição (outras))
07/10/2014, 00:07
Documento (Outros documentos)
30/09/2014, 10:22
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2014, 11:18
Documento (Certidão)
25/09/2014, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2014, 17:08
Mero expediente
24/09/2014, 16:41
Conclusão (para despacho)
24/09/2014, 16:09
Documento (Certidão)
23/09/2014, 16:31
Documento (Certidão)
19/09/2014, 09:38
Petição (Petição (outras))
15/09/2014, 23:18
Documento (Certidão)
11/09/2014, 17:13
Documento (Certidão)
11/09/2014, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2014, 09:02
Antecipação de tutela
10/09/2014, 16:42
Liminar
10/09/2014, 16:33
Conclusão (para decisão)
08/09/2014, 09:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))