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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0500017-77.1982.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DEMANDADO(A): MOACYR MAIA e outros (5) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º, inciso XIX1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, faço uso deste ato para INTIMAR O(A) PERITO(A) NOMEADO(A), para realizar a perícia e entregar o Laudo Pericial, no prazo de, no prazo de 30 (TRINTA) dias, bem como para informar a data da realização da perícia a este Juízo para fins de intimação das partes, a liberação dos honorários mediante alvará eletrônico se dará com a entrega do laudo conforme determinado. Natal/RN, 27 de fevereiro de 2025. KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Analista Judiciario (a)/Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)03/03/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0500017-77.1982.8.20.0001 Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Demandado: MOACYR MAIA e outros (5) DESPACHO Verifico que o processo retornou para conclusão sem o cumprimento da decisão de ID. Num. 141843565. Desta forma, remetam-se os autos para a secretaria para que cumpra as determinações contidas na decisão de ID. Num. 141843565. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)03/03/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0500017-77.1982.8.20.0001 Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Demandado: MOACYR MAIA e outros (5) DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial promovido por Banco do Nordeste de Brasil S/A, em desfavor de MOACYR MAIA, EDILSON MEDEIROS DA FONSECA, CARLOS ALBERTO MAIA, CICOL CIA DE INVEST. E CONSTRUÇÕES LTDA, MARIA LÚCIA MAIA, VIOLETA BOTELHO DE ANDRADE MAIA, todos qualificados. Foi determinada a realização de perícia de engenharia civil para avaliação de imóveis descritos nos autos. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no montante de R$ 49.720,00 (quarenta e nove mil e setecentos e vinte reais). As partes impugnaram o valor dos honorários cobrados. O perito se manifestou nos autos novamente requerendo a manutenção do valor orçado. Os autos chegaram em conclusão. Pois bem, no caso em questão, a perícia consiste em laudo de avaliação de 4 imóveis situados na Grande Natal, sendo 1 (um) Imóvel Comercial 1 (Bairro de Petrópolis), 2 (dois) Imóveis Comerciais (Bairro da Ribeira) e 1 (um) Imóvel (Santa Rosaria, Extremoz/RN). O perito orçou sua hora-trabalho em R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), sendo que estimou o total de 60 horas para concluir os trabalhos. Partindo desse pressuposto, entendo que o valor dos honorários precisam ser readequados, tendo em vista a natureza da perícia, isto é, avaliação de 4 (quatro) imóveis na região metropolitana de Natal, não sendo razoável o prazo de 60 horas de trabalho para realização desse encargo nem o valor cobrado a título de hora- trabalhada. Dessa maneira, levando em consideração o Anexo Único da Portaria 504/2024 do TJRN no qual reajustou a tabela de honorários periciais, constata-se que a realização de Laudo de Avaliação de Imóveis Urbanos é fixada em R$ 592,30 (quinhentos e noventa e dois reais e trinta centavos). Portanto, seguindo esse lastro, percebe-se que o montante total com as perícias designadas deverá ser quatro vezes o valor reajustado na Portaria 504/2024 do TJRN, considerando ainda o zelo e expertise do perito designado. Assim, levando em consideração ainda o gasto com o deslocamento do perito para realização das diligências, arbitro os honorários periciais para avaliação dos 4 (quatro) imóveis discriminados nos autos, no montante total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Intimem-se as partes e o perito para ficarem cientes da decisão. No mesmo expediente, intime-se o exequente para realização do depósito dos honorários periciais. Após, determino a remessa dos autos ao perito para início dos trabalhos, entregando o laudo no prazo de até 30 dias, quando se terá a liberação dos honorários mediante alvará eletrônico Providências de estilo. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0500017-77.1982.8.20.0001 Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Demandado: MOACYR MAIA e outros (5) DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial promovido por Banco do Nordeste de Brasil S/A, em desfavor de MOACYR MAIA, EDILSON MEDEIROS DA FONSECA, CARLOS ALBERTO MAIA, CICOL CIA DE INVEST. E CONSTRUÇÕES LTDA, MARIA LÚCIA MAIA, VIOLETA BOTELHO DE ANDRADE MAIA, todos qualificados. Foi determinada a realização de perícia de engenharia civil para avaliação de imóveis descritos nos autos. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no montante de R$ 49.720,00 (quarenta e nove mil e setecentos e vinte reais). As partes impugnaram o valor dos honorários cobrados. O perito se manifestou nos autos novamente requerendo a manutenção do valor orçado. Os autos chegaram em conclusão. Pois bem, no caso em questão, a perícia consiste em laudo de avaliação de 4 imóveis situados na Grande Natal, sendo 1 (um) Imóvel Comercial 1 (Bairro de Petrópolis), 2 (dois) Imóveis Comerciais (Bairro da Ribeira) e 1 (um) Imóvel (Santa Rosaria, Extremoz/RN). O perito orçou sua hora-trabalho em R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), sendo que estimou o total de 60 horas para concluir os trabalhos. Partindo desse pressuposto, entendo que o valor dos honorários precisam ser readequados, tendo em vista a natureza da perícia, isto é, avaliação de 4 (quatro) imóveis na região metropolitana de Natal, não sendo razoável o prazo de 60 horas de trabalho para realização desse encargo nem o valor cobrado a título de hora- trabalhada. Dessa maneira, levando em consideração o Anexo Único da Portaria 504/2024 do TJRN no qual reajustou a tabela de honorários periciais, constata-se que a realização de Laudo de Avaliação de Imóveis Urbanos é fixada em R$ 592,30 (quinhentos e noventa e dois reais e trinta centavos). Portanto, seguindo esse lastro, percebe-se que o montante total com as perícias designadas deverá ser quatro vezes o valor reajustado na Portaria 504/2024 do TJRN, considerando ainda o zelo e expertise do perito designado. Assim, levando em consideração ainda o gasto com o deslocamento do perito para realização das diligências, arbitro os honorários periciais para avaliação dos 4 (quatro) imóveis discriminados nos autos, no montante total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Intimem-se as partes e o perito para ficarem cientes da decisão. No mesmo expediente, intime-se o exequente para realização do depósito dos honorários periciais. Após, determino a remessa dos autos ao perito para início dos trabalhos, entregando o laudo no prazo de até 30 dias, quando se terá a liberação dos honorários mediante alvará eletrônico Providências de estilo. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0500017-77.1982.8.20.0001 Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Demandado: MOACYR MAIA e outros (5) DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial promovido por Banco do Nordeste de Brasil S/A, em desfavor de MOACYR MAIA, EDILSON MEDEIROS DA FONSECA, CARLOS ALBERTO MAIA, CICOL CIA DE INVEST. E CONSTRUÇÕES LTDA, MARIA LÚCIA MAIA, VIOLETA BOTELHO DE ANDRADE MAIA, todos qualificados. Foi determinada a realização de perícia de engenharia civil para avaliação de imóveis descritos nos autos. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no montante de R$ 49.720,00 (quarenta e nove mil e setecentos e vinte reais). As partes impugnaram o valor dos honorários cobrados. O perito se manifestou nos autos novamente requerendo a manutenção do valor orçado. Os autos chegaram em conclusão. Pois bem, no caso em questão, a perícia consiste em laudo de avaliação de 4 imóveis situados na Grande Natal, sendo 1 (um) Imóvel Comercial 1 (Bairro de Petrópolis), 2 (dois) Imóveis Comerciais (Bairro da Ribeira) e 1 (um) Imóvel (Santa Rosaria, Extremoz/RN). O perito orçou sua hora-trabalho em R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), sendo que estimou o total de 60 horas para concluir os trabalhos. Partindo desse pressuposto, entendo que o valor dos honorários precisam ser readequados, tendo em vista a natureza da perícia, isto é, avaliação de 4 (quatro) imóveis na região metropolitana de Natal, não sendo razoável o prazo de 60 horas de trabalho para realização desse encargo nem o valor cobrado a título de hora- trabalhada. Dessa maneira, levando em consideração o Anexo Único da Portaria 504/2024 do TJRN no qual reajustou a tabela de honorários periciais, constata-se que a realização de Laudo de Avaliação de Imóveis Urbanos é fixada em R$ 592,30 (quinhentos e noventa e dois reais e trinta centavos). Portanto, seguindo esse lastro, percebe-se que o montante total com as perícias designadas deverá ser quatro vezes o valor reajustado na Portaria 504/2024 do TJRN, considerando ainda o zelo e expertise do perito designado. Assim, levando em consideração ainda o gasto com o deslocamento do perito para realização das diligências, arbitro os honorários periciais para avaliação dos 4 (quatro) imóveis discriminados nos autos, no montante total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Intimem-se as partes e o perito para ficarem cientes da decisão. No mesmo expediente, intime-se o exequente para realização do depósito dos honorários periciais. Após, determino a remessa dos autos ao perito para início dos trabalhos, entregando o laudo no prazo de até 30 dias, quando se terá a liberação dos honorários mediante alvará eletrônico Providências de estilo. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0500017-77.1982.8.20.0001 Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Demandado: MOACYR MAIA e outros (5) DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial promovido por Banco do Nordeste de Brasil S/A, em desfavor de MOACYR MAIA, EDILSON MEDEIROS DA FONSECA, CARLOS ALBERTO MAIA, CICOL CIA DE INVEST. E CONSTRUÇÕES LTDA, MARIA LÚCIA MAIA, VIOLETA BOTELHO DE ANDRADE MAIA, todos qualificados. Foi determinada a realização de perícia de engenharia civil para avaliação de imóveis descritos nos autos. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no montante de R$ 49.720,00 (quarenta e nove mil e setecentos e vinte reais). As partes impugnaram o valor dos honorários cobrados. O perito se manifestou nos autos novamente requerendo a manutenção do valor orçado. Os autos chegaram em conclusão. Pois bem, no caso em questão, a perícia consiste em laudo de avaliação de 4 imóveis situados na Grande Natal, sendo 1 (um) Imóvel Comercial 1 (Bairro de Petrópolis), 2 (dois) Imóveis Comerciais (Bairro da Ribeira) e 1 (um) Imóvel (Santa Rosaria, Extremoz/RN). O perito orçou sua hora-trabalho em R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), sendo que estimou o total de 60 horas para concluir os trabalhos. Partindo desse pressuposto, entendo que o valor dos honorários precisam ser readequados, tendo em vista a natureza da perícia, isto é, avaliação de 4 (quatro) imóveis na região metropolitana de Natal, não sendo razoável o prazo de 60 horas de trabalho para realização desse encargo nem o valor cobrado a título de hora- trabalhada. Dessa maneira, levando em consideração o Anexo Único da Portaria 504/2024 do TJRN no qual reajustou a tabela de honorários periciais, constata-se que a realização de Laudo de Avaliação de Imóveis Urbanos é fixada em R$ 592,30 (quinhentos e noventa e dois reais e trinta centavos). Portanto, seguindo esse lastro, percebe-se que o montante total com as perícias designadas deverá ser quatro vezes o valor reajustado na Portaria 504/2024 do TJRN, considerando ainda o zelo e expertise do perito designado. Assim, levando em consideração ainda o gasto com o deslocamento do perito para realização das diligências, arbitro os honorários periciais para avaliação dos 4 (quatro) imóveis discriminados nos autos, no montante total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Intimem-se as partes e o perito para ficarem cientes da decisão. No mesmo expediente, intime-se o exequente para realização do depósito dos honorários periciais. Após, determino a remessa dos autos ao perito para início dos trabalhos, entregando o laudo no prazo de até 30 dias, quando se terá a liberação dos honorários mediante alvará eletrônico Providências de estilo. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0500017-77.1982.8.20.0001 Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Demandado: MOACYR MAIA e outros (5) DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial promovido por Banco do Nordeste de Brasil S/A, em desfavor de MOACYR MAIA, EDILSON MEDEIROS DA FONSECA, CARLOS ALBERTO MAIA, CICOL CIA DE INVEST. E CONSTRUÇÕES LTDA, MARIA LÚCIA MAIA, VIOLETA BOTELHO DE ANDRADE MAIA, todos qualificados. Foi determinada a realização de perícia de engenharia civil para avaliação de imóveis descritos nos autos. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no montante de R$ 49.720,00 (quarenta e nove mil e setecentos e vinte reais). As partes impugnaram o valor dos honorários cobrados. O perito se manifestou nos autos novamente requerendo a manutenção do valor orçado. Os autos chegaram em conclusão. Pois bem, no caso em questão, a perícia consiste em laudo de avaliação de 4 imóveis situados na Grande Natal, sendo 1 (um) Imóvel Comercial 1 (Bairro de Petrópolis), 2 (dois) Imóveis Comerciais (Bairro da Ribeira) e 1 (um) Imóvel (Santa Rosaria, Extremoz/RN). O perito orçou sua hora-trabalho em R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), sendo que estimou o total de 60 horas para concluir os trabalhos. Partindo desse pressuposto, entendo que o valor dos honorários precisam ser readequados, tendo em vista a natureza da perícia, isto é, avaliação de 4 (quatro) imóveis na região metropolitana de Natal, não sendo razoável o prazo de 60 horas de trabalho para realização desse encargo nem o valor cobrado a título de hora- trabalhada. Dessa maneira, levando em consideração o Anexo Único da Portaria 504/2024 do TJRN no qual reajustou a tabela de honorários periciais, constata-se que a realização de Laudo de Avaliação de Imóveis Urbanos é fixada em R$ 592,30 (quinhentos e noventa e dois reais e trinta centavos). Portanto, seguindo esse lastro, percebe-se que o montante total com as perícias designadas deverá ser quatro vezes o valor reajustado na Portaria 504/2024 do TJRN, considerando ainda o zelo e expertise do perito designado. Assim, levando em consideração ainda o gasto com o deslocamento do perito para realização das diligências, arbitro os honorários periciais para avaliação dos 4 (quatro) imóveis discriminados nos autos, no montante total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Intimem-se as partes e o perito para ficarem cientes da decisão. No mesmo expediente, intime-se o exequente para realização do depósito dos honorários periciais. Após, determino a remessa dos autos ao perito para início dos trabalhos, entregando o laudo no prazo de até 30 dias, quando se terá a liberação dos honorários mediante alvará eletrônico Providências de estilo. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADOS: MOACYR MAIA, EDILSON MEDEIROS DA FONSECA, CARLOS ALBERTO MAIA, CICOL CIA DE INVEST. E CONSTRUÇÕES LTDA, MARIA LÚCIA MAIA, VIOLETA BOTELHO DE ANDRADE MAIA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a Decisão de ID nº 119859802, NOTIFICO O PERITO(A) NOMEADO(A), PARA CIÊNCIA DE SUA NOMEAÇÃO para atuar como perito de engenharia civil na presente demanda, bem como dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, APRESENTAR PROPOSTA DE HONORÁRIOS, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias, (CPC, art. 465, § 2º). Natal-RN, 2024-09-10. PATRICIA HELENA DA CUNHA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - MOACYR MAIA e outros (5) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0500017-77.1982.8.20.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)11/09/2024, 00:00
Juntada de Petição de comunicações16/05/2024, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0500017-77.1982.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MOACYR MAIA, EDILSON MEDEIROS DA FONSECA, CARLOS ALBERTO MAIA, CICOL CIA DE INVEST. E CONSTRUÇÕES LTDA, MARIA LÚCIA MAIA, VIOLETA BOTELHO DE ANDRADE MAIA DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial promovido por Banco do Nordeste de Brasil S/
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-25025/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/04/2024, 12:09
Outras Decisões24/04/2024, 11:39
Conclusos para decisão22/08/2023, 17:10
Juntada de certidão22/08/2023, 17:09
Juntada de Petição de petição incidental27/06/2023, 11:04
Juntada de Petição de petição incidental27/06/2023, 10:41
Juntada de certidão14/06/2023, 18:35
Publicado Intimação em 31/05/2023.31/05/2023, 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/202331/05/2023, 20:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0500017-77.1982.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: MOACYR MAIA, EDILSON MEDEIROS DA FONSECA, CARLOS ALBERTO MAIA, CICOL CIA DE INVEST. E CONSTRUÇÕES LTDA, MARIA LÚCIA MAIA, VIOLETA BOTELHO DE ANDRADE MAIA DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial promovido por Banco do Nordeste de Brasil S
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-25030/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/05/2023, 18:23
Outras Decisões29/05/2023, 10:25
Conclusos para decisão26/05/2023, 11:46
Juntada de certidão26/05/2023, 11:45
Expedição de Certidão.08/05/2023, 14:33
Juntada de Petição de comunicações31/01/2023, 13:57
Expedição de Outros documentos.16/01/2023, 11:39
Expedição de Outros documentos.16/01/2023, 11:39
Proferido despacho de mero expediente29/12/2022, 15:06
Conclusos para decisão31/05/2022, 19:07
Expedição de Outros documentos.31/05/2022, 19:06
Juntada de certidão06/12/2021, 11:16
Juntada de Petição de comunicações29/11/2021, 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#29/11/2021, 13:32
Expedição de Outros documentos.29/11/2021, 13:32
Expedição de Outros documentos.29/11/2021, 13:32
Proferido despacho de mero expediente27/11/2021, 16:13
Conclusos para decisão27/07/2021, 17:09
Juntada de certidão27/07/2021, 17:01
Juntada de certidão24/05/2021, 15:35
Juntada de Petição de comunicações06/05/2021, 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico26/04/2021, 10:46
Expedição de Outros documentos.26/04/2021, 10:46
Expedição de Outros documentos.26/04/2021, 10:46
Proferido despacho de mero expediente23/04/2021, 17:26
Conclusos para decisão14/04/2021, 10:50
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 08/04/2021 23:59:59.10/04/2021, 07:43
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 08/04/2021 23:59:59.10/04/2021, 05:47
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 08/04/2021 23:59:59.10/04/2021, 05:47
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 08/04/2021 23:59:59.10/04/2021, 05:47
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 08/04/2021 23:59:59.10/04/2021, 05:47
Juntada de Petição de petição06/04/2021, 10:33
Expedição de Outros documentos.04/03/2021, 17:01
Juntada de ato ordinatório04/03/2021, 16:59
Decorrido prazo de FELIPE GUSTAVO LEITE em 30/11/2020 23:59:59.02/12/2020, 03:13
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 30/11/2020 23:59:59.02/12/2020, 03:13
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 30/11/2020 23:59:59.02/12/2020, 03:13
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 30/11/2020 23:59:59.02/12/2020, 03:13
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 30/11/2020 23:59:59.02/12/2020, 03:13
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 30/11/2020 23:59:59.02/12/2020, 03:13
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO MAIA em 30/11/2020 23:59:59.02/12/2020, 03:13
Decorrido prazo de Edglay Domingues Bezera em 30/11/2020 23:59:59.02/12/2020, 03:13
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES LIMA em 30/11/2020 23:59:59.02/12/2020, 03:12
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 30/11/2020 23:59:59.02/12/2020, 02:55
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 30/11/2020 23:59:59.02/12/2020, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico19/10/2020, 10:47
Expedição de Outros documentos.19/10/2020, 10:47
Expedição de Outros documentos.19/10/2020, 10:47
Outras Decisões13/10/2020, 12:58
Conclusos para decisão07/10/2020, 19:00
Juntada de Petição de petição07/10/2020, 14:28
Juntada de Petição de petição18/06/2020, 13:20
Juntada de certidão09/03/2020, 14:16
Digitalizado PJE13/12/2019, 07:54
Recebidos os autos13/12/2019, 07:53
Remessa para Setor de Digitalização PJE02/10/2019, 04:32
Certidão expedida/exarada02/10/2019, 04:13
Certidão expedida/exarada12/08/2019, 09:03
Relação encaminhada ao DJE09/08/2019, 10:05
Recebidos os Autos do Magistrado09/08/2019, 10:00
Recebidos os Autos do Magistrado09/08/2019, 10:00
Outras Decisões08/08/2019, 12:04
Concluso para decisão29/07/2019, 10:34
Recebidos os Autos do Magistrado29/07/2019, 10:34
Recebidos os Autos do Magistrado29/07/2019, 10:34
Concluso para despacho22/05/2019, 09:22
Certidão expedida/exarada22/05/2019, 09:20
Recebido os Autos do Advogado22/05/2019, 08:28
Remetidos os Autos ao Advogado02/05/2019, 11:26
Certidão expedida/exarada29/04/2019, 07:12
Relação encaminhada ao DJE26/04/2019, 11:04
Mero expediente25/04/2019, 10:11
Documento15/04/2019, 12:02
Certidão expedida/exarada18/02/2019, 10:35
Recebimento11/02/2019, 08:39
Remetidos os Autos ao Perito04/02/2019, 09:20
Certidão expedida/exarada28/01/2019, 07:20
Relação encaminhada ao DJE25/01/2019, 08:56
Recebidos os Autos do Magistrado25/01/2019, 08:48
Recebidos os Autos do Magistrado25/01/2019, 08:48
Mero expediente23/01/2019, 08:58
Concluso para decisão20/09/2018, 01:36
Recebido os Autos do Advogado17/09/2018, 09:07
Remetidos os Autos ao Advogado28/08/2018, 09:39
Certidão expedida/exarada27/08/2018, 08:14
Relação encaminhada ao DJE24/08/2018, 08:43
Ato ordinatório21/08/2018, 03:17
Recebimento14/08/2018, 01:51
Remetidos os Autos ao Perito07/08/2018, 09:03
Certidão expedida/exarada18/06/2018, 08:04
Relação encaminhada ao DJE15/06/2018, 12:48
Certidão expedida/exarada13/06/2018, 11:57
Outras Decisões13/06/2018, 01:07
Certidão expedida/exarada20/03/2018, 01:39
Recebimento15/01/2018, 08:16
Remetidos os Autos ao Perito10/01/2018, 11:05
Certidão expedida/exarada04/12/2017, 07:46
Relação encaminhada ao DJE01/12/2017, 11:54
Recebimento01/12/2017, 10:38
Recebimento01/12/2017, 10:38
Decisão Proferida30/11/2017, 04:35
Concluso para decisão17/11/2016, 03:23
Certidão expedida/exarada17/10/2016, 08:01
Relação encaminhada ao DJE14/10/2016, 04:00
Mero expediente23/09/2016, 09:51
Certidão expedida/exarada05/07/2016, 11:07
Certidão expedida/exarada05/07/2016, 10:45
Certidão expedida/exarada01/02/2016, 08:20
Recebimento28/01/2016, 12:10
Relação encaminhada ao DJE28/01/2016, 10:08
Decisão Proferida19/01/2016, 12:03
Relação encaminhada ao DJE20/11/2015, 07:54
Remetidos os Autos ao Advogado18/08/2015, 10:20
Recebimento29/07/2015, 08:42
Relação encaminhada ao DJE09/07/2015, 10:20
Remetidos os Autos ao Advogado30/04/2015, 11:10
Certidão expedida/exarada27/04/2015, 10:13
Relação encaminhada ao DJE24/04/2015, 03:58
Recebimento24/04/2015, 03:57
Mero expediente22/04/2015, 03:48
Concluso para despacho28/01/2014, 07:46
Juntada de Ofício28/01/2014, 07:43
Reativação27/01/2014, 10:16
Certidão expedida/exarada29/04/2013, 12:00
Processo Suspenso29/04/2013, 12:00
Relação encaminhada ao DJE26/04/2013, 12:00
Certidão expedida/exarada09/01/2013, 12:00
Decisão Proferida09/01/2013, 12:00
Distribuído por sorteio20/05/1982, 12:00