Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDA: KELIANE NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADA: JÉSSICA DOS SANTOS PALHARES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805993-25.2022.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 27814147) interposto por HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27392986): EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DISCREPÂNCIA ENTRE EXAMES DE ULTRASSONOGRAFIA DURANTE FASE FINAL DE ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL. ADOÇÃO DE CONDUTA MÉDICA INADEQUADA. CASO SUBMETIDO À PERÍCIA MÉDICA. CONCLUSÃO PERICIAL PELA NEGLIGÊNCIA DA EQUIPE MÉDICA DA HAPVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PROVIDO SOMENTE O DA AUTORA. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 17, 373, I, 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC); 1º, I da Lei nº 9.656/1998; 186, 187 e 188, I, 369, 927, parágrafo único, 932, 944 e 946 do (CC); 5º, LV, da CF e a Jurisprudência. Preparo recolhido (Id. 27814148 e 27814149). Contrarrazões apresentadas (Id. 28520487). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento e nem ser admitido. Isso porque, no atinente à suposta violação ao art. 1º, I da Lei nº 9.656/1998, acerca da responsabilidade solidária plano de saúde ante ao defeito nos serviços prestados decorre de médicos conveniados, observo que a Terceira Câmara Cível (Id. 23068198), ao analisar o contexto fático e probatório dos autos, concluiu o seguinte: Neste passo, consoante entendimento firmado pelo STJ, “a operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados.” (AgInt no AREsp n. 2.054.912/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) (...) Neste passo, a constatação da negligência de médico que integra a equipe médica do plano de saúde demandado repercute na responsabilidade solidária da própria Hapvida. Assim, verifico que o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o plano de saúde tem responsabilidade solidária quando há defeito nos serviços prestados decorrente de médicos conveniados. Nesse viés: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. GESTANTE. DEMORA NO DIAGNÓSTICO DE TOXOPLASMOSE. NASCIMENTO PREMATURO DO BEBÊ COM 32 SEMANAS, DEVIDO À DOENÇA. DIVERSAS COMPLICAÇÕES DE SAÚDE. ERRO MÉDICO CONFIGURADO. PROFISSIONAL CONVENIADO COM OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. SÚMULA. N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A operadora do plano de saúde possui responsabilidade solidária quando o defeito nos serviços prestados advém de rede credenciada ou própria de médicos e hospitais conveniados. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Em recurso especial, é incabível revisar o quantum indenizatório por dano moral e estético que não se mostra irrisório ou exorbitante, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.540.016/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.) - grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PLANO DE SAÚDE E DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. 2. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 3. DANOS MORAIS OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados. 2. Modificar as conclusões do Tribunal local - acerca da falha na prestação do serviço em estabelecimento hospitalar credenciado e do respectivo montante indenizatório - incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.675.926/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) - grifos acrescidos. Portanto, aplica-se a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". De mais a mais, a parte recorrente suscita ofensa aos arts. 14, §3º, do CDC; e 373, I, do CPC, quanto à ausência de demonstração defeitos (erro grosseiro, negligência ou imperícia) relativos à prestação dos serviços, capaz de gerar a obrigação de indenizar. Entretanto, observo que o acórdão (Id. 27392986) assim aduziu: O magistrado sentenciante acolheu os pedidos indenizatórios por considerar que houve falha no serviço prestado à autora e que “a equipe médica da demandada agiu longe da boa conduta, devido a uma percepção errada dos fatos, por ausência de cuidado e atenção adequados a paciente gestante.” E, a leitura do caderno processual, notadamente do laudo pericial médico (Id 24837939), conduz-me a acompanhar a conclusão adotada na sentença. Isso porque restou evidenciada a negligência por parte da equipe médica do plano de saúde ao verificar a existência de discrepância entre os resultados das ultrassonografias e, mesmo assim, não adotar as providências devidas. Tal ilação também foi obtida pela médica perita em seu laudo, confira-se: “1-Como deveria ter sido a conduta médica profissional que acompanhou a gestante no pré-natal em caso em que exames de imagem mostram um resultado diferente a cada exame realizado? RESPOSTA: Esta é uma situação que necessita bastante cautela para conduzi-la. Frente a exames de imagem (ultrassonografia) não concordantes, o médico assistente que realiza o acompanhamento pré-natal deve revisar cuidadosamente os exames na tentativa de entender as diferenças nos resultados e avaliar se há discrepâncias reais ou possíveis erros de interpretação, explicando e discutindo com paciente e acompanhante, se for o caso, tais resultados discrepantes e as possíveis razões para essas divergências. Dependendo da situação clínica, o médico pode optar por realizar exames de ultrassonografia adicionais para acompanhar o desenvolvimento do feto ao longo do tempo, avaliando assim se há alguma tendência preocupante no crescimento do feto. Se a dúvida persistir, pode ser apropriado consultar especialistas em medicina fetal, para obter opiniões adicionais e recomendações sobre o tratamento apropriado. Cada vez mais, se mostra interessante a tomada de decisões de forma compartilhada, com o envolvimento da paciente na tomada de decisões, bem como a criação de um plano de cuidados que leve em consideração os resultados dos exames, a saúde da mãe e do feto. (p. 166-167) [...} 5 – Senhor Perito, poderia explanar sobre o mesmo exame ser realizado em clínicas diferentes e somente no hospital onde a Autora era beneficiário os exames ser completamente diferentes em termos de laudo e diagnostico? RESPOSTA: Em casos de resultados discrepantes, é aconselhável discutir tais diferenças com mais de um profissional de saúde a fim de se obter uma compreensão mais completa e tomada de decisões informadas sobre a continuação do pré-natal e outros cuidados médicos. A qualidade dos resultados de exames de ultrassonografia pode ser influenciada pela experiência e habilidade do profissional que realiza o exame, bem como pela qualidade do equipamento utilizado. Diferenças na técnica de ultrassom podem levar a variações nos resultados. Ademais, diferenças nos equipamentos de ultrassom e na calibração dos aparelhos podem levar a discrepâncias nos resultados, especialmente se os aparelhos não estiverem devidamente ajustados.” (p. 168) Desse modo, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão do simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PLANO DE SAÚDE E DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. 2. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 3. DANOS MORAIS OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados. 2. Modificar as conclusões do Tribunal local - acerca da falha na prestação do serviço em estabelecimento hospitalar credenciado e do respectivo montante indenizatório - incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.675.926/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) - grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do entendimento desta Corte, a operadora do plano de saúde possui responsabilidade solidária quando a falha na prestação de serviços advém de rede credenciada ou própria de médicos e hospitais conveniados. 2. A conclusão do acórdão recorrido quanto à configuração de ato ilícito ensejador de responsabilização em questão, implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude dos óbices da Súmula 7 do STJ. 3. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca dos parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.562.444/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) - grifos acrescidos. Além disso, em relação a apontada insurgência aos arts. 186 e 188, I do CC; 946 do CPC, sob o fundamento que inexiste dano moral e quantum à indenizar na hipótese sub oculi, assim restou fundamentado o acórdão objurgado (Id. 27392986): Sobre o dano material, este restou devidamente comprovado nos autos (Id’s 24837872, 24837873 e 24837874), sendo cabível o reembolso da quantia despendida com as consultas e exames particulares. Enfim, sobre o dano moral, este advém do estresse, angústia, preocupação e sofrimento de uma mulher grávida, que teve o infeliz diagnóstico de complicações em sua gestação com o alerta de que poderia perder seu bebê a qualquer momento. É certo que o dano moral não é palpável, não pode ser apagado, nem recuperado, tampouco mensurado economicamente. A indenização concedida judicialmente é apenas uma forma de tentar compensar e amenizar a violação à personalidade da pessoa. Portanto, quanto à verba indenizatória, na situação ilustrada nos autos, não me parece sensato, nem justo pretender rebaixar o dano suportado a algo simples, corriqueiro, insignificante, eis que completamente incompatível com a gravidade do caso. Nesse norte, considerando a dupla finalidade a que se presta a reparação por danos morais, bem como atentando para as peculiaridades do caso concreto e parâmetros jurisprudenciais, entendo que o valor fixado na sentença deve ser majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Desse modo, igualmente, aplica-se o imposto pela Súmula 7, já citada. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PLANO DE SAÚDE E DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. 2. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 3. DANOS MORAIS OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados. 2. Modificar as conclusões do Tribunal local - acerca da falha na prestação do serviço em estabelecimento hospitalar credenciado e do respectivo montante indenizatório - incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.675.926/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) - grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MÉDICO E DO HOSPITAL. QUESTÕES SUSCITADAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 E 83 DO STJ. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. PENSIONAMENTO. INCAPACIDADE PERMANENTE. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tocante à responsabilidade civil dos hospitais, está firmada no seguinte sentido: "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011). 3. Modificar as conclusões do Tribunal local, acerca da configuração da conduta culposa do médico, da comprovação da redução da capacidade laborativa da autora e do quantum indenizatório, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há que se falar em sucumbência recíproca diante de fixação dos danos morais em patamar inferior ao pedido pela parte autora, na medida em que os valores sugeridos na petição inicial são mero indicativo referencial para o julgador, devendo a sucumbência ser analisada sob o aspecto do acolhimento dos pedidos da exordial - a reparação em si - e não sob o valor indicado como referência. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.937.242/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) - grifos acrescidos. Ademais, em relação a suposta violação aos arts. 17 e 485, VI, do CPC; 187, 369, 927, parágrafo único, 932 e 944 do CC, vejo que a parte recorrente se limitou a mencionar os artigos supostamente violados, sem trazer qualquer tipo de fundamentação a respeito, incidindo, na espécie, o impedimento contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, por analogia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões do recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n.º 284 do STF. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.869/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) - grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. BTNF. 1. A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto à aplicação da tese 919 do STJ nos moldes acima referidos. Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta. 2. Com relação a alegada violação aos arts. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, do CPC compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado sua violação, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, observa-se que a fundamentação do recurso é deficiente, aplica-se, portanto, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028, desse último Diploma Legal. 4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento da cédula, o que no caso em tela não há como ser aferido, pois o aresto combatido apenas faz menção aos vencimentos das mesmas, anos de 1990 e 1991, e não a sua efetiva quitação. Portanto, alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Por fim, passo a análise do índice de correção aplicado. O Tribunal de origem concluiu que "a correção monetária dos contratos rurais deve ser fixada no patamar de 41,28%, nos termos consignados na sentença" [BNTF] - fl. 608. Assim, o acórdão recorrido não merece reforma, pois se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da incidência do BTNF. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.824.100/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) - grifos acrescidos. Outrossim, no atinente à alegada inobservância ao art. 5º, LV, da CF, os citados dispositivos não podem fundamentar a interposição do recurso especial, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, “a”, da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange dispositivos constitucionais. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SUM. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO. SÚM. 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. (...) 3. Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou tal fundamento. A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente. 4. Ainda que assim não fosse, o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional. Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ. Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 1995446 SP 2021/0333124-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) - grifos acrescidos. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas Súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO ao recurso especial. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ (OAB/CE n.º 16.470). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E14/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.