Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALZINEIDE ANTONIA PINHEIRO ALBUQUERQUE
REQUERIDO: RIVONALDO ANTONIO PINHEIRO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801135-03.2022.8.20.5113
Trata-se de Ação de Interdição movida por Alzineide Antonia Pinheiro Albuquerque em face de seu irmão Rivonaldo Antônio Pinheiro, em razão da sua suposta incapacidade de praticar os atos da vida civil. Decisão que indeferiu a curatela provisória ID 84564142. Audiência de entrevista do interditando ID 106734972. Na audiência de entrevista a requerente Alzineide Antônia Pinheiro Albuquerque requereu a sua substituição no encargo de curadora do interditando, indicando a sua irmã no seu lugar Alzenaide Antônia Pinheiro. Impugnação ID 112332870. Laudo Pericial ID 121059185. Manifestação do Parquet opinando pela procedência da ação, vide ID. 122856027. É o que importa ser relatado. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes. Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido. Em síntese, com o advento da Lei nº 13.146/2015, verifica-se que o instituto da curatela passou a ser visto como uma medida excepcional, que seja proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso particular, versando apenas sobre os atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais, cabendo ao curador a prestação de contas de forma anual. Cumpre destacar que o curador deverá agir com total diligência, objetivando a proteção da integridade do interditando, bem com a administração de seus bens, e poderá ser removido em caso de descumprimento, conforme se pode extrair dos arts. 761 e 762 do Código de Processo Civil: “Art. 761. Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador. Parágrafo único. O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.” “Art. 762. Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.” Sendo assim, o exercício da curatela é passível de fiscalização pelos interessados e pelo Ministério Público e deve, sempre, tomar como base a premissa de garantia ao atendimento do melhor interesse do incapaz. Em se tratando do interditado, não há do que se argumentar da necessidade cristalina de um curador para promover os atos da vida civil, observando que ele é acometido por moléstias psiquiátricas classificadas no CID 10 como F19.2 – Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas – síndrome de dependência, e F19.8 – Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas, em caráter definitivo, conforme o Laudo Pericial juntado no Id n° 121059185. Nesses termos, dada a premissa de que a curatela deve ser deferida a quem melhor possa atender os interesses do curatelado e sendo o requerente aquele que demonstrou ser plenamente capaz de bem exercer o encargo, dando continuidade à função inicialmente desempenhada pelo réu, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, em definitivo, nomear como curador do interditado RIVONALDO ANTÔNIO PINHEIRO a senhora ALZINEIDE ANTONIA PINHEIRO ALBUQUERQUE. Intime-se o curador para assinar o respectivo termo definitivo, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o do compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Advirta-o de que eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar do interditado. Expeça-se mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC. SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN. Dê-se ciência ao Ministério Público. Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)