Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0828765-45.2023.8.20.5001.
AUTOR: SERGIO PROCOPIO DE LUCENA JUNIOR
REU: ALVARO MIRANDA DE GOUVEIA - ME DECISÃO Tratam-se os autos de Ação ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por SERGIO PROCOPIO DE LUCENA JUNIOR em face de ALVARO MIRANDA DE GOUVEIA - ME. Em decisão proferida sob o ID n.º 104076249 foi deferida parcialmente a tutela antecipada requerida na exordial e determinado que a parte ré procedesse a “entrega, instalação e gestão da Usina Microgeradora de Energia, nos termos, especificações e endereço constantes no contrato anteriormente firmado entre as partes”. Transcorrido o prazo concedido sem que a parte ré cumprisse a determinação legal, o autor peticionou nos autos (ID n.º 110059162) reformulando o pedido inicial, requerendo em antecipação de tutela a rescisão do contrato, com a devolução do valor pago e aplicação das penalidades previstas na avença. A decisão de ID. nº 112335124 deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela, determinando a rescisão contratual e o bloqueio dos valores pagos pela parte autora. Interposto Agravo de Instrumento pela parte autora, conforme documento de ID. nº 114059962, em face da decisão de ID. nº 112335124. Em ID. nº 114059964, a parte autora formulou novo pedido de tutela de urgência, requerendo: a) bloqueio SISBAJUD de forma reiterada por 30 (trinta) dias na modalidade “teimosinha” de todas as contas bancárias da empresa e de seu sócio; b) realizar o bloqueio cautelar renajud de todos os automóveis em nome da empresa e de seu sócio; c) bloqueio cautelar “dos bens do sócio e de seu sócio Alvaro Miranda Gouveia”; Vêm os autos conclusos. Compulsando os autos, observo que o requerente formulou diversos pedidos de constrição de bens e patrimônio dos sócios da empresa demandada. No decorrer do presente processo, foram deferidas medidas constritivas em face da requerida, em sede de tutela de urgência, conforme decisão de ID. nº 112335124, a qual determinou o bloqueio via SISBAJUD nas contas do réu ALVARO MIRANDA DE GOUVEIA - ME (CNPJ n.º 08.770.081/0001-10), no valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais). Alega, agora, o autor, o interesse do requerido em desviar recursos, ocultação de bens e intuito de fraude à execução, requerendo a constrição de bens em face do sócio, em caráter de tutela antecipada. No caso em apreço, as medidas cautelares de arresto já foram deferidas em face da demandada, com fins de assegurar e garantir um resultado útil ao processo, isso porque é possível o arresto de bens na fase de conhecimento para garantia do cumprimento da obrigação, em situações excepcionais, nas quais existe prova inequívoca do ato ilícito e a possibilidade de frustração dos meios executórios, como no caso dos autos. Ocorre que não são cabíveis as medidas executivas cautelares em face dos bens particulares do sócio, diante da proteção concedida pela pessoa jurídica, nos termos do art. 49-A do Código Civil, o qual dispõe: “A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores”. Isto é, o patrimônio pessoal dos sócios, associados, instituidores ou administradores não se confunde com o patrimônio da pessoa jurídica, de modo que a legislação civil prevê proteção ao patrimônio pessoal do sócio perante as dívidas contraídas pela pessoa jurídica, nos termos do art. 1.024 do CC: “os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais”, e ainda, “os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei” (art. 795, do CPC). Portanto, é necessário que, para o direcionamento da execução sobre os bens dos sócios da empresa-executada, o Judiciário deve decidir previamente sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, cabendo ao requerente demonstrar o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, na forma do art. 50 do Código Civil e do art. 136 do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Ante o exposto, INDEFIRO o novo pedido de tutela de urgência cautelar formulado em petição de ID. nº 114059964. À secretaria, para que certifique nos autos se houve o julgamento do agravo de instrumento interposto (ID. nº 114059962). Considerando que houve a citação da parte ré (ID. nº 106952702), encaminhem os autos ao CEJUSC para fins de realização de audiência de conciliação. Após, intime-se a parte ré para, querendo, no prazo e na forma da lei, apresentar contestação. Apresentada defesa e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré. Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação. Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença. Caso os litigantes pleiteiem pela produção outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 03/06/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)