Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE DE ARIMATEIA FERREIRA FONTES e outros ADVOGADO: FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR, GLEICI ALVES DA SILVA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, NEI CALDERON DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856504-61.2021.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 25502210) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão (Id. 25145973) impugnado restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVIABILIDADE. MÚTUO CONSTITUÍDO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NÃO MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL FORMALIZADA. CUMPRIMENTO DO CONTRATO NA FORMA EM QUE FOI CELEBRADO INCLUSIVE EM RELAÇÃO AS GARANTIAS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR DO AVALISTA QUE É AUTÔNOMA E INDEPENDENTE DA OBRIGAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL. SÚMULA 581 DO STJ. COOBRIGADO E DEVEDOR SOLIDÁRIO POR GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA AUTÔNOMA CONTRA AVALISTA. POSSIBILIDADE DE PRETENSÃO SOBRE A MESMA DÍVIDA CONSTANTE DOS DOIS PROCESSOS AO MESMO TEMPO. ALEGADA SENTENÇA EXTRA PETITA E NULIDADE EM RAZÃO DISTO. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA MESMA DÍVIDA EM DUAS AÇÕES JUDICIAIS DIFERENTES AO MESMO TEMPO QUE REVELA A POSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DO DEVEDOR AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA REMANESCENTE EM RELAÇÃO AO VALOR JÁ PAGO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação dos artigos: 141, 278, 492 (parágrafo único) e 700 do Código de Processo Civil; art. 59 da lei nº 11.101 e 360 do Código Civil. Contrarrazões apresentadas (Id. 25914517). Preparo recolhido (Id. 25502211). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece seguimento. Isso porque no pertinente à alegação de infringência ao artigo 59 da lei 11.101/2005 e 360 do Código Civil, sob a alegação de que a recuperação judicial do devedor principal implica na suspensão das ações e execuções contra os devedores solidários, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, consoante a Súmula 581/STJ e o REsp 1333349/SP (repetitivo - Tema 885), que é muito claro, ao deixar assente a seguinte Tese Vinculante: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. Importa transcrever a ementa do acórdão que firmou o referido precedente obrigatório: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015.) O referido tema (de 2015) originou a Súmula 581 do STJ (de 2016), que estabelece o seguinte: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 25145973): [...] Avançando com a análise de mérito do recurso e considerando as peculiaridades da presente questão, mister ressaltar que o Colendo STJ, julgando o Tema Repetitivo 885, firmou a Tese no sentido de que “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.” Dessa Tese, foi editada a Súmula 581 do STJ, a qual prevê que "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Feitas essas considerações, resta evidenciado que mesmo o crédito tendo sido submetido à Ação de Recuperação Judicial da Devedora Principal, isto não impede e não suspende o prosseguimento da presente Ação Monitória contra a parte Apelante, Avalista e Codevedora por garantia fidejussória. (...) Destarte, verifica-se que é autônoma a obrigação de pagar do Avalista, coobrigado e devedor solidário, e independe da obrigação do devedor principal, bem como que mesmo a dívida sendo submetida a Recuperação Judicial, operando-se a novação, este fato não impede que o credor exerça seu direito de cobrança contra terceiros garantidores da avença, de maneira que não há falar em inadequação da Ação Monitória neste caso, tampouco em nulidade processual. [...] Assim, ao consignar que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, o que é o caso dos autos, este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado no precedente obrigatório acima mencionado, atraindo a incidência do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC). Em relação à suposta sentença "extra petita", o acórdão assim decidiu: Nesse contexto, considerando que a mesma dívida pode ser cobrada ao mesmo tempo por meio de Ação Monitória autônoma (em face do codevedor) e no âmbito de Ação de Recuperação Judicial, infere-se que inexiste impedimento à pretensão ou condenação do devedor ao pagamento da diferença da respectiva dívida, apurada na Ação autônoma em relação a quantia já paga por ocasião da Ação de Recuperação Judicial, bem como que, assim, não há falar que a sentença proferida neste sentido é extra petita, ou que possua algum vício desta natureza capaz de fazê-la padecer de nulidade. Por conseguinte, importante observar, ainda, que acaso a sentença proferida na Ação autônoma ou na Recuperação Judicial deixasse de considerar a ocorrência do pagamento de parte da dívida que é comum as duas demandas ao mesmo tempo, estaria sendo criada a hipótese de duas condenações de pagamento para a uma só dívida, ou seja, isto representaria bis in idem, duas penas em face do mesmo erro. Percebo que o acórdão está em consonância com o entendimento do STJ a respeito da matéria, visto que a condenação ao pagamento da diferença é consequência lógica de tudo que foi juntado ao processo, através de uma análise sistemática. Desse modo, colaciono os seguintes julgados do STJ a respeito do assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 7 DO STJ. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo. Precedentes. 4. É consequência lógica do pedido de rescisão do contrato de promessa de compra e venda com o retorno das partes ao status quo ante, a restituição, pelo vendedor, de parte dos valores pagos pelo comprador, independentemente de pedido expresso 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2224935 / PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0317923-0 Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 01/07/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 08/07/2024) - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. OFENSA AOS ARTS. 11, 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRÁTICA ABUSIVA CONSISTENTE NA ALTERAÇÃO DOS PLANOS DOS USUÁRIOS, COM MAJORAÇÃO DOS VALORES COBRADOS E SEM A EXPRESSA E PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ. PROCON. FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa aos arts. 11, 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015, pois a Corte local julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado. (...) 4. Consoante os arts. 141 e 492 do CPC/2015, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo de origem, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido declarado nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O juiz não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial e não está restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, porquanto a ele é permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça exordial aquilo que a parte pretende obter. (...) (AgInt no AREsp 2427854 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0270693-7 Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 24/06/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 28/06/2024). Desse modo, entendendo que a referida condenação foi consequência lógica dos fatos e provas constantes no processo (afastando a tese de sentença extra petita), este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ademais, eventual análise do que foi decidido a respeito disso implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial ante a consonância do acórdão recorrido com a Tese Vinculante firmada no julgamento do Tema 885/STJ; como também o INADMITO com fundamento nas Súmulas 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/6