Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0873631-17.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: SPE Mônaco Participações S/A e outros
EXECUTADO: HH PROMOCAO DE EVENTOS LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972
Vistos, etc. Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 109559171), oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: "A expedição do Mandado de Citação e Penhora em nome das sócias-administradoras da empresa H & H COMERCIO E SERVICOS LTDA para que se dignem a quitar os débitos locatícios: HUDENIA DA COSTA TEIXEIRA (CPF: 070.527.114-51): R DAS ALGAS, 2162, PONTA NEGRA, NATAL - RN – 59090- 410; HUDERLANE DA COSTA TEIXEIRA (CPF: 075.699.954- 57): RUA PRESIDENTE GONÇALVES, N° 39, ALECRIM, NATAL/RN; H & H COMERCIO E SERVICOS LTDA (CNPJ: 09.615.108/0001-63): RUA DA TOADA, N° 1023, CASA A, LAGOA AZUL, NATAL/RN; b) o bloqueio dos bens e ativos financeiros que houverem através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em virtude de novo ano corrente, intentando à possibilidade de quitação do saldo devedor. c) Ato contínuo, o ARRESTO on-line via SISBAJUD em contas correntes/aplicações financeiras de titularidade dos Executados mencionados acima, com suas informações corretas, nos termos dos arts. 830 e 854 do NCPC, com a nítida finalidade de assegurar a satisfação do crédito discutido no feito." Empreendida minudente análise dos autos, constata esta Julgadora que, regular e validamente citada, não efetuou, no tríduo legal, o pagamento da dívida a parte executada(ID 76733423) Evidencio, outrossim, que foram realizadas pretéritas pesquisas de valores e bens em nome da parte executada, através dos sistemas judiciais Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper(ID 84183889, 100726969, 112801415, 117985804, 128779420, 128782086), restando tais diligências infrutíferas. Ademais, em consulta ao endereço eletrônico da Receita Federal(https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp), esse juízo verificou que fora expedido comprovante de inscrição e de situação cadastral, no dia 24/01/2025, às 11:09:59, atestando que a empresa ora executada, tem natureza jurídica de Sociedade Empresária Limitada, encontrando-se com sua situação cadastral ativa. Nesse cenário processual, destaco que, em verdade, subsume-se o pedido formulado na petição de ID 134608628, em requerimento objetivando a desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no art. 50 do CCB, que dispõe: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passou a se exigir a instauração de incidente próprio para discussão da desconsideração da personalidade jurídica, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, relativamente ao referido pleito, algumas considerações devem ser feitas. O caput do art. 134 do CPC/2015 trilha o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em qualquer momento processual, inclusive no processo de execução fundado em título extrajudicial. Todavia, o novo CPC trata tal pedido como incidente processual, com vistas à assegurar ao sócio e ao administrador o direito de se defenderem por todos os meios que são franqueados às partes pela lei processual, bem ainda para garantir que os terceiros de boa-fé também estejam protegidos. A instauração do incidente será dispensada somente se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for deduzido no início do processo, na petição inicial (CPC/2015, art. 134,§ 2º), o que não se revela no caso em apreciação. Em reforço a tese ora suscitada, essa é a lição de Humberto Theodoro Júnior( Curso de Direto Processual Civil. Vol. I, 56ª ed., 2016, Forense, p. 400.) segundo o qual “(...) o procedimento executivo, em sua forma pura, não tem sentença para resolver sobre a responsabilidade nova (a do sócio ou da pessoa jurídica não devedores originalmente) e, sem tal decisão, faltará título executivo para sustentar o redirecionamento da execução. Somente, portanto, por meio do procedimento incidental em tela é que, cumprido o contraditório, se chegará a um título capaz de justificar o redirecionamento. Cabe, pois, ao incidente a função de constituir o título legitimador da execução contra aqueles que se imputa a responsabilidade patrimonial pela obrigação contraída em nome de outrem.” Dessume-se, portanto, que tal pedido não pode ser feito, neste momento processual, mediante simples requerimento nos presentes autos. Por derradeiro, quanto ao novo pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada(ID 134608628 - Págs. 3/4, alíneas 'b' e 'c'), colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor fora realizada no mês de dezembro/2023, não alcançando numerário relativo ao débito exequendo. Nesse sentido, considerado o lapso temporal transcorrido, o deferimento do pedido de renovação da pesquisa no Sisbajud, em nome da parte executada, é medida que se impõe.
Diante do exposto, deixo de apreciar o pedido de desconstituição da personalidade jurídica da executada, vez que o CPC trata tal pedido como incidente processual (art. 133 do CPC) e, noutro vértice, defiro, parcialmente, o requerimento deduzido na alíneas 'b' e 'c' da peça processual de ID 134608628 - Pág. 3, ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: a) Proceda à Secretaria com a alteração cadastral do nome da parte executada, substituindo HH PROMOCAO DE EVENTOS LTDA - ME e incluindo H & H COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 09.615.108/0001-63(ID 134608628 - Págs. 1/2); b) Intime-se a parte exequente para, querendo, promover o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, nos moldes dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015. c) Proceda-se com à penhora de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) H & H COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 09.615.108/0001-63, no importe de R$ 309.576,31 (trezentos e nove mil quinhentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos), com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30(trinta) dias, medida passível de renovação em hipótese de requerimento e evidenciação de utilidade da providência à tutela jurisdicional executiva. Concretizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841 e 917, §1º) para, querendo, manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias - fazendo-se consignar que eventual requerimento de impugnação deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que reciprocamente atende aos interesses das partes. Constatada eventual penhora excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Em não sendo encontrados valores em conta, intime-se, outrossim, a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito