Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100112-97.2018.8.20.0103 Polo ativo ERINALDO BEZERRA DE ARAUJO Advogado(s): JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES Polo passivo ECOCIL INCORPORACOES S/A e outros Advogado(s): OLGA GABRIELA GADELHA GONCALVES, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, EVERSON CLEBER DE SOUZA, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL C/C TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL (PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL RECONHECIDO). APELAÇÃO CÍVEL PROPOSTA PELO AUTOR E PELO RÉU. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS E PROVIMENTO PARCIAL APENAS DO SEGUNDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PESSOA JURÍDICA. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO AOS SEGUINTES ARGUMENTOS: A) AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE OS RUÍDOS PRODUZIDOS PELA EMBARGANTE E O DANO PROVOCADO À PARTE ADVERSA; B) “CLASSIFICAÇÃO DA REGIÃO COMO "ÁREA DE SÍTIOS E FAZENDAS” PELO PERITO SEM JUSTIFICATIVA ADEQUADA; E C) NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA NO CASO CONCRETO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL (LEI Nº 6.621/94), CUJA NORMA ESTABELECE NÍVEIS DE RUÍDO, SEGUNDO A ATIVIDADE EXERCIDA PELA RECORRENTE, DIVERSOS DAQUELES CONSIDERADOS PELO EXPERT. VÍCIO OBSERVADO SOMENTE QUANTO À MATÉRIA DESCRITA NO ITEM “C”. LACUNA SANADA, RECONHECENDO-SE, TODAVIA, A PRECLUSÃO NA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO TÉCNICO. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, mas sem efeitos infringentes, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Erinaldo Bezerra de Araújo propôs Ação de Indenização por Danos Material e Moral c/c Pedido de Tutela Antecipada nº 0100112-97.2018.8.20.0103. Ao decidir a causa, o MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN julgou-a parcialmente procedente, reconhecendo a ilegitimidade da Ecocil para compor o polo passivo a demanda, por não ter participado dos fatos objeto da lide, e condenando a empresa Iberdrola Brasil S.A. a pagar o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral decorrente do excesso de som produzido por aerogerador instalado, pela ré, nas proximidades da residência da parte adversa. Impôs, ainda, que o quantum debeatur seja corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e, ainda, que seja acrescido de juros de mora na fração de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Por último, diante da sucumbência recíproca, condenou as partes em igual proporção ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Id 21237144, págs. 01/09). Inconformados, autor e réu interpuseram apelação cível, tendo sido provida em parte apenas o recurso formulado pelo segundo, reduzindo-se o dano moral, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), e estabelecendo que os honorários pagos pela empresa demandada, ao patrono da parte adversa, sejam calculados sobre última quantia mencionada acima (valor da condenação). Ainda descontente o demandado opôs embargos de declaração em que defende (Id 25308271, págs. 01/02): a) “A responsabilidade civil exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, o que não foi devidamente comprovado nos autos. Este ponto crucial não foi analisado no acórdão embargado”; b) “A embargante também argumentou que a Legislação Estadual (Lei Nº 6.621/94) dispõe sobre o controle da poluição sonora e condicionantes do meio ambiente no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo os seguintes níveis de ruído segundo a atividade exercida: Tipo de Área Industrial - Diurno 70 dBA e Noturno 60 dBA e isto sequer foi citado no acórdão”; c) “a classificação da região como "Área de Sítios e Fazendas" pelo perito e levada em consideração nas decisões, foi feita sem justificativa adequada. Considerando a instalação do Parque Eólico e suas características industriais, a área deveria ser classificada, no mínimo, como "Área Mista Predominantemente Residencial". Essa classificação incorreta não foi abordada no Acórdão, o que impacta diretamente na avaliação dos limites de ruído aplicáveis e no arbitramento do suposto danos”. Pede, então, o acolhimento dos aclaratórios a fim de que sejam sanadas as supostas lacunas. Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões (certidão de Id 26000505). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso integrativo que alega haver omissão no voto condutor embargado porque: a) não restou demonstrado o nexo causal entre os ruídos emitidos pela parte ré e o dano provocado ao autor; b) não foram analisados, no julgamento do recurso, as teses de que os níveis de ruído a serem considerados devem ser aqueles permitidos em Legislação Estadual nº 6.621/94 e, ainda, de que “a classificação da região como "Área de Sítios e Fazendas" pelo perito e levada em consideração nas decisões, foi feita sem justificativa adequada”. Pois bem. Quanto à primeira alegação (item a), não há vício a ser sanado no voto condutor eis que o julgado concluiu, com base nas teses e provas produzidas nos autos, sobretudo no exame técnico, que os níveis de ruídos emitidos pela ré superavam aqueles permitidos pela norma regulamentadora, deixando nítida a existência do nexo causal entre os barulhos excessivos provocados pelos aerogeradores instalados pela empresa ré e o dano provocado ao autor, conforme se vê nos seguintes trechos do voto condutor: (...) há laudo técnico produzido em juízo que utilizou equipamento específico para a medição do som emitido, examinou o nível de ruídos produzidos, sim, pelos aerogeradores, tanto no período diurno, quanto noturno, separadamente, merecendo destacar as seguintes passagens da prova produzida: 3.5. DOS RUÍDOS 3.5.1. Das definições para medição do ruído Para definirmos o tipo de ruído apresentado pelos aerogeradores precisamos da vivência do dia, de modo que a não vivência com o som não permite identificar seu tipo e nem semelhanças com outros sons. Portanto, o ruído dos aerogeradores emitem um som tal qual a ABNT ABNT NBR 10151/2000 caracteriza de ruído com componentes tonais, na qual é definida como o “ruído que contém tons puros, como o som de apitos ou zumbidos.” (Grifos meus). 3.5.2. Equipamento de medição Para a medição dos ruídos foi utilizado um medidor de nível de pressão sonora que atende às especificações da IEC 60651, sendo ele de classe 2, no qual a ABNT NBR 10151/2000 determina estar no padrão da norma internacional. (...) 3.5.6. Dos resultados das medições Para resultado das medições, utilizamos a seguinte fórmula orientada pela ABNT NBR 10151/2000, na qual definiremos o resultado para as amostras da tarde (16:00h) e noite (20:00h). (...) Dessa forma, considerando que o imóvel objeto da lide se encontra em zona rural, o valor excedente em dB(A) é de 22 dB(A) para o dia, considerando os níveis de critério de avaliação para ambientes externos. De modo igual, observaremos as leituras feitas no período da noite: (...) Dessa forma, considerando que o imóvel objeto da lide se encontra em zona rural, o valor excedente em dB(A) é de 30 dB(A) para a noite, considerando os níveis de critério de avaliação para ambientes externos. 4. CONCLUSÕES Diante do exposto no presente trabalho, após análise documental, local e viabilidade, este perito é capaz de concluir, com base nas aferições, que os impactos sonoros são evidentes no imóvel do Sr. Erinaldo Araújo, ultrapassando o valor de 22 dB(A) para o dia e 30 dB(A) para a noite. (...) 5.2. Quesitos da ré Força Eólica do Brasil S. A.– ID 70739645 (...) – grifo à parte 10- É possível identificar o nível de ruído e se está dentro do permitido para localização enquadrada? Resposta: Sim. O nível do ruído não está dentro do permitido para a localização conforme aponta o presente laudo. (...) Sendo assim, correto o julgado ao reconhecer o dano moral provocado pelo ruído dos equipamentos instalados pela empresa eólica acima do permitido pela norma de regência, não apenas no período diurno, mas também à noite, durante o repouso, (...) – grifo à parte Melhor sorte não assiste ao embargante quanto à alegada omissão no exame da tese de que “a classificação da região como "Área de Sítios e Fazendas" pelo perito e levada em consideração nas decisões, foi feita sem justificativa adequada”, eis que ela não foi arguida no recurso de apelação, portanto, não há que se falar em ausência de pronunciamento sobre a quaestio. Por outro lado, com razão a embargante ao defender que o julgado deixou de analisar sua versão no sentido de que os níveis de ruído a serem considerados devem ser aqueles permitidos em Legislação Estadual (Lei nº 6.621/94), e não os adotados pelo técnico. Com efeito, essa alegação foi arguida pelo recorrente, ora embargante, em suas razões de apelação, daí porque deve haver pronunciamento judicial sobre este tema. Não obstante, observa-se que o laudo transcrito e utilizado para a formação do juízo de convicção, tanto do MM. Juiz de primeira instância, quanto pelo Colegiado, em grau recursal, deixou expressamente consignado que o imóvel do autor estava localizado em área rural, por essa razão, foram adotados, para a análise dos ruídos, os parâmetros previstos na fórmula orientada pela ABNT NBR 10151/200, como se vê nas seguintes passagens (Id 21237120, págs. 01/29): (...) 1.4. OBJETO DO LAUDO O objeto do presente trabalho é o imóvel do Sr. Erinaldo Bezerra da Araújo, localizado no Sítio Chã da Divisão, Área Rural, Cerro Corá RN, CEP: 59395-000. Longitude UTM 787668.00 m E; Latitude UTM 9332317.00 m S. (...) 3.2. CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL ENVOLVIDO NA LIDE Localizado na região rural de Cerro Corá, especificamente na Serra de Santana, o imóvel está próximo Parque Eólico Santana I, a região dispõe de algumas práticas agrícolas como a plantação de caju e maracujá. A tipologia das casas podemos definir como sendo de baixo padrão, uma vez que as mesmas possuem métodos construtivos antiquados. O abastecimento de água é feito através de cisternas, as quais são abastecidas pela barragem do rio Açu pelo menos uma vez na semana. (...) 3.4. DA ANÁLISE DO LOCAL DA LIDE (...) Como podemos ver, o imóvel unifamiliar se enquadra de fato em uma construção típica rural. (...) 3.5.5. Avaliação Seguiremos com a nossa avaliação pautados na determinação dos níveis de critério de avaliação – NCA, conforme especifica o item 6.2 da ABNT NBR 10151/2000 na tabela 1, uma vez que o imóvel objeto da lide encontra-se na zona rural: (...) Dessa forma, considerando que o imóvel objeto da lide se encontra em zona rural, o valor excedente em dB(A) é de 22 dB(A) para o dia, considerando os níveis de critério de avaliação para ambientes externos. (...) Dessa forma, considerando que o imóvel objeto da lide se encontra em zona rural, o valor excedente em dB(A) é de 30 dB(A) para a noite, considerando os níveis de critério de avaliação para ambientes externos. (...) – destaques à parte Importante registrar que ao ser intimada para se manifestar sobre a prova técnica, a Iberdrola Brasil S/A não demonstrou qualquer insurgência contra o fato de o expert ter reconhecido que o imóvel objeto da lide estava localizado em área rural, o que atraiu, de acordo com o profissional técnico, a aferição dos ruídos provocados pelos aerogeradores conforme tabela 1 da ABNT NBR 10151/2000 diante da “classificação da região como "Área de Sítios e Fazendas". Ao contrário, quanto aos níveis dos ruídos, a recorrente afirmou apenas que “não ficou suficientemente claro que os níveis indicados e que, supostamente está acima do permitido para localização enquadrada, foram coletados levando em consideração exclusivamente o som do aerogerador. Isto porque há outros sons noturnos que podem influenciar na referida medição e que não foram levados à efeitos” (Id 21237131, pág. 03 precisamente). Desse modo, a insurgência do recorrente, trazida somente agora, quanto à classificação do imóvel objeto da lide como sendo de natureza rural e, consequentemente, a utilização de parâmetros para a aferição dos níveis de ruído nos horários diurno e noturno diversos daquele trazido na Lei Estadual nº 6.621/94, implica no reconhecimento da preclusão, conforme precedentes que evidencio: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. ALEGAÇÃO DE ERRO EM LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA PERÍCIA NO MOMENTO OPORTUNO. PARTE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR APÓS A JUNTADA DO LAUDO E QUE PERMANECEU INERTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0810232-09.2021.8.20.5001, Relatora: Dra. Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2024, publicado em 08/05/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT). LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DO AUTOR. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA NOS TERMOS DA LEI Nº 6.194/74. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL REALIZADO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUANDO INTIMADA A SE MANIFESTAR SOBRE A PROVA PRODUZIDA. PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA. APRESENTAÇÃO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL DE NOVO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EXTRAJUDICIALMENTE APÓS A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA SUA PRODUÇÃO E JUNTADA APÓS A FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível 0817377-68.2016.8.20.5106, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/10/2022, publicado em 07/10/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA DURANTE MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DPVAT. VALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE INCOMPLETA. PROPORCIONALIDADE. CÁLCULO NA FORMA DA LEI Nº 6.194/74. PAGAMENTO INTEGRAL REALIZADO PELA SEGURADORA DE FORMA ADMINISTRATIVA. COMPLEMENTAÇÃO DESCABIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível 0812712-38.2018.8.20.5106, Relator: Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2020, publicado em 02/04/2020) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA MUNICIPAL. SENTENÇA FUNDAMENTADA, AINDA QUE CONCISAMENTE, MAS SUFICIENTE A RESPALDAR A DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO JUDICIAL. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL BASEADA NO QUESTIONAMENTO SOBRE O LAUDO. PRECLUSÃO TEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 507 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0101112-14.2013.8.20.0102, Relator: Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/10/2019, publicado em 09/10/2019) Sendo assim, acolho parcialmente os embargos para reconhecer que houve omissão em parte do voto condutor no momento em que ele deixou de examinar a tese/pedido do apelante/embargante de aplicação, na realidade dos autos, dos níveis de ruídos previstos na Legislação Estadual nº 6.621/94, daí porque, com base nas razões de decidir trazidas anteriormente, fica a lacuna sanada, mas sem efeitos infringentes, diante da preclusão no debate da matéria É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso integrativo que alega haver omissão no voto condutor embargado porque: a) não restou demonstrado o nexo causal entre os ruídos emitidos pela parte ré e o dano provocado ao autor; b) não foram analisados, no julgamento do recurso, as teses de que os níveis de ruído a serem considerados devem ser aqueles permitidos em Legislação Estadual nº 6.621/94 e, ainda, de que “a classificação da região como "Área de Sítios e Fazendas" pelo perito e levada em consideração nas decisões, foi feita sem justificativa adequada”. Pois bem. Quanto à primeira alegação (item a), não há vício a ser sanado no voto condutor eis que o julgado concluiu, com base nas teses e provas produzidas nos autos, sobretudo no exame técnico, que os níveis de ruídos emitidos pela ré superavam aqueles permitidos pela norma regulamentadora, deixando nítida a existência do nexo causal entre os barulhos excessivos provocados pelos aerogeradores instalados pela empresa ré e o dano provocado ao autor, conforme se vê nos seguintes trechos do voto condutor: (...) há laudo técnico produzido em juízo que utilizou equipamento específico para a medição do som emitido, examinou o nível de ruídos produzidos, sim, pelos aerogeradores, tanto no período diurno, quanto noturno, separadamente, merecendo destacar as seguintes passagens da prova produzida: 3.5. DOS RUÍDOS 3.5.1. Das definições para medição do ruído Para definirmos o tipo de ruído apresentado pelos aerogeradores precisamos da vivência do dia, de modo que a não vivência com o som não permite identificar seu tipo e nem semelhanças com outros sons. Portanto, o ruído dos aerogeradores emitem um som tal qual a ABNT ABNT NBR 10151/2000 caracteriza de ruído com componentes tonais, na qual é definida como o “ruído que contém tons puros, como o som de apitos ou zumbidos.” (Grifos meus). 3.5.2. Equipamento de medição Para a medição dos ruídos foi utilizado um medidor de nível de pressão sonora que atende às especificações da IEC 60651, sendo ele de classe 2, no qual a ABNT NBR 10151/2000 determina estar no padrão da norma internacional. (...) 3.5.6. Dos resultados das medições Para resultado das medições, utilizamos a seguinte fórmula orientada pela ABNT NBR 10151/2000, na qual definiremos o resultado para as amostras da tarde (16:00h) e noite (20:00h). (...) Dessa forma, considerando que o imóvel objeto da lide se encontra em zona rural, o valor excedente em dB(A) é de 22 dB(A) para o dia, considerando os níveis de critério de avaliação para ambientes externos. De modo igual, observaremos as leituras feitas no período da noite: (...) Dessa forma, considerando que o imóvel objeto da lide se encontra em zona rural, o valor excedente em dB(A) é de 30 dB(A) para a noite, considerando os níveis de critério de avaliação para ambientes externos. 4. CONCLUSÕES Diante do exposto no presente trabalho, após análise documental, local e viabilidade, este perito é capaz de concluir, com base nas aferições, que os impactos sonoros são evidentes no imóvel do Sr. Erinaldo Araújo, ultrapassando o valor de 22 dB(A) para o dia e 30 dB(A) para a noite. (...) 5.2. Quesitos da ré Força Eólica do Brasil S. A.– ID 70739645 (...) – grifo à parte 10- É possível identificar o nível de ruído e se está dentro do permitido para localização enquadrada? Resposta: Sim. O nível do ruído não está dentro do permitido para a localização conforme aponta o presente laudo. (...) Sendo assim, correto o julgado ao reconhecer o dano moral provocado pelo ruído dos equipamentos instalados pela empresa eólica acima do permitido pela norma de regência, não apenas no período diurno, mas também à noite, durante o repouso, (...) – grifo à parte Melhor sorte não assiste ao embargante quanto à alegada omissão no exame da tese de que “a classificação da região como "Área de Sítios e Fazendas" pelo perito e levada em consideração nas decisões, foi feita sem justificativa adequada”, eis que ela não foi arguida no recurso de apelação, portanto, não há que se falar em ausência de pronunciamento sobre a quaestio. Por outro lado, com razão a embargante ao defender que o julgado deixou de analisar sua versão no sentido de que os níveis de ruído a serem considerados devem ser aqueles permitidos em Legislação Estadual (Lei nº 6.621/94), e não os adotados pelo técnico. Com efeito, essa alegação foi arguida pelo recorrente, ora embargante, em suas razões de apelação, daí porque deve haver pronunciamento judicial sobre este tema. Não obstante, observa-se que o laudo transcrito e utilizado para a formação do juízo de convicção, tanto do MM. Juiz de primeira instância, quanto pelo Colegiado, em grau recursal, deixou expressamente consignado que o imóvel do autor estava localizado em área rural, por essa razão, foram adotados, para a análise dos ruídos, os parâmetros previstos na fórmula orientada pela ABNT NBR 10151/200, como se vê nas seguintes passagens (Id 21237120, págs. 01/29): (...) 1.4. OBJETO DO LAUDO O objeto do presente trabalho é o imóvel do Sr. Erinaldo Bezerra da Araújo, localizado no Sítio Chã da Divisão, Área Rural, Cerro Corá RN, CEP: 59395-000. Longitude UTM 787668.00 m E; Latitude UTM 9332317.00 m S. (...) 3.2. CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL ENVOLVIDO NA LIDE Localizado na região rural de Cerro Corá, especificamente na Serra de Santana, o imóvel está próximo Parque Eólico Santana I, a região dispõe de algumas práticas agrícolas como a plantação de caju e maracujá. A tipologia das casas podemos definir como sendo de baixo padrão, uma vez que as mesmas possuem métodos construtivos antiquados. O abastecimento de água é feito através de cisternas, as quais são abastecidas pela barragem do rio Açu pelo menos uma vez na semana. (...) 3.4. DA ANÁLISE DO LOCAL DA LIDE (...) Como podemos ver, o imóvel unifamiliar se enquadra de fato em uma construção típica rural. (...) 3.5.5. Avaliação Seguiremos com a nossa avaliação pautados na determinação dos níveis de critério de avaliação – NCA, conforme especifica o item 6.2 da ABNT NBR 10151/2000 na tabela 1, uma vez que o imóvel objeto da lide encontra-se na zona rural: (...) Dessa forma, considerando que o imóvel objeto da lide se encontra em zona rural, o valor excedente em dB(A) é de 22 dB(A) para o dia, considerando os níveis de critério de avaliação para ambientes externos. (...) Dessa forma, considerando que o imóvel objeto da lide se encontra em zona rural, o valor excedente em dB(A) é de 30 dB(A) para a noite, considerando os níveis de critério de avaliação para ambientes externos. (...) – destaques à parte Importante registrar que ao ser intimada para se manifestar sobre a prova técnica, a Iberdrola Brasil S/A não demonstrou qualquer insurgência contra o fato de o expert ter reconhecido que o imóvel objeto da lide estava localizado em área rural, o que atraiu, de acordo com o profissional técnico, a aferição dos ruídos provocados pelos aerogeradores conforme tabela 1 da ABNT NBR 10151/2000 diante da “classificação da região como "Área de Sítios e Fazendas". Ao contrário, quanto aos níveis dos ruídos, a recorrente afirmou apenas que “não ficou suficientemente claro que os níveis indicados e que, supostamente está acima do permitido para localização enquadrada, foram coletados levando em consideração exclusivamente o som do aerogerador. Isto porque há outros sons noturnos que podem influenciar na referida medição e que não foram levados à efeitos” (Id 21237131, pág. 03 precisamente). Desse modo, a insurgência do recorrente, trazida somente agora, quanto à classificação do imóvel objeto da lide como sendo de natureza rural e, consequentemente, a utilização de parâmetros para a aferição dos níveis de ruído nos horários diurno e noturno diversos daquele trazido na Lei Estadual nº 6.621/94, implica no reconhecimento da preclusão, conforme precedentes que evidencio: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. ALEGAÇÃO DE ERRO EM LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA PERÍCIA NO MOMENTO OPORTUNO. PARTE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR APÓS A JUNTADA DO LAUDO E QUE PERMANECEU INERTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0810232-09.2021.8.20.5001, Relatora: Dra. Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2024, publicado em 08/05/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT). LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DO AUTOR. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA NOS TERMOS DA LEI Nº 6.194/74. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL REALIZADO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUANDO INTIMADA A SE MANIFESTAR SOBRE A PROVA PRODUZIDA. PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA. APRESENTAÇÃO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL DE NOVO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EXTRAJUDICIALMENTE APÓS A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA SUA PRODUÇÃO E JUNTADA APÓS A FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível 0817377-68.2016.8.20.5106, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/10/2022, publicado em 07/10/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA DURANTE MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DPVAT. VALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE INCOMPLETA. PROPORCIONALIDADE. CÁLCULO NA FORMA DA LEI Nº 6.194/74. PAGAMENTO INTEGRAL REALIZADO PELA SEGURADORA DE FORMA ADMINISTRATIVA. COMPLEMENTAÇÃO DESCABIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível 0812712-38.2018.8.20.5106, Relator: Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2020, publicado em 02/04/2020) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA MUNICIPAL. SENTENÇA FUNDAMENTADA, AINDA QUE CONCISAMENTE, MAS SUFICIENTE A RESPALDAR A DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO JUDICIAL. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL BASEADA NO QUESTIONAMENTO SOBRE O LAUDO. PRECLUSÃO TEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 507 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0101112-14.2013.8.20.0102, Relator: Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/10/2019, publicado em 09/10/2019) Sendo assim, acolho parcialmente os embargos para reconhecer que houve omissão em parte do voto condutor no momento em que ele deixou de examinar a tese/pedido do apelante/embargante de aplicação, na realidade dos autos, dos níveis de ruídos previstos na Legislação Estadual nº 6.621/94, daí porque, com base nas razões de decidir trazidas anteriormente, fica a lacuna sanada, mas sem efeitos infringentes, diante da preclusão no debate da matéria É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.