Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Nilton José Siqueira Silva
Réu: Alécia Silva Parma de Azevedo Galvão e outros DECISÃO Inicialmente, evolua-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fazendo constar como exequente NILTON JOSÉ SIQUEIRA SILVA e como executados ALÉCIA SILVA PARMA DE AZEVEDO GALVÃO e JOURDAN DA SILVA GALVÃO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0105414-69.2011.8.20.0001
Trata-se de Cumprimento de Sentença recebido em 20 de novembro de 2013 (ID 59898412), em que, intimada para efetuar o pagamento da condenação, deixou a executada transcorrer o prazo sem comprovar o pagamento ou apresentar impugnação. No curso do processo foi lavrado Termo de Penhora de 02 (dois) veículos existentes em nome do executado Jourdan da Silva Galvão (ID 66223857), com a posterior remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação para fins de alienação dos bens. Os autos retornaram em razão de não terem sido localizados os referidos veículos, conforme diligência acostada no ID 97139989, oportunidade em que a parte exequente requereu outras diligências. Em seguida, a parte executada peticionou aduzindo que o juízo estava garantido com o Termo de Penhora dos veículos e aduzindo excesso de execução - ID122397505. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que o processo demanda por diligências efetivas para a localização de bens dos devedores e consequente satisfação da obrigação do direito do exequente, especialmente quanto ao longo tempo em que tramita a execução. No tocante a petição retro da parte executada, constato que ao contrário do que o mesmo sustenta, a garantia do juízo não foi efetivada, tendo em vista que a diligência de remoção dos veículos penhorados resultou negativa, conforme ID 97139989. Destarte, a execução tem por objetivo a satisfação do crédito do exequente, e nesse caso, não tendo sido localizados os bens penhorados, ineficaz se mostra a referida constrição. Ademais, a parte executada aduz em sua defesa matéria que já deveria ter sido arguida em tempo oportuno, tendo ocorrido a preclusão temporal da alegação de excesso de execução. Pois bem. O Código de Processo Civil instituiu um modelo cooperativo de processo onde todos os seus sujeitos devem assumir posturas para que se obtenha, em tempo razoável, a solução integral de mérito, incluindo-se a atividade satisfativa(art. 4º, do CPC). Quando o exequente pede a execução do julgado, com o cumprimento da sentença, pede ao Estado Juiz que utilize os meios admitidos em lei para que se exproprie do patrimônio do executado bens suficientes ao pagamento da dívida. O processo, enquanto meio para a efetivação da justiça, deve proporcionar todos os meios necessários à sua concretização. Nesse sentido, o art. 139, IV, do CPC, autorizou ao juiz a adoção de medidas executivas atípicas, necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, o que inclui as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. A penhora é típica medida sub-rogatória, porquanto busca a satisfação da obrigação reconhecida na sentença. Para proporcionar sua realização, há ferramentas de busca patrimonial, que utilizam sistemas de informação, na busca pela plena efetividade da tutela jurisdicional. Aliado a essas diretrizes, o art. 782 do CPC garante ao magistrado a possibilidade de determinar a realização dos atos executivos necessários à efetiva prestação da tutela executiva, desde que a lei não estabeleça de modo diverso. Considerando que o artigo 789 do CPC, prevê que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. Ademais, ao contrário do que defende, o devedor tem obrigação de colocar à disposição do juízo dados sobre os seus bens, conforme se evidencia nos artigos 773 e 774, V, do CPC. O sigilo de dados não é absoluto, podendo ser afastado mediante autorização judicial, o que valoriza o direito à informação e realização da justiça. Proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada ALÉCIA SILVA PARMA DE AZEVEDO GALVÃO e JOURDAN DA SILVA GALVÃO, via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 60 (sessenta) dias, no valor de R$ 59.240,55 (cinquenta e nove mil duzentos e quarenta reais cinquenta e cinco centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. 1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (1.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos. Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. Paralelamente, intime-se a parte executada, por seu advogado a indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens seus suficientes à satisfação do crédito do exequente, avaliando-os e comprovando a propriedade, ou declarar, sob as penas da lei, que a parte executada não possui bens, sob pena de, não o fazendo, incidir em ato atentatório a dignidade da justiça, com aplicação multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 774, inc. V, do CPC/15, pois, conforme arts. 773 e 774 do CPC/15, a parte executada não pode ocultar o seu patrimônio e nem dificultar a realização da penhora. Por fim, restando infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis dos executados, ou, se não tiver bens a indicar, pesquisar créditos e bens da parte executada em outros processos por meio do sistema DATAJUD (acessível ao público), requerer a pesquisa de bens através do INFOJUD, solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes, ou o que entender de direito. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)