Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: 42ª Delegacia de Polícia Civil Areia Branca/RN
REQUERIDO: MARCOS URBANO FERREIRA DA COSTA SENTENÇA O Ministério Público pugna pela Homologação de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos da Resolução n.181/2017-CNMP, em favor de MARCOS URBANO FERREIRA DA COSTA, investigado em Inquérito Policial pela prática do suposto delito tipificado no arts. 302 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro. Consta nos autos termo de acordo escrito de não persecução Penal, vide ID 136971913, acompanhado de mídia contendo arquivo audiovisual com a gravação da audiência de celebração, confissão e aceitação dos termos, vide ID 136971913. Certidão demonstrando que o investigado não possui sentença penal condenatória transitada em julgado, não foi beneficiado com transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo nos 05 anos anteriores ao suposto cometimento do crime, vide ID 106186521. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, assento que a análise do presente acordo de não persecução penal é realizada com base no Código de Processo Penal. A Lei 13.964/2019 alterou o Código Penal e o Código de Processo Penal para incluir, dentre outras questões, a figura do Juiz de Garantias e o acordo de não persecução penal que entrou em vigor no dia 23/01/2020. Nas Ações Direta de Inconstitucionalidade n. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.,305 (DF), o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do Juiz de Garantias e estabeleceu prazo de até 02 anos para sua implementação obrigatória. Diante desse panorama, tendo a vista o prazo para implementação e instalação do chamado "Juiz de Garantias", conforme o art. 3º-B, XVII, da Lei 13.964/19, cabe a este juízo, por distribuição, decidir sobre a homologação do termo de não persecução penal, desde que se cuide de delito que não esteja sujeito a competência privativa das demais varas desta comarca, nos termos da LOJ-RN. Passo à análise dos requisitos para a homologação do termo de não persecução penal estão dispostos no art. 28-A do CPP. Noto que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça e possui pena mínima inferior a 04 anos e que o investigado confessou formalmente e com o detalhamento necessário a prática do delito. A despeito da gravidade em abstrato acentuada do delito, noto que o ânimo externado pelo investigado – de colaboração e arrependimento - e as circunstâncias do delito em particular não possuem gravidade em concreto para impedir o acolhimento do acordo, de modo que o considero necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime as cláusulas entabuladas entre as partes e as restrições a que ficará submetida a investigada durante o período de prova, não existindo condições abusivas, insuficientes, ou inadequadas. A pena pecuniária respeita os contornos a elas dados pela lei penal, não tendo o MP acordado condição específica adicional para o caso em apreço. Segundo certidões de antecedentes criminais acostadas aos autos, o investigado não responde a ação penal, não possui sentença penal condenatória transitada em julgado, não foi beneficiado com transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo nos 05 anos anteriores ao suposto cometimento do crime. Neste particular, vejamos o que dispõe o art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal: Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. Interpretando o referido dispositivo após análise acurada, este juízo conclui que a melhor vertente a ser trilhada é aquela segundo a qual a audiência de ratificação do acordo de não persecução somente deverá ser designada quando o juiz suspeitar da legalidade na celebração da avença ou mesmo da voluntariedade do investigado na sua aceitação, como por exemplo, no caso em que houver indícios de coação por parte do Promotor de Justiça contra o investigado ou estando ele mal assistido pela defesa técnica. Na espécie, o termo de acordo está escrito de forma clara e inequívoca, não possuindo cláusulas com redação dúbia, nem há qualquer cláusula que ofenda preceito de ordem pública. O promotor de justiça, até prova em contrário, é profissional de reconhecido saber jurídico e idoneidade e o investigado e o seu defensor anuíram conscientemente, voluntariamente e expressamente ao acordo, lançando suas assinaturas, além de ter o investigado confessado detalhadamente a prática do delito. Após analisar o material apresentado pelo Parquet, não sobejam quaisquer dúvidas acerca da voluntariedade e legalidade na celebração do acordo de não persecução penal, de modo a ser completamente desnecessária a designação da audiência do art. art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal, o que vem ao encontro e em benefício do interesse das próprias partes em verem a avença celebrada ser executada de imediato, sem que seja necessário aguardar oportuna inclusão disputada na pauta deste juízo. Assim, estão preenchidos todos os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, o qual merece homologação. Isto posto, homologo o termo de não persecução penal celebrado entre as partes, com fulcro no art. 28-A da Lei 13.364/2019, aplicando ao investigado-acordante a “no valor de R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais), cujo montante será dividido em 12 (doze) prestações iguais de R$ 235,33 (duzentos e trinta e cinco reais e trinta e três centavos), com vencimento da primeira parcela em 10 (dez) dias”, conforme convencionado no termo. O descumprimento das medidas implicará retomada do curso do procedimento de persecução penal, conforme pactuado em ID. 136971913. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos. As provas auto-incriminatórias produzidas pelo investigado poderão ser utilizadas em seu desfavor em caso de descumprimento do acordo já homologado. Atente-se a secretaria para a retificação dos polos, incluindo Leandro Dantas de Queiroz, OAB/RN 10.757 como representante do réu. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, inicie sua execução perante o juízo de execução penal. Juntado o comprovante de protocolo ao SEEU, venham-me os autos conclusos para decisão de suspensão. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal). Intimações pelo Sistema. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802452-36.2022.8.20.5113