Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800135-52.2023.8.20.5300 Polo ativo VERUSKA MARIA DE MEDEIROS SARAIVA DANTAS Advogado(s): BEATRIZ DANTAS DA SILVA, BRUNO DE CARVALHO FRANCA Polo passivo INSTITUTO AOCP Advogado(s): FABIO RICARDO MORELLI EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO – FUNDASE. PLEITO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES Nº 03, 06 E 12 DA PROVA TIPO 1. SITUAÇÃO EM CONCRETO QUE NÃO EVIDENCIA A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO EXCEPCIONAL ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 632.853 (TEMA 485). DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA AFASTADA. VÍCIOS INEXISTENTES. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O TEXTO LEGAL DE REGÊNCIA DAS MATÉRIAS OBJETO DAS QUESTÕES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE MEDIANTE A TÉCNICA PER RELATIONEM. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VERUSKA MARIA DE MEDEIROS SARAIVA DANTAS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800135-52.2023.8.20.5300, ajuizada em desfavor de INSTITUTO AOCP, julgou improcedente a pretensão autoral, e condenou a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Nas razões recursais, o apelante alega “cuidar-se de situação excepcional que autoriza a anulação judicial de questão de concurso, uma vez que: a)
trata-se de questão objetiva e, b) o vício é constatável prima facie”. Aduz quanto à questão nº 03 do caderno de prova tipo 1 que “duas alternativas poderiam ser consideradas corretas, todavia, tal fato não foi analisado pela banca examinadora, o que por si só já enseja a anulação da assertiva”. Afirma acerca da questão nº 06, do mesmo caderno de provas, a inexistência de alternativa correta, o que leva à nulidade da questão, posto que “a banca propõe como gabarito a letra “E”, alternativa na qual consta: “o verbo ‘poder’, conjugado no tempo presente, modifica a forma verbal no infinitivo”. Defende em relação à questão nº 12 que “a banca apresenta como gabarito a letra A, que de fato está incorreta, visto que o Hardware é um componente físico que precisa de software para ser operado, mas sendo eles elementos distintos, e a BIOS programa responsável por iniciar os sistemas operacionais e as tarefas de um computador identifica todos os componentes conectados à placa-mãe, a utilização do termo "o componente" causa ambiguidade de associação com os componentes físicos do sistema e visto que a BIOS é um programa e não um componente físico a questão se torna passível de anulação por emprego errado da palavra "componente"”. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para julgar procedente o pedido autoral, determinando a anulação das questões nº 03, 06 e 12 da prova tipo 1, do concurso para Agente Socioeducativo – Caicó/RN, Edital n° 001/2022 - FUNDASE - FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO. O apelado ofertou contrarrazões pelo total desprovimento do recurso (Id. 26132505). A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Cinge-se o mérito recursal acerca da nulidade das questões número 03, 06 e 12 do concurso público para o cargo de agente socioeducativo da FUNDASE. Consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados. Neste ponto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação. Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela sentença apelada, somada aos argumentos recursais lançados nos autos pelo réu, reiterando os da exordial, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual transcrevo-a, verbis:... Sem delongas, para o Supremo Tribunal Federal, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Entende-se, porém, que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital.” (STF - RE 632.853/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015, Tema 485). De acordo com posição do STF, portanto, a interferência do Poder Judiciário no tocante ao conteúdo de provas de concurso público deve ser excepcional. O Supremo Tribunal Federal não admite, pois, a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, na atribuição de correção de provas de concurso público. Essa autorização de interferência se restringe a casos de flagrante ilegalidade. É dizer: somente se permite que o Poder Judiciário intervenha nas manifestações das bancas de concurso quando estas exigem nas avaliações conteúdos não previstos no edital do certame ou quando as respostas sejam contrárias à lei ou à jurisprudência vinculante ou, ainda, quando determinada questão exigida na prova do concurso não possui resposta correta ou apresenta mais de uma resposta - por exemplo -, o que,ao fim e ao cabo, descortina o excepcionalíssimo controle da legalidade dos atos administrativos. Na mesma linha, entende o STJ que a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e atribuição das notas aos candidatos. Na espécie, a discussão gravita em torno de possíveis nulidades que supostamente acometem as questões nº 03, 06 e 12 da prova tipo 1, para o cargo de Agente Socioeducativo da FUNDASE – Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte. No caso analisado, a banca examinadora apresentou respostas bem fundamentadas quanto às respostas atribuídas para as questões em comento, relativa à prova para o Cargo de Agente Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte, objeto do presente processo. A banca do concurso apresentou razões técnicas para manutenção da questão quando da análise dos recursos administrativos interpostos pelos candidatos: Questão nº 3: Prezados Candidatos, em resposta ao recurso interposto, temos a esclarecer que a questão será mantida, tendo em vista que somente a alternativa (D) apresenta uma análise correta das palavras retiradas do texto. De fato, as palavras “acessadas” e “chegue” apresentam juntas três dígrafos. Os dígrafos são definidos como “grupos de letras que simbolizam apenas um som” (CUNHA; CINTRA, 2016, p. 65), identifica-se esse fato na palavra “acessadas” e por duas vezes na palavra “chegue”, totalizando, assim, três ocorrências de dígrafos. Todas as outras alternativas apresentam análises equivocadas: (A) As palavras “brasileira” e “funcionou” apresentam hiatos – incorreto, pois as duas palavras apresentam, na verdade, ditongos: “bra-si-lei-ro” e “fun-cio-nou”. (B) As palavras “proteger” e “bairro” apresentam juntas três encontros consonantais – incorreto, pois as palavras apresentam juntas, na verdade, um encontro consonantal: “proteger” e um dígrafo: “bairro”. (C) As palavras “apresentar” e “site” apresentam destacados o mesmo fonema – incorreto, pois embora apresentam grafemas iguais “s”, os fonemas são distintos: [z] na palavra “apresentar” e [s] na palavra “site”. (E) As palavras “município” e “nível” apresentam ditongos – incorreto, pois a palavra “nível” sequer apresenta encontro vocálico. Questão nº 6: Prezados Candidatos, em resposta ao recurso interposto, temos a esclarecer que a questão será mantida, tendo em vista somente a alternativa (E) apresenta uma análise correta dos verbos destacados no excerto retirado do texto “excerto retirado do texto: “Em Rio do Sul, a população pode acompanhar a situação do rio Itajaí-Açu no site da Defesa Civil”. De fato, o verbo “poder”, conjugado no tempo presente, modifica a forma verbal no infinitivo. O verbo “poder”, em sua forma, “pode”, está conjugado no tempo presente do modo indicativo, o verbo em questão modifica – atribuindo uma especificação/modalização – a forma verbal no infinitivo “acompanhar”. Assim, a ação de acompanhar se torna uma possibilidade e não mais uma certeza. Desse modo, comprova-se que a alternativa (E) apresenta uma análise correta. A alternativa não propõe uma discussão acerca dos verbos auxiliares e principais e a sua capacidade de modificar um ao outro, a questão, especificamente, propõe um olhar do candidato, se, no contexto em análise, um verbo provoca modificações em outro, independente da categorização, que não está em discussão. Realizando a análise correta fica evidente, conforme explicado anteriormente, que o verbo é modificado pelo outro, isto é, tem seu sentido modificado. Todas as outras alternativas apresentam análises incorretas. Questão nº 12: Prezados Candidatos, em resposta ao recurso interposto, temos a esclarecer que a questão será mantida, tendo em vista que o tema abordado na questão está previsto em edital no item “5. Conceitos básicos de Hardware (Placa-mãe, memórias, processadores (CPU) e disco de armazenamento HDs, CDs e DVDs).” do conteúdo programático. Em seu livro HARDWARE II O GUIA DEFINITIVO, o autor Carlos E. Morimoto descreve o que é BIOS no seguinte texto: “O BIOS contém todo o software básico, necessário para inicializar a placa-mãe, checar os dispositivos instalados e carregar o sistema operacional, o que pode ser feito a partir do HD, CD-ROM, pendrive, ou qualquer outra mídia disponível. O BIOS inclui também o setup, o software que permite configurar as diversas opções oferecidas pela placa. O processador é programado para procurar e executar o BIOS sempre que o micro é ligado, processando-o da mesma forma que outro software qualquer. É por isso que nenhuma placa-mãe funciona “sozinha”: você precisa ter instalado o processador e os módulos de memória para que o PC possa iniciar o boot.”. Ao explicar o recurso “Dual-BIOS” do fabricante GIGABYTE, o autor apresenta a imagem de uma placa-mãe onde os chips que armazenam o BIOS estão identificados como “B_BIOS” e “M_BIOS”, o que significa “Backup BIOS” e “Main BIOS”. De acordo com o dicionário Michaelis, um componente pode ser definido como: 1. Diz-se de ou o que compõe. 2. Que ou o que faz parte da composição. 3. Que ou aquele que pertence a uma classe ou associação. 4. Diz-se de ou parte elementar de um sistema. (...) Como o BIOS é um sistema que está armazenado em um chip que está soldado diretamente na placa-mãe, ou mesmo encaixado em um soquete soldado à placa mãe e que cumpre uma função essencial neste dispositivo de hardware, é correto afirmar que o BIOS, mesmo sendo um software, é um componente da placa-mãe. Assim, ao contrário do que defendido pela parte autora, as respostas dadas pela banca estão adequadas, foram devidamente justificadas e, por isso mesmo, a intervenção excepcional do Poder Judiciário, para anular as questões impugnadas no processo, não me parece apropriada. Vejamos jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca da anulação de questões nesse mesmo concurso. EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO MANDAMENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGOS DE AGENTE SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. IMPOSSIBILIDADE DE INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUE COMPETE À COMISSÃO DO CERTAME. TEMA 485 DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NA CONDUÇÃO DO CONCURSO. CANDIDATO QUE SEQUER INTERPÔS RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA AS QUESITAÇÕES ORA QUESTIONADAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806494-10.2023.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/09/2023, PUBLICADO em 18/09/2023) MENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. TEMA 485 DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CARGO DE AGENTE SOCIOEDUCATIVO. PROVA OBJETIVA (PRIMEIRA FASE). QUESTÕES 3, 9, 15 E 33 DA PROVA TIPO QUATRO. QUESITOS CUJAS RESPOSTAS FORAM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS PELA BANCA EXAMINADORA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Para o Supremo Tribunal Federal, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Entende-se, porém, que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital.” (STF - RE 632.853/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015, Tema 485). De acordo com posição do STF, portanto, a interferência do Poder Judiciário no tocante ao conteúdo de provas de concurso público deve ser excepcional.- Somente se permite que o Poder Judiciário intervenha nas manifestações das bancas de concurso quando estas exigem na prova conteúdo não previsto no edital do certame ou quando as respostas sejam contrárias à lei ou à jurisprudência vinculante ou quando determinada questão exigida na prova do concurso não possui resposta correta ou apresenta mais de uma resposta, por exemplo, o que ao fim e ao cabo, representa controle da legalidade dos atos administrativos.- No caso analisado, a banca examinadora apresentou respostas bem fundamentadas quanto às respostas dadas para as questões 3, 9, 15 e 33 da prova para o Cargo de Agente Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte, objeto do presente processo.- Assim, ao contrário do que defendido pela recorrente, as respostas dadas pela banca estão adequadas, foram devidamente justificadas e, por isso, não é possível a intervenção excepcional do Poder Judiciário para anular as questões impugnadas no processo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800075-79.2023.8.20.5300, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2023, PUBLICADO em 16/08/2023) Por tudo, penso que a improcedência dos pedidos veiculados nesta ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Cinge-se o mérito recursal acerca da nulidade das questões número 03, 06 e 12 do concurso público para o cargo de agente socioeducativo da FUNDASE. Consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados. Neste ponto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação. Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela sentença apelada, somada aos argumentos recursais lançados nos autos pelo réu, reiterando os da exordial, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual transcrevo-a, verbis:... Sem delongas, para o Supremo Tribunal Federal, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Entende-se, porém, que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital.” (STF - RE 632.853/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015, Tema 485). De acordo com posição do STF, portanto, a interferência do Poder Judiciário no tocante ao conteúdo de provas de concurso público deve ser excepcional. O Supremo Tribunal Federal não admite, pois, a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, na atribuição de correção de provas de concurso público. Essa autorização de interferência se restringe a casos de flagrante ilegalidade. É dizer: somente se permite que o Poder Judiciário intervenha nas manifestações das bancas de concurso quando estas exigem nas avaliações conteúdos não previstos no edital do certame ou quando as respostas sejam contrárias à lei ou à jurisprudência vinculante ou, ainda, quando determinada questão exigida na prova do concurso não possui resposta correta ou apresenta mais de uma resposta - por exemplo -, o que,ao fim e ao cabo, descortina o excepcionalíssimo controle da legalidade dos atos administrativos. Na mesma linha, entende o STJ que a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e atribuição das notas aos candidatos. Na espécie, a discussão gravita em torno de possíveis nulidades que supostamente acometem as questões nº 03, 06 e 12 da prova tipo 1, para o cargo de Agente Socioeducativo da FUNDASE – Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte. No caso analisado, a banca examinadora apresentou respostas bem fundamentadas quanto às respostas atribuídas para as questões em comento, relativa à prova para o Cargo de Agente Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte, objeto do presente processo. A banca do concurso apresentou razões técnicas para manutenção da questão quando da análise dos recursos administrativos interpostos pelos candidatos: Questão nº 3: Prezados Candidatos, em resposta ao recurso interposto, temos a esclarecer que a questão será mantida, tendo em vista que somente a alternativa (D) apresenta uma análise correta das palavras retiradas do texto. De fato, as palavras “acessadas” e “chegue” apresentam juntas três dígrafos. Os dígrafos são definidos como “grupos de letras que simbolizam apenas um som” (CUNHA; CINTRA, 2016, p. 65), identifica-se esse fato na palavra “acessadas” e por duas vezes na palavra “chegue”, totalizando, assim, três ocorrências de dígrafos. Todas as outras alternativas apresentam análises equivocadas: (A) As palavras “brasileira” e “funcionou” apresentam hiatos – incorreto, pois as duas palavras apresentam, na verdade, ditongos: “bra-si-lei-ro” e “fun-cio-nou”. (B) As palavras “proteger” e “bairro” apresentam juntas três encontros consonantais – incorreto, pois as palavras apresentam juntas, na verdade, um encontro consonantal: “proteger” e um dígrafo: “bairro”. (C) As palavras “apresentar” e “site” apresentam destacados o mesmo fonema – incorreto, pois embora apresentam grafemas iguais “s”, os fonemas são distintos: [z] na palavra “apresentar” e [s] na palavra “site”. (E) As palavras “município” e “nível” apresentam ditongos – incorreto, pois a palavra “nível” sequer apresenta encontro vocálico. Questão nº 6: Prezados Candidatos, em resposta ao recurso interposto, temos a esclarecer que a questão será mantida, tendo em vista somente a alternativa (E) apresenta uma análise correta dos verbos destacados no excerto retirado do texto “excerto retirado do texto: “Em Rio do Sul, a população pode acompanhar a situação do rio Itajaí-Açu no site da Defesa Civil”. De fato, o verbo “poder”, conjugado no tempo presente, modifica a forma verbal no infinitivo. O verbo “poder”, em sua forma, “pode”, está conjugado no tempo presente do modo indicativo, o verbo em questão modifica – atribuindo uma especificação/modalização – a forma verbal no infinitivo “acompanhar”. Assim, a ação de acompanhar se torna uma possibilidade e não mais uma certeza. Desse modo, comprova-se que a alternativa (E) apresenta uma análise correta. A alternativa não propõe uma discussão acerca dos verbos auxiliares e principais e a sua capacidade de modificar um ao outro, a questão, especificamente, propõe um olhar do candidato, se, no contexto em análise, um verbo provoca modificações em outro, independente da categorização, que não está em discussão. Realizando a análise correta fica evidente, conforme explicado anteriormente, que o verbo é modificado pelo outro, isto é, tem seu sentido modificado. Todas as outras alternativas apresentam análises incorretas. Questão nº 12: Prezados Candidatos, em resposta ao recurso interposto, temos a esclarecer que a questão será mantida, tendo em vista que o tema abordado na questão está previsto em edital no item “5. Conceitos básicos de Hardware (Placa-mãe, memórias, processadores (CPU) e disco de armazenamento HDs, CDs e DVDs).” do conteúdo programático. Em seu livro HARDWARE II O GUIA DEFINITIVO, o autor Carlos E. Morimoto descreve o que é BIOS no seguinte texto: “O BIOS contém todo o software básico, necessário para inicializar a placa-mãe, checar os dispositivos instalados e carregar o sistema operacional, o que pode ser feito a partir do HD, CD-ROM, pendrive, ou qualquer outra mídia disponível. O BIOS inclui também o setup, o software que permite configurar as diversas opções oferecidas pela placa. O processador é programado para procurar e executar o BIOS sempre que o micro é ligado, processando-o da mesma forma que outro software qualquer. É por isso que nenhuma placa-mãe funciona “sozinha”: você precisa ter instalado o processador e os módulos de memória para que o PC possa iniciar o boot.”. Ao explicar o recurso “Dual-BIOS” do fabricante GIGABYTE, o autor apresenta a imagem de uma placa-mãe onde os chips que armazenam o BIOS estão identificados como “B_BIOS” e “M_BIOS”, o que significa “Backup BIOS” e “Main BIOS”. De acordo com o dicionário Michaelis, um componente pode ser definido como: 1. Diz-se de ou o que compõe. 2. Que ou o que faz parte da composição. 3. Que ou aquele que pertence a uma classe ou associação. 4. Diz-se de ou parte elementar de um sistema. (...) Como o BIOS é um sistema que está armazenado em um chip que está soldado diretamente na placa-mãe, ou mesmo encaixado em um soquete soldado à placa mãe e que cumpre uma função essencial neste dispositivo de hardware, é correto afirmar que o BIOS, mesmo sendo um software, é um componente da placa-mãe. Assim, ao contrário do que defendido pela parte autora, as respostas dadas pela banca estão adequadas, foram devidamente justificadas e, por isso mesmo, a intervenção excepcional do Poder Judiciário, para anular as questões impugnadas no processo, não me parece apropriada. Vejamos jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca da anulação de questões nesse mesmo concurso. EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO MANDAMENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGOS DE AGENTE SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. IMPOSSIBILIDADE DE INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUE COMPETE À COMISSÃO DO CERTAME. TEMA 485 DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NA CONDUÇÃO DO CONCURSO. CANDIDATO QUE SEQUER INTERPÔS RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA AS QUESITAÇÕES ORA QUESTIONADAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806494-10.2023.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/09/2023, PUBLICADO em 18/09/2023) MENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. TEMA 485 DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CARGO DE AGENTE SOCIOEDUCATIVO. PROVA OBJETIVA (PRIMEIRA FASE). QUESTÕES 3, 9, 15 E 33 DA PROVA TIPO QUATRO. QUESITOS CUJAS RESPOSTAS FORAM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS PELA BANCA EXAMINADORA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Para o Supremo Tribunal Federal, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Entende-se, porém, que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital.” (STF - RE 632.853/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015, Tema 485). De acordo com posição do STF, portanto, a interferência do Poder Judiciário no tocante ao conteúdo de provas de concurso público deve ser excepcional.- Somente se permite que o Poder Judiciário intervenha nas manifestações das bancas de concurso quando estas exigem na prova conteúdo não previsto no edital do certame ou quando as respostas sejam contrárias à lei ou à jurisprudência vinculante ou quando determinada questão exigida na prova do concurso não possui resposta correta ou apresenta mais de uma resposta, por exemplo, o que ao fim e ao cabo, representa controle da legalidade dos atos administrativos.- No caso analisado, a banca examinadora apresentou respostas bem fundamentadas quanto às respostas dadas para as questões 3, 9, 15 e 33 da prova para o Cargo de Agente Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte, objeto do presente processo.- Assim, ao contrário do que defendido pela recorrente, as respostas dadas pela banca estão adequadas, foram devidamente justificadas e, por isso, não é possível a intervenção excepcional do Poder Judiciário para anular as questões impugnadas no processo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800075-79.2023.8.20.5300, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2023, PUBLICADO em 16/08/2023) Por tudo, penso que a improcedência dos pedidos veiculados nesta ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.