Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Marcos Antônio Torres
Apelado: Espólio de Moacyr Maia e outros Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Apelação Cível interposta por Marcos Antônio Torres em face de sentença da 6º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Usucapião nº 0800550-06.2016.8.20.5001, por si movida em desfavor do Espólio de Moacyr Maia, foi prolatada nos seguintes termos (Id 25953313): Posto isso, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARCOS ANTÔNIO TORRES, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO nº 0800550-06.2016.8.20.5001, ajuizada em face de ESPÓLIO DE MOACYR MAIA, VIOLETA BOTELHO DE ANDRADE MAIA e MUNICÍPIO DO NATAL/RN, regularmente qualificados, diante da impossibilidade da aquisição de domínio do imóvel. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Considerando os critérios estabelecidos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, condeno a parte promovente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Irresignado, o insurgente persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 25953320), defende que: i) a sentença não se manifestou sobre a tese de litigância de má-fé por parte do Município de Natal, apresentada em sua réplica, que apontava para uma suposta simulação de negócio jurídico por parte do ente público; ii) a área a ser usucapida é de propriedade privada desde a década de 1960, conforme certidão anexada aos autos. Alega que o documento apresentado pelo Município é insuficiente para comprovar que o bem integra área pública ou foreira. Ressalta que o imóvel não foi afetado por obras de mobilidade urbana ou desapropriações; e iii) o imóvel está cadastrado junto aos órgãos municipais (SEMURB e SEMUT), o que demonstra sua situação jurídica apta à usucapião. A ausência de afetação pública, segundo jurisprudência citada, corrobora a possibilidade de aquisição de imóvel, mesmo que pertencente a entes públicos. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de total procedência dos pleitos da inaugural. Contrarrazões do Espólio de Moacyr Maia ao Id 25953327, pugnando pelo desprovimento do reclamo. Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Ao Id 27462521, o apelante apresenta pedido de desistência da Apelação Cível. Nova petição do recorrente ao Id 27503052, manifestando retratação do pedido de desistência. É a síntese do essencial. Decido. Na forma do art. 998[1] do Novo Código de Processo Civil, é facultado ao recorrente, a qualquer tempo e sem anuência dos recorridos ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Imperativo ressaltar que os efeitos do pedido de desistência de recurso são imediatos, independem de homologação e não comportam retratação. Neste sentido, a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO DE CARÁTER IRRETRATÁVEL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A desistência de recurso, por ser ato unilateral praticado pela parte, produz efeitos imediatos e não depende de homologação judicial ou de anuência da parte ex adversa para sua eficácia. 2. É irretratável a desistência do recurso formulado pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 763.346/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.415.236/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (destaques acrescidos) No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.674.567/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021 e AgRg no REsp n. 1.393.573/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 30/4/2019.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0800550-06.2016.8.20.5001
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência. Dê-se baixa a presente distribuição após a preclusão temporal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator [1] Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.