Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO - RN9459, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, VINICIUS A. CAVALCANTI - PB14273 Polo passivo: MOSSORO CELULAR LTDA - ME CNPJ: 10.291.264/0001-03,,, WILSON FLAVIO CARDOSO NOGUEIRA CPF: 025.979.714-65, CORNELIO ARAUJO DOS SANTOS CPF: 141.064.854-00 Advogado do(a)
REU: FAGNA LEILIANE DA ROCHA - RN0005134A DECISÃO SANEADORA No evento de Id 105434160 esse Juízo havia deferido o requerimento de advogada Elísia Helena de Melo Martini. Ocorre que, o caso dos autos, não há que se falar em verba de sucumbência, uma vez que os honorários arbitrados no despacho inicial da ação monitória, tem caráter provisório, e somente são devidos em caso de pagamento espontâneo da dívida pelo devedor. Se não houver pagamento da dívida no prazo concedido ao devedor, ou se for apresentada defesa, os honorários serão fixados na forma prevista no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, cujo percentual não cumulará nem terá como parâmetro o percentual fixado no despacho inicial nos termos do artigo 701, caput do Código de Processo Civil. Os honorários fixados no despacho inicial é uma benesse concedida ao devedor, que não se confunde com a regra contida no 85, §2º do Código de Processo Civil, a qual passará a ser observada em caso de não pagamento ou por ocasião do julgamento dos embargos opostos pelo réu. Em verdade, caso o advogado se considere prejudicado em razão da avença quando da rescisão contratual pela prestação de serviços, deve se utilizar de ação autônoma, para discutir eventual direito à percepção da verba, não sendo essa a via processual adequada para tanto.
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0818313-93.2016.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI MOSSORO-SICREDI MOSSORO Advogados do(a)
Ante o exposto, REVOGO a decisão proferida no evento de Id 105434160 e, por conseguinte, determino a exclusão do nome de Elísia Helena de Melo Martini do cadastro desses autos. Dando continuidade ao feito, observo a sentença proferida no evento de Id 82621545 integrada pela decisão de Id 91628742 que acolheu os embargos de declaração opostos, excluiu CORNELIO ARAUJO DOS SANTOS da relação processual, determinou a citação do espólio de WILSON FLAVIO CARDOSO NOGUEIRA, assim como a certificação sobre a citação de Mossoró Celular. A citação do espólio de Wilson Flávio Cardoso Nogueira ainda não foi realizada, razão pela qual determino-a no endereço "Rua Amaro Duarte n. 408 – Apto 1502- Bairro Nova Betânia – CEP. 59612-060 – Mossoró-RN" Quanto à demandada MOSSORO CELULAR LTDA - ME, deve a Secretaria Unificada cível certificar sobre a veiculação do edital de citação de Id 55906957 - Pág. 1 e decurso do prazo para defesa. Proceda-se ainda com a exclusão do nome de CORNELIO ARAUJO DOS SANTOS e Elísia Helena de Melo Martini. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)