Execução de Título ExtrajudicialCombustíveis e derivadosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDORExecução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauArquivado
Data de Distribuição
26/10/2018
Valor da Causa
R$ 6.821,60
Órgão julgador
23ª Vara Cível da Comarca de Natal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
11/03/2025, 10:23
Transitado em Julgado em 11/02/2025
11/03/2025, 10:23
Expedição de Certidão.
12/02/2025, 02:22
Decorrido prazo de Jorge Vinicius de Almeida Cabral em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 02:22
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 02:22
Decorrido prazo de Marina Beltrão Guerra em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 02:22
Decorrido prazo de LARISSA BRANDAO TEIXEIRA em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 02:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 02:22
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 02:21
Decorrido prazo de RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 02:21
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 02:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
21/01/2025, 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
21/01/2025, 07:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
21/01/2025, 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
21/01/2025, 05:53
Documentos
Sentença
•10/01/2025, 07:08
Despacho
•05/10/2024, 15:45
12/02/2025, 02:22
Decorrido prazo de Marina Beltrão Guerra em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 02:22
Decorrido prazo de LARISSA BRANDAO TEIXEIRA em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 02:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 02:22
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 02:21
Decorrido prazo de RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 02:21
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 02:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
21/01/2025, 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
21/01/2025, 07:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
21/01/2025, 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
21/01/2025, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: T A L DINIZ - ME
EXECUTADO: NATUREZZE INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI - ME SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0840987-89.2016.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por T A L DINIZ - ME em desfavor de NATUREZZE INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI - ME, protocolada em 12 de setembro de 2016. A despeito de inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis, inclusive através de pesquisas aos sistemas acessíveis ao Judiciário, estes não foram encontrados. Por tramitar a lide há mais de 08 (oito) anos, sem a localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação do exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Este, por sua vez, manifestou-se no Id. 135680894, informando que diligenciou por diversas vezes no sentido de garantir a localização de bens penhoráveis e a satisfação da execução, mas não obteve êxito, jamais tendo permanecido inerte. Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Frustradas todas as diligências empreendidas no sentido de localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, conforme já aduzido. Por essa razão, e considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, passo à análise quanto à sua ocorrência. Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No que se refere à prescrição intercorrente, por sua vez, tem-se que é aquela que ocorre no curso do processo, sendo o seu prazo o mesmo da prescrição propriamente dita. Ou seja, se decorrido, durante o curso do processo, prazo semelhante ao do prazo prescricional do título, estará verificada a prescrição intercorrente.
Trata-se de instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja contagem se inicia a partir da data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando a suspensão do prazo, pelo período de 1 (um) ano, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis). No âmbito do processo de execução cível, foram inseridas disposições no art. 921 do Código de Processo Civil a partir da vigência da Lei nº 14.195/21. Senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Importa assinalar que a prescrição intercorrente deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Nesse sentido, vale dizer que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Somente a efetiva constrição patrimonial e a efetivação citação, ainda que por edital, são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo (Tema 568 do STJ). No caso dos autos, o título executado se trata de Instrumento Particular de Contrato, cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme disposição expressa no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Dessa feita, o prazo para prescrição intercorrente, no caso concreto, é de 05 (cinco) anos. No processo em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 11 de julho de 2017, data da juntada da petição de Id. 11308323, na qual a parte exequente tomou ciência da citação da parte executada e da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, manifestando-se, na oportunidade, acerca da exceção de pré-executividade. Em seguida, procederam-se inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis, contudo todas se mostraram infrutíferas. Quanto ao início da contagem da prescrição intercorrente, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após a ciência, pelo exequente, quanto à não localização de bens penhoráveis. Em recente Acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0812848-85.2022.8.20.0000, pelo Tribunal de Justiça deste Estado, tal questão restou esclarecida: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (APLICADO EM SUA RATIO ESSENDI). ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.604.412/SC - RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO em 27/6/2018 - IAC 1). PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALCANÇADO NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. - Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do Código Civil, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC. - Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. - Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil. Ou seja, 1) após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima-se o exequente a respeito disso; 2) intimado o exequente, suspende-se por um ano o processo (prazo de arquivamento provisório); 3) decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente; 4) antes de declarar a prescrição intercorrente, intima-se o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Nessa linha, entende o STJ que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021). - No caso, o Juízo de Primeiro Grau não determinou expressamente a suspensão do processo. Todavia, em 02 de outubro de 2015, o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens do executado, como vemos na publicação de ID 20573475, fl. 76. Dessa intimação realizada em 02 de outubro de 2015 a 02 de outubro de 2016, processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 03 de outubro de 2016, a prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 03 de outubro de 2019, por estarmos diante de pretensão cujo prazo prescricional é de 3 anos. (TJRN - Apelação Cível n.0812848-85.2022.8.20.0000 - Relator Des.João Rebouças, julgado em 16/10/2023). Conforme se extrai do supracitado Acórdão, o fato de que não houve determinação expressa do juízo para suspensão da demanda não obsta a ocorrência da prescrição intercorrente. O STJ comunga de igual entendimento, já tendo decidido que o termo inicial para a contagem da suspensão de 01 (um) ano inicia-se automaticamente no momento da ciência, pelo exequente, quanto à primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens. Não cabe ao Juízo a determinação de tal prazo, senão vejamos decisão proferida nos autos REsp n. 1.340.553/RS, abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, o exequente foi intimado acerca da tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis do devedor em 11 de julho de 2017, data em que se manifestou acerca da exceção de pré-executividade oposta pela parte devedora. Dessa intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 11 de julho de 2018, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 11 de julho de 2023. Sendo assim, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 05 (cinco) anos durante o curso processual sem a penhora de bens. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que, nos termos do entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: T A L DINIZ - ME
EXECUTADO: NATUREZZE INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI - ME SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0840987-89.2016.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por T A L DINIZ - ME em desfavor de NATUREZZE INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI - ME, protocolada em 12 de setembro de 2016. A despeito de inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis, inclusive através de pesquisas aos sistemas acessíveis ao Judiciário, estes não foram encontrados. Por tramitar a lide há mais de 08 (oito) anos, sem a localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação do exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Este, por sua vez, manifestou-se no Id. 135680894, informando que diligenciou por diversas vezes no sentido de garantir a localização de bens penhoráveis e a satisfação da execução, mas não obteve êxito, jamais tendo permanecido inerte. Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Frustradas todas as diligências empreendidas no sentido de localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, conforme já aduzido. Por essa razão, e considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, passo à análise quanto à sua ocorrência. Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No que se refere à prescrição intercorrente, por sua vez, tem-se que é aquela que ocorre no curso do processo, sendo o seu prazo o mesmo da prescrição propriamente dita. Ou seja, se decorrido, durante o curso do processo, prazo semelhante ao do prazo prescricional do título, estará verificada a prescrição intercorrente.
Trata-se de instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja contagem se inicia a partir da data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando a suspensão do prazo, pelo período de 1 (um) ano, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis). No âmbito do processo de execução cível, foram inseridas disposições no art. 921 do Código de Processo Civil a partir da vigência da Lei nº 14.195/21. Senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Importa assinalar que a prescrição intercorrente deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Nesse sentido, vale dizer que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Somente a efetiva constrição patrimonial e a efetivação citação, ainda que por edital, são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo (Tema 568 do STJ). No caso dos autos, o título executado se trata de Instrumento Particular de Contrato, cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme disposição expressa no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Dessa feita, o prazo para prescrição intercorrente, no caso concreto, é de 05 (cinco) anos. No processo em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 11 de julho de 2017, data da juntada da petição de Id. 11308323, na qual a parte exequente tomou ciência da citação da parte executada e da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, manifestando-se, na oportunidade, acerca da exceção de pré-executividade. Em seguida, procederam-se inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis, contudo todas se mostraram infrutíferas. Quanto ao início da contagem da prescrição intercorrente, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após a ciência, pelo exequente, quanto à não localização de bens penhoráveis. Em recente Acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0812848-85.2022.8.20.0000, pelo Tribunal de Justiça deste Estado, tal questão restou esclarecida: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (APLICADO EM SUA RATIO ESSENDI). ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.604.412/SC - RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO em 27/6/2018 - IAC 1). PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALCANÇADO NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. - Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do Código Civil, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC. - Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. - Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil. Ou seja, 1) após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima-se o exequente a respeito disso; 2) intimado o exequente, suspende-se por um ano o processo (prazo de arquivamento provisório); 3) decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente; 4) antes de declarar a prescrição intercorrente, intima-se o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Nessa linha, entende o STJ que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021). - No caso, o Juízo de Primeiro Grau não determinou expressamente a suspensão do processo. Todavia, em 02 de outubro de 2015, o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens do executado, como vemos na publicação de ID 20573475, fl. 76. Dessa intimação realizada em 02 de outubro de 2015 a 02 de outubro de 2016, processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 03 de outubro de 2016, a prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 03 de outubro de 2019, por estarmos diante de pretensão cujo prazo prescricional é de 3 anos. (TJRN - Apelação Cível n.0812848-85.2022.8.20.0000 - Relator Des.João Rebouças, julgado em 16/10/2023). Conforme se extrai do supracitado Acórdão, o fato de que não houve determinação expressa do juízo para suspensão da demanda não obsta a ocorrência da prescrição intercorrente. O STJ comunga de igual entendimento, já tendo decidido que o termo inicial para a contagem da suspensão de 01 (um) ano inicia-se automaticamente no momento da ciência, pelo exequente, quanto à primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens. Não cabe ao Juízo a determinação de tal prazo, senão vejamos decisão proferida nos autos REsp n. 1.340.553/RS, abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, o exequente foi intimado acerca da tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis do devedor em 11 de julho de 2017, data em que se manifestou acerca da exceção de pré-executividade oposta pela parte devedora. Dessa intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 11 de julho de 2018, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 11 de julho de 2023. Sendo assim, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 05 (cinco) anos durante o curso processual sem a penhora de bens. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que, nos termos do entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/01/2025, 15:04
Expedição de Outros documentos.
10/01/2025, 15:04
Declarada decadência ou prescrição
10/01/2025, 07:08
Publicado Intimação em 22/02/2024.
01/12/2024, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
01/12/2024, 02:14
Conclusos para despacho
07/11/2024, 12:08
Juntada de Petição de petição
07/11/2024, 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
09/10/2024, 16:38
Publicado Intimação em 09/10/2024.
09/10/2024, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: T A L DINIZ - ME
EXECUTADO: NATUREZZE INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI - ME DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a execução foi proposta em 12 de setembro de 2016, tendo como objeto contrato particular, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis da parte executada. Sendo assim, deixo de analisar, por ora, o pleito de Id. 125662106, e determino a intimação do exequente para que se manifeste sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0840987-89.2016.8.20.5001
08/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/10/2024, 19:54
Proferido despacho de mero expediente
05/10/2024, 15:45
Conclusos para decisão
29/07/2024, 16:03
Decorrido prazo de RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS em 15/07/2024 23:59.
16/07/2024, 03:28
Decorrido prazo de Marina Beltrão Guerra em 15/07/2024 23:59.
16/07/2024, 03:28
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 15/07/2024 23:59.
16/07/2024, 03:28
Decorrido prazo de LARISSA BRANDAO TEIXEIRA em 15/07/2024 23:59.
16/07/2024, 03:28
Decorrido prazo de Jorge Vinicius de Almeida Cabral em 15/07/2024 23:59.
16/07/2024, 03:28
Juntada de Petição de petição
10/07/2024, 17:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 04/07/2024 23:59.
05/07/2024, 02:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 04/07/2024 23:59.
05/07/2024, 00:45
Expedição de Outros documentos.
12/06/2024, 05:54
Expedição de Outros documentos.
12/06/2024, 05:54
Expedição de Outros documentos.
12/06/2024, 05:54
Expedição de Outros documentos.
12/06/2024, 05:54
Expedição de Outros documentos.
12/06/2024, 05:54
Expedição de Outros documentos.
12/06/2024, 05:54
Expedição de Outros documentos.
12/06/2024, 05:54
Outras Decisões
11/06/2024, 14:47
Juntada de informação
22/05/2024, 12:03
Conclusos para despacho
16/04/2024, 15:05
Decorrido prazo de LARISSA BRANDAO TEIXEIRA em 22/03/2024 23:59.
23/03/2024, 04:02
Decorrido prazo de RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS em 22/03/2024 23:59.
23/03/2024, 02:14
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 22/03/2024 23:59.
23/03/2024, 02:14
Decorrido prazo de Marina Beltrão Guerra em 22/03/2024 23:59.
23/03/2024, 02:14
Decorrido prazo de Jorge Vinicius de Almeida Cabral em 22/03/2024 23:59.
23/03/2024, 02:14
Juntada de Petição de petição
26/02/2024, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: T A L DINIZ - ME
EXECUTADO: NATUREZZE INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0840987-89.2016.8.20.5001 Vistos etc. Defiro o pedido de Id. 102772863, razão pela qual determino que seja realizada a busca de imóveis de titularidade da parte executada no sistema CNIB, aplicando-se o registro de indis
21/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
20/02/2024, 10:57
Juntada de certidão
15/12/2023, 20:31
Juntada de certidão
15/12/2023, 20:20
Desentranhado o documento
15/12/2023, 20:06
Juntada de certidão
15/12/2023, 20:04
Juntada de certidão
22/11/2023, 16:02
Outras Decisões
15/08/2023, 18:13
Conclusos para despacho
05/07/2023, 21:40
Decorrido prazo de Marina Beltrão Guerra em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 15:08
Decorrido prazo de LARISSA BRANDAO TEIXEIRA em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 15:08
Decorrido prazo de RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 15:08
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 15:08
Decorrido prazo de Jorge Vinicius de Almeida Cabral em 04/07/2023 23:59.
05/07/2023, 00:55
Juntada de Petição de petição
03/07/2023, 20:30
Publicado Intimação em 02/06/2023.
02/06/2023, 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
02/06/2023, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0840987-89.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ATO ORDINATÓRIO Manifestar-se sobre certidão expedida pelo Oficial de Justiça De ordem da M.M. Juíza de Direito desta 23a. Vara - Dra. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre a certidão expedida nos autos, pelo oficial de justiça responsável pelo c
01/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
31/05/2023, 12:06
Ato ordinatório praticado
31/05/2023, 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/05/2023, 12:35
Juntada de Petição de diligência
05/05/2023, 12:35
Expedição de Mandado.
27/03/2023, 11:08
Proferido despacho de mero expediente
08/02/2023, 15:34
Conclusos para despacho
22/11/2022, 09:50
Decorrido prazo de RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS em 25/07/2022 23:59.
01/08/2022, 12:58
Decorrido prazo de LARISSA BRANDAO TEIXEIRA em 25/07/2022 23:59.
01/08/2022, 12:58
Decorrido prazo de Marina Beltrão Guerra em 25/07/2022 23:59.
01/08/2022, 12:58
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 25/07/2022 23:59.
01/08/2022, 12:58
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 20/07/2022 23:59.
23/07/2022, 11:39
Juntada de Petição de petição
14/07/2022, 14:26
Expedição de Outros documentos.
23/06/2022, 16:43
Juntada de ato ordinatório
23/06/2022, 16:41
Juntada de Petição de petição
22/06/2022, 16:20
Expedição de Outros documentos.
06/06/2022, 14:22
Proferido despacho de mero expediente
19/03/2022, 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
17/03/2022, 08:40
Juntada de Petição de diligência
17/03/2022, 08:40
Conclusos para despacho
23/02/2022, 18:07
Juntada de certidão
23/02/2022, 18:07
Juntada de Petição de petição
09/02/2022, 10:08
Expedição de Mandado.
17/01/2022, 13:10
Juntada de certidão
16/09/2021, 10:58
Juntada de certidão
02/08/2021, 21:54
Expedição de Outros documentos.
15/06/2021, 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
15/06/2021, 12:47
Outras Decisões
04/06/2021, 10:09
Conclusos para decisão
14/05/2021, 10:23
Decorrido prazo de Jorge Vinicius de Almeida Cabral em 28/01/2021 23:59:59.
30/01/2021, 14:34
Decorrido prazo de LARISSA BRANDAO TEIXEIRA em 28/01/2021 23:59:59.
30/01/2021, 14:34
Decorrido prazo de RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS em 28/01/2021 23:59:59.
30/01/2021, 14:34
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 28/01/2021 23:59:59.
30/01/2021, 06:23
Decorrido prazo de Marina Beltrão Guerra em 28/01/2021 23:59:59.
30/01/2021, 06:23
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 28/01/2021 23:59:59.
30/01/2021, 06:22
Juntada de Petição de petição
26/01/2021, 17:47
Expedição de Outros documentos.
02/12/2020, 12:53
Juntada de ato ordinatório
02/12/2020, 12:51
Juntada de certidão
02/12/2020, 12:50
Juntada de certidão
23/11/2020, 12:39
Decorrido prazo de JORGE VINICIUS DE ALMEIDA CABRAL em 08/06/2020 23:59:59.
23/06/2020, 10:12
Decorrido prazo de MARINA BELTRAO GUERRA em 08/06/2020 23:59:59.
23/06/2020, 10:12
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 08/06/2020 23:59:59.
23/06/2020, 10:12
Decorrido prazo de LARISSA BRANDAO TEIXEIRA em 08/06/2020 23:59:59.
23/06/2020, 10:12
Decorrido prazo de JORGE VINICIUS DE ALMEIDA CABRAL em 08/06/2020 23:59:59.
23/06/2020, 10:06
Decorrido prazo de MARINA BELTRAO GUERRA em 08/06/2020 23:59:59.
23/06/2020, 10:06
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 08/06/2020 23:59:59.
23/06/2020, 10:06
Decorrido prazo de LARISSA BRANDAO TEIXEIRA em 08/06/2020 23:59:59.
23/06/2020, 10:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 02/06/2020 23:59:59.
23/06/2020, 05:23
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 02/06/2020 23:59:59.
23/06/2020, 05:23
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 29/05/2020 23:59:59.
23/06/2020, 03:10
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 29/05/2020 23:59:59.
23/06/2020, 03:10
Outras Decisões
22/05/2020, 19:12
Conclusos para despacho
06/05/2020, 07:51
Expedição de Outros documentos.
06/05/2020, 07:50
Expedição de Outros documentos.
06/05/2020, 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
06/05/2020, 07:50
Juntada de Petição de petição
31/03/2020, 16:22
Proferido despacho de mero expediente
11/02/2020, 15:49
Conclusos para despacho
18/07/2019, 11:02
Decorrido prazo de RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS em 03/07/2019 23:59:59.
04/07/2019, 02:01
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 03/07/2019 23:59:59.
04/07/2019, 02:01
Decorrido prazo de MARINA BELTRAO GUERRA em 03/07/2019 23:59:59.
04/07/2019, 01:58
Decorrido prazo de LARISSA BRANDAO TEIXEIRA em 03/07/2019 23:59:59.
04/07/2019, 01:58
Juntada de Petição de petição
02/07/2019, 09:33
Expedição de Outros documentos.
05/06/2019, 14:33
Outras Decisões
19/03/2019, 16:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
26/10/2018, 00:06
Conclusos para despacho
06/09/2018, 10:28
Juntada de Petição de petição
28/08/2018, 11:54
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
21/08/2018, 10:46
Audiência conciliação realizada para 21/08/2018 10:30.
21/08/2018, 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
20/08/2018, 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
20/07/2018, 11:15
Expedição de Outros documentos.
20/07/2018, 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
20/07/2018, 11:02
Expedição de Outros documentos.
20/07/2018, 11:01
Expedição de Outros documentos.
20/07/2018, 11:01
Expedição de Outros documentos.
20/07/2018, 11:01
Expedição de Outros documentos.
20/07/2018, 11:01
Ato ordinatório praticado
20/07/2018, 10:47
Audiência conciliação designada para 21/08/2018 10:30.
20/07/2018, 10:30
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
20/07/2018, 10:28
Proferido despacho de mero expediente
22/03/2018, 06:20
Conclusos para despacho
07/02/2018, 10:41
Expedição de Outros documentos.
07/02/2018, 10:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
19/12/2017, 00:46
Proferido despacho de mero expediente
05/11/2017, 09:58
Conclusos para decisão
02/10/2017, 13:19
Juntada de Petição de petição
11/07/2017, 09:47
Proferido despacho de mero expediente
23/06/2017, 10:54
Conclusos para despacho
22/06/2017, 13:02
Juntada de Petição de petição
22/05/2017, 16:06
Juntada de Petição de petição
22/05/2017, 16:03
Juntada de Petição de petição
22/05/2017, 15:58
Decorrido prazo de NATUREZZE INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 16/05/2017 23:59:59.