Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JULIANA CARVALHO SILVA SPINOLA, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RECORRIDO: M. PEREIRA NETO LTDA e outros ADVOGADO: MARIA DA PENHA BATISTA DE ARAUJO, LEONILSON DOS SANTOS ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100976-78.2017.8.20.0101
Cuida-se de recurso especial (Id. 24738923) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24154269): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POR SENTENÇA. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em suas razões, o recorrente ventila a existência de divergência jurisprudencial. Preparo recolhido a tempo e modo (Ids. 24738924/24738925) Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de Id. 25348650. É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, verifica-se que o recorrente, em suas razões, não procedeu ao adequado cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática ente o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, a indicação do dispositivo tido por violado, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. I - Na origem,
trata-se de ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais objetivando anular o processo administrativo, determinar a reintegração da autora junto aos quadros do Poder Executivo municipal no cargo que vinha exercendo, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de reintegração definitiva. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. III - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.247.870/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MIRAÍMA. RELOTAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA DO ATO ADMINISTRATIVO COMBATIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de mandado de segurança objetivando cancelar a portaria que removeu o servidor público efetivo ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, lotado anteriormente na Secretaria da Educação do Município, para a Secretaria de Infraestrutura do mesmo município. A sentença concedeu a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. III - Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. IV - Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017 e AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017. V - Ademais, conforme a jurisprudência assentada no STJ, o recurso especial com fundamento na alínea c não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também o contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.484.229/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) (grifos acrescidos) Desta feita, descurou-se a parte recorrente de indicar quais dispositivos foram violados pelo teor da decisão recorrida ou de que forma o acórdão infringiu os dispositivos mencionados, medida indispensável para análise da admissibilidade do apelo, ante o óbice da Súmula 284 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”), do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.
Ante o exposto, INADMITO recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do STF, esta aplicada por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 6