Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Alesat Combustíveis S/A
EXECUTADO: A. P. DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, ADRIANA CAMPOS PARENTE, FRANCISCO LOPES PARENTE, ARTHUR CAMPOS PARENTE, NATÁLIA CAMPOS PARENTE, ADRIANO CAMPOS PARENTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0121974-81.2014.8.20.0001 Vistos etc.
Trata-se de Exceções de Pré-Executividade apresentadas por NATÁLIA CAMPOS PARENTE (Id 124671801) e ADRIANO CAMPOS PARENTE (Id 124671808), nas quais sustentaram serem partes ilegítimas para atuarem no polo passivo do feito. Em relação a ambas as exceções, o exequente/excepto se manifestou no Id. 134533207, rebatendo as alegações dos excipientes e pleiteando o regular processamento do feito. É o breve relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade, apesar de não ter sido expressamente mencionada no Código de Processo Civil, é consagrada pela doutrina e pela jurisprudência como meio de defesa do devedor. Diz-se, inclusive, que o art. 803 do CPC dispõe a seu respeito. Vejamos: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Conforme exposto, a exceção de pré-executividade é admissível nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo. Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo Magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo. A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória. Destaco, ainda, que a doutrina é unânime em admitir a apresentação da exceção de pré- executividade a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, não fica adstrita ao prazo de oposição de embargos, podendo ser oposta inclusive quando já houver transcorrido aquela oportunidade. In casu, defendem os excipientes/executados que são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da demanda executiva. De início, observo que a ilegitimidade passiva é matéria que somente pode ser objeto de exceção de pré-executividade quando cognoscível de plano, cabendo ao interessado comprová-la de maneira indiscutível. Informam que são herdeiros do executado FRANCISCO LOPES PARENTE, cujo espólio está sendo devidamente inventariado no processo nº 0203604-55.2022.8.06.0071, em trâmite na Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Crato, sob a inventariança da viúva Adriana Campos Parente. Acrescentam que até a presente data não houve a partilha dos bens e que, desse modo, o espólio seria o legítimo para responder pelas dívidas do falecido e não os seus herdeiros, que só respondem até o valor do quinhão recebido. O excepto, por sua vez, aduz que a transmissão das obrigações aos herdeiros confere a estes a condição de partes legítimas para figurarem no polo passivo da execução e que o CPC dispõe, de forma clara, que a execução pode ser promovida contra o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor e que, assim sendo, a citação dos herdeiros é, portanto, um procedimento necessário e legalmente previsto para assegurar que a execução prossiga de forma regular. Defende, ainda, que a assunção do débito pelos herdeiros até os limites da herança é também devida com base no título executivo que lastreia a presente execução (id 50986286 – pág. 38), o qual, em sua Cláusula Quarta, prevê a extensão das obrigações contratuais aos sucessores. Sobre o tema, assim dispõe o CPC, em seu artigo 779: Art. 779. A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI - o responsável tributário, assim definido em lei. Pela breve leitura do citado artigo, percebe-se que a execução pode ser promovida em desfavor do espólio, dos herdeiros ou dos sucessores do devedor. Não se trata de mera faculdade do credor a indicação do polo passivo, contudo. Esta é definida de acordo com a fase em que se encontra o inventário ou partilha de bens do devedor falecido. Na situação vertente, conforme informado por ambas as partes, está em tramitação inventário dos bens do falecido, ainda sem que tenha sido promovida a partilha de seus bens. Nesse caso, responde o espólio, através de seu inventariante, pelas dívidas deixadas pelo falecido. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão de deferiu o pedido do exequente para incluir os herdeiros do devedor no polo passivo da demanda – Insurgência – Cabimento – Inteligência do art. 796 do CPC e do art. 1997 do CC - Conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens do falecido, compete unicamente ao espólio responder pelas dívidas do "de cujus", bem como para figurar nos polos ativo e/ou passivo das demandas – Somente após a partilha dos bens do falecido é que os herdeiros passam a ter legitimidade para figurar no polo passivo de ação de execução de dívida – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta C. Câmara – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2068723-03.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/05/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE CONSULTA DE ATIVOS FINANCEIROS NO SISBAJUD. DEVEDOR FALECIDO. ESPÓLIO DO EXECUTADO HABILITADO NOS AUTOS DE ORIGEM. CONFORME ARTIGO 642 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DO INVENTÁRIO É UMA OPÇÃO DO CREDOR. E, NÃO SENDO UMA OBRIGATORIEDADE, É FACULTADO AO CREDOR SE UTILIZAR DAS VIAS ORDINÁRIAS OU DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PODENDO, AINDA, OPTAR POR ACIONAR OS HERDEIROS, APÓS A PARTILHA, RECEBENDO PRO RATA, ATÉ O LIMITE DO PATRIMÔNIO DEIXADO PELO DE CUJUS. HIPÓTESE EM QUE JÁ ESTANDO HABILITADO NO POLO PASSIVO O ESPÓLIO DO DEVEDOR, INEXISTE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PENHORA VIA SISBAJUD QUE SÓ PODE SER DIRECIONADA À CONTA DO EXECUTADO-FALECIDO, NÃO PODENDO RECAIR SOBRE AS CONTAS BANCÁRIAS PESSOAIS DOS HERDEIROS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 1.792 DO CC.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5042803-63.2024.8.21.7000 OUTRA, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 21/02/2024, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2024) Ainda nesse sentido, importante assinalar que, no julgamento do REsp 1.622.544, os ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que confirmou a extinção, sem resolução de mérito, dos embargos de terceiro opostos por herdeiros contra uma penhora em execução nos autos do inventário de sua genitora: "Enquanto estiver em tramitação o inventário, e os bens permanecerem na forma indivisa, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado", destacou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi. Diante disso, verifico que merecem guarida as alegações de ambos os excipientes, razão pela qual ACOLHO integralmente as Exceções de Pré-Executividade em comento, e determino que seja promovida a exclusão de ambos os herdeiros do polo passivo e a intimação do exequente/excepto para que promova a citação do espólio de FRANCISCO LOPES PARENTE, através de seu(a) inventariante. Considerando que a fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, condeno o exequente/excepto ao pagamento dos honorários de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre 1/4 (um quarto) do valor da causa, para ambos os excipientes, na proporção de metade para casa, tendo em vista que no polo passivo foram indicadas quatro pessoas, sendo uma delas o genitor de referidos sucessores ora excluídos. Deixo de me manifestar acerca do pedido de atribuição de efeito suspensivo, uma vez que já julgadas as exceções. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito