Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000131-95.2000.8.20.0113.
AUTOR: CONSTRUTORA COSTA BRANCA LTDA - ME
RÉU: MOVIMENTO DOS SEM TERRA- MST, LUIZ FRANCISCO DE SOUZA, ANTÔNIO REGINALDO GABRIEL, JOÃO MARIA MACÊDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por CONSTRUTORA COSTA BRANCA LTDA - ME em desfavor de MOVIMENTO DOS SEM TERRA - MST e outros, todos já qualificados. A Associação dos Agricultores Familiares de Lagoa de Salsa e Associação dos Agricultores do Desenvolvimento Sustentável de Vila Nova I, em petição de ID 111703864, informaram a existência de discussão sobre a propriedade objeto da presente lide também nos autos de n° 0037913 69.2009.8.20.0001, no qual o autor pleiteia indenização em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, razão pela qual, considerando a direta influência daqueles autos em detrimento destes, requereram a suspensão dos presentes autos e de eventual ordem de reintegração de posse. Instado a se manifestar, o autor pugnou pela remessa dos autos ao Ministério Público, a fim de ver o cancelamento das inscrições das associações, tendo em vista suposta atuação fraudulenta destas (ID 132985427). Dada vista dos autos ao Ministério Público, por meio da manifestação no ID n. 133791484, entendeu não terem sido apresentados elementos capazes de demonstrar o cometimento de crimes pelas associações, bem como que a discussão sobre eventual cancelamento das inscrições das referidas associações deve ocorrer em ação judicial específica. Ao fim, pugnou pelo indeferimento do pedido formulado pelo demandante, dando regular prosseguimento ao feito sem a sua intervenção. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de cancelamento das inscrições da Associação dos Agricultores Familiares de Lagoa de Salsa e Associação dos Agricultores do Desenvolvimento Sustentável de Vila Nova I, verifica-se que, em que pese as alegações feitas pelo autor em ID 132985427, indicando suposta atuação fraudulenta das referidas associações, não foi juntado aos autos elementos suficientes a demonstrar a prática de crimes capazes de ensejar a medida pleiteada. Ademais, quanto ao pedido de suspensão do feito, compulsando os autos de n° 0037913 69.2009.8.20.0001, observa-se o autor CONSTRUTORA COSTA BRANCA LTDA - ME pleiteia indenização em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, em razão da impossibilidade de usufruir integralmente de suas terras, as quais estão situadas nas localidades de Canto dos Bois e Lagoa de Salsa, sendo estas as mesmas em discussão nos presentes autos. Outrossim, verifica-se que os referidos autos aguardam realização de audiência de conciliação, tendo em vista que ambas as partes expressaram desejo em resolver o litígio de forma consensual. Assim, entendendo que eventual acordo firmado no autos de n° 0037913 69.2009.8.20.0001 pode influenciar diretamente no resultado deste processo, não se tratando de hipótese de litispendência, mas de verdadeira prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, razão pela qual a suspensão do feito presente até que se realize referida a audiência de conciliação é medida que se impõe. Nesse sentido, relevante se faz colacionar a jurisprudência pátria sobre o tema, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. LAPSO TEMPORAL DEFINIDO EM LEI. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 1. Não há preclusão pro judicato quando a matéria em debate não foi analisada nem decidida previamente. 2. Nos casos em que se observa prejudicialidade externa (art. 313, inc. V, “a”, do Código de Processo Civil) recomenda-se a suspensão do processo diante de questão prejudicial a ser resolvida em outra demanda. Essa suspensão se mostra necessária quando a solução a ser dada em outro processo puder influenciar no resultado da demanda na qual se pede o sobrestamento. 3. A duração do sobrestamento, contudo, possui limite temporal definido. O art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil determina que o prazo de suspensão processual, nas hipóteses do inc. V, nunca poderá exceder um ano, ocasião em que o juiz deverá ordenar o prosseguimento do processo, conforme estabelece o § 5º do mesmo dispositivo. 4. Agravo de instrumento provido. (TJDFT; Acórdão 1377213, 0725520-51.2020.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/10/2021, publicado no PJe: 14/10/2021.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÉDITO SINGULAR QUE DEFERIU O PLEITO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E SUSPENDEU O FEITO EXECUTIVO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL EM JUÍZO DISTINTO, AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 24ª VARA CÍVEL EM RAZÃO DA MATÉRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 313, V, “A”, DO CPC. CABIMENTO. MEDIDA APTA A RESGUARDAR A SEGURANÇA JURÍDICA. PARCELAS NEGOCIAIS QUE ESTÃO SENDO DEPOSITADAS EM CONSIGNAÇÃO. DANO IRREPARÁVEL AO AGRAVANTE QUE NÃO SE PRESUME. DECISUM MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. OBEDIÊNCIA AO ENTENDIMENTO SUSTENTADO PELA JURISPRUDÊNCIA EM SITUAÇÕES SIMILARES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN; AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800591-62.2021.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2021, PUBLICADO em 10/08/2021) Sendo assim, feitas tais considerações, em consonância com a Manifestação Ministerial de ID 133791484, indefiro o pedido formulado pelo autor em ID 132985427, tendo em vista a ausência de elementos suficientes a demonstrar suposta atuação irregular capaz de ensejar o cancelamentos das inscrições das respectivas associações; bem como, configurada a prejudicialidade externa, determino a suspensão do presente feito até que se realize a audiência de conciliação nos autos de n° 0037913 69.2009.8.20.0001. À Secretaria, realizada a referida audiência de conciliação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)