Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826802-46.2016.8.20.5001 Polo ativo GREEN OIL PARTICIPACOES S.A Advogado(s): MARCOS PITANGA CAETE FERREIRA, JOSE ROBERTO DE CASTRO NEVES, PAULO RENATO JUCA Polo passivo E T G - ESTUDOS TECNICOS GEOLOGICOS LTDA Advogado(s): BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO, JAIME MARIZ DE FARIA NETO, DIOGO BEZERRA COUTO, RAISSA BEZERRA DE FARIA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. EXTEMPORÂNEA. CONTRADIÇÃO AO LAUDO PERICIAL OFERECIDA APENAS EM SEDE DE RECURSO. PRECLUSÃO. MINUTA DE CONTRATO ANEXADO. TROCA DE E-MAILS. NOTA FISCAL DE PAGAMENTO QUE ATESTAM O PACTO FIRMADO QUE ESTABELECEU OBRIGAÇÕES ÀS PARTES. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO QUE FOI ACORDADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, declarar preclusa a tese de ilegitimidade passiva, acolher parcialmente a preliminar de não conhecimento do apelo por inovação recursal, e na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO GREEN OIL PARTICIPAÇÕES LTDA, interpôs apelação cível (ID 18669145) em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Comarca de Natal/RN (ID 18669139) que, nos autos da ação ordinária proposta por ETG – Estudos Técnicos Geológicos LTDA, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “Diante o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por E T G - ESTUDOS TECNICOS GEOLOGICOS LTDA - ME em desfavor de BOLT ENERGIAS S/A e ITARIRI RJ PARTICIPACOES LTDA. DECLARO rescindido o contrato firmado entre parte autora e rés. CONDENO, solidariamente, as rés a pagarem a autora o valor de R$ 259.609,40 (duzentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e nove reais e quarenta centavos) Constatada a sucumbência recíproca, CONDENO, solidariamente, as rés a arcarem com os honorários advocatícios de sucumbência na proporção de 80 % (oitenta por cento) aos advogados da parte autora e CONDENO a demandante a pagar 20% (vinte por cento) aos advogados da rés. Fixo o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. Custas na mesma proporção. Para os danos materiais: CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir do efetivo prejuízo e JUROS DE MORA de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Para os honorários advocatícios de sucumbência: CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir da sentença e JUROS DE MORA de 1%(um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado(art. 85, §16, do Código de Processo Civil).” Em suas razões (ID 18669145), em suma, alega ilegitimidade passiva por não subscrever o contrato e não ter qualquer obrigação solidária coma segunda ré. Aduz que contém diversas inconsistências no laudo pericial que macularam a sentença combatida. Com esses fundamentos requereu a anulação do decidido com novo exame técnico. Preparo recolhido (ID 18669146). Contrarrazões apresentadas, rebatendo os argumentos do recorrente, pugnando ao final pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id. 18669160). Citada para apresentar contrarrazões (ID 21106652), em face da condenação solidária, a empresa Itariri RJ Participações LTDA quedou-se inerte. Intimado sobre a possibilidade de não acolhimento da tese de ilegitimidade passiva (ID 19741223) e de não conhecimento parcial do recurso, no tocante à impugnação do laudo pericial (ID 23006571), ambas por preclusão, a empresa apelante sustentou nos IDs 20164954 e 23723607 que o alegado decurso de prazo deve ser afastado, pois o momento processual adequado para suscitar o tema de ilegitimidade e impugnar o laudo pericial é em sede de apelação. Em suas alegações finais (ID 25251841), o apelado pugnou pelo reconhecimento das preliminares suscitadas de ofício e pela manutenção da sentença combatida. Sem intervenção ministerial (ID 19078291). É o relatório. VOTO a) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA DE OFÍCIO E A REQUERIMENTO DA PARTE. Assevera o recorrido que a pretensão recursal de ilegitimidade passiva está preclusa, eis que a preliminar já foi examinada através da manifestação de Id 18669046, em 13/11/2019, não sendo objeto de qualquer recurso, obstando a revisão neste momento processual. Na hipótese, através da decisão de Id 18669046, o julgador a quo analisou o pedido liminar, sendo rejeitado o requerimento pela ausência de prova. De fato, dessa manifestação não foi oposto qualquer recurso, operando-se, portanto, a preclusão acerca da tutela pretendida. b) DA INOVAÇÃO RECURSAL AO CONTRADITAR O LAUDO PERICIAL SUSCITADA DE OFÍCIO E A REQUERIMENTO DA PARTE. Sustenta o apelado que a irresignação não merece conhecimento, eis que o apelante busca intempestivamente impugnar o laudo pericial em fase recursal. Assiste razão o apelado quando indica o comportamento ilegalmente inovador da irresignada. É que parte fundamental dos argumentos apresentados contraditam o laudo pericial produzido, o que não foi apresentado na origem no momento oportuno, suprimindo inadvertidamente da apreciação no primeiro grau de jurisdição, o que é vedado no sistema processual vigente. No mesmo pensar os precedentes desta Corte Potiguar a seguir: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO SUSCITADA PELO RELATOR. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS EM PRIMEIRO GRAU. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO. OPÇÃO POR PAGAMENTO PARCIAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PROVA DO CONTRATO E DA REALIZAÇÃO DE VÁRIAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO, INCLUSIVE COMPRAS E SAQUES. DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO. DÉBITO EXISTENTE. COBRANÇA E DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida nos seus termos, conforme voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847993-79.2018.8.20.5001, Dr. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 05/12/2019).” “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO, SUSCITADA PELA RELATORA: INSURGÊNCIA QUANTO A TEMA QUE SEQUER FOI OBJETO DA PRETENSÃO AUTORAL. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULA 27 DESTA CORTE. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO SE MOSTRAM ABUSIVOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PAGAMENTO DE TAL ENCARGO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso suscitada de ofício; e, no mérito, pela mesma votação, negar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822839-64.2015.8.20.5001, Dr. JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 04/12/2019).” Assim, deixo de conhecer da parte do recurso que trata da matéria destacada e passo ao exame do mérito das demais alegações. MÉRITO Ultrapassadas as preliminares, conheço parcialmente do recurso e passo a análise adiante. Cinge-se a demanda em promover a reforma da sentença que reconheceu e declarou a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenou, solidariamente, a apelante e a empresa Itariri RJ Participações LTDA a pagarem ao apelado a monta de R$ 259.609,40 (duzentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e nove reais e quarenta centavos). Informo, inicialmente, que a ação monitória é uma modalidade de procedimento judicial previsto pelo art. 700 do Código de Processo Civil (CPC) que se propõe, a partir da análise das provas, a formar um título executivo judicial capaz de dar cumprimento à alguma obrigação. Portanto, é um tipo de prestação jurisdicional que busca dar celeridade e exequibilidade ao cumprimento de obrigações anteriormente não formalizadas, por meio de provas. Neste sentido, temos que está se pauta, exclusivamente, na realização de análise probatória, fazendo-se necessária a comprovação fidedigna da quantia certa e do inadimplemento. Pois bem,
trata-se de ação indenizatória formulada por ETG – ESTUDOS TECNICOS GEOLOGICOS LTDA -ME em desfavor de GREEN OIL PARTICIPAÇÕES LTDA e ITARIRI RJ PARTICIPAÇÕES LTDA. Compulsando os autos, observo que a empresa Bolt Projetos e Consultoria de Energia LTDA, incorporada posteriormente pela apelante, firmou contrato de prestação de serviços de consultoria ambiental e elaboração de estudo com a finalidade de licenciar, junto ao IDEMA/RN, na fase prévia, uma planta de uma usina de geração termoelétrica com capacidade de 250MW elétricos para fornecimento de energia à malha energética do Estado do Rio Grande do Norte, localizada no Município de Carnaubais/RN, no valor de R$ 476.953,00 (quatrocentos e setenta e seis mil, novecentos e cinquenta e três reais). Em seguida a referida empresa, informou que o serviço seria executado pela empresa ITARIRI RJ PARTICIPAÇÕES LTDA e pagou o correspondente a 20% do valor do contrato firmado, conforme indica a nota fiscal ID 18668835. Assim, a relação contratual entre as empresas restou demonstrada como bem fundamentado pelo juízo a quo: “Adentrando no cerne da demanda, informo que ADOTO INTEGRALMENTE o laudo pericial acostado (Id. 78819225). Sendo que, primeiramente, entendo pela formação da relação contratual, ante os vastos documentos juntados, troca de emails, minuta de contrato, nota fiscal de pagamento de 20 % (vinte por cento) do valor total acertado (Id. 6506871, Id. 6506874, Id. 6506878, Id. 6506880, Id. 6506887, Id. 65069005), e inúmeros outros e-mails trocados, mostrando a contratação. Pois bem. Segundo o LAUDO PERICIAL, foram realizados os seguintes eventos contratuais: - Requerimento de Licença Prévia junto ao IDEMA, bem como elaboração de todos os documentos necessários para o protocolo de solicitação de Licença junto ao órgão ambiental (requerimentos, mapas, relatórios, entre outros) e Elaboração de Zoneamento Geoambiental ( )R$ 10.000,00 - Elaboração do EIA (Estudo de Impacto Ambiental) ),( R$ 318.000,00 elaborado apenas o EIA, RIMA não foi possível por culpa das contratadas -Levantamento topográfico planialtimétrico para delimitação da área (15 hectares) com locação de malhar mínima de 500 pontos para elaboração de poligonal com curvas de nível.( )R$ 15.000,00 - Cadastro, coleta de amostras de água subterrânea, medição de nível estático com sonda de parâmetros de pelo menos 10 poços tubulares em funcionamento para o auxilio do meio físico e dimensionamento inicial da quantidade de poços tubulares necessários para a demanda do projeto de forma simplificada.(R$ 12.000,00) Quanto, por sua vez, à alegação de que o RIMA (Relatório de Impacto Ambiental) não fora realizado, pois não houve retorno dos contratantes após entrega do EIA (Estudo de Impacto Ambiental), entendo como verdadeira, diante de que os réus não provaram em sentido contrário. E conforme cláusula contratual 8.4 (Id.6506880 -Pág. 11), "as Partes acordam, desde já, que, em qualquer caso de rescisão, a CONTRATADA terá direito exclusivamente ao pagamento dos Serviços efetivamente prestados e concluídos até o momento da rescisão, bem como de eventuais custos devidamente comprovados incorridos pela CONTRATADA em razão de solicitações de Serviços em aberto feitas pela CONTRATANTE e não concluídas pela CONTRATADA até a data da rescisão(...)" Assim, em que pese a parte autora pedir o valor de R$ 356.562,40 (trezentos e cinqüenta e seis mil, quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos), por estar acolhendo o laudo, e tomando por base o inadimplemento das rés, que deram causa à quebra do contrato, entendo cabíveis (dos valores acima, R$ 10.000,00 + R$ 318.000,00 +R$ 15.000,00 + R$ 12.000,00, o que totaliza R$ 355.000,00), valor do qual deve ser abatido o que foi recebido, a título de 20% (vinte por cento) inicial cf. nota fiscal de Id. 6506887, no valor de R$ 95.390,60. Logo, realizada a diferença acima, entendo devido o valor, pelas rés, de R$ 259.609,40 (duzentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e nove reais e quarenta centavos). E entendo devido o valor completo quanto à Elaboração do EIA (Estudo de Impacto Ambiental e RIMA (Relatório de Impacto Ambiental de R$ 318.000,00), pois o RIMA (Relatório de Impacto Ambiental) não saiu por culpa das rés, apesar de todos os esforços envidados pela demandante para obtenção do mesmo. Saliento, ainda, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ. STJ. Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. em 13/12/2005." No caso, é importante ressaltar que o contrato tem poder de lei entre as partes e deve ser cumprido. Também é crucial considerar os princípios da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva ao analisar a situação. Em relação à boa-fé objetiva, que se refere aos deveres acessórios de conduta, restou identificado que serviços foram realizados, segundo o laudo pericial ID 78819225. Desse modo, o princípio jurídico fundamental do pacta sunt servanda, determina que os contratos devem ser cumpridos conforme acordado. Este princípio, profundamente enraizado no direito contratual, assegura a previsibilidade e a segurança jurídica nas relações entre as partes, conforme preceitua o artigo 421 do Código Civil, "a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato". Assim, basta, então, uma prova escrita e aparentemente idônea da obrigação, que não constitua, por si só, título com eficácia executiva, e desde que se enquadre nos limites do referido artigo, quanto à sua finalidade, para que o credor possa valer-se da ação monitória. Há de se rememorar que pela teoria dos contratos, conforme Aquino (2021), deve ser compreendido que o contrato: “é um negócio jurídico bilateral na sua formação e uma das fontes geradoras de obrigação (…) Todas as relações contratuais deve, ser pontualmente cumpridas, sob pena da parte inadimplente vir à responsabilizada [SIC] pelo seu não cumprimento. Logo, na relação contratual é necessária a cooperação entre os indivíduos que afazem parte da relação.” (AQUINO, Leonardo Gomes. Teoria geral dos contratos. Editora Digital Expert. 2021. Pág. 35 e 38). Logo, destaco que as partes tinham ciência do pacto realizado e se comprometeram a cumprir com os limites impostos. Desse modo, entendo correto o posicionamento adotado pelo magistrado a quo, uma vez que restou incontroverso que o serviço contratado foi parcialmente realizado pela apelada que moveu a referida ação monitória, fazendo jus ao recebimento do valor mencionado na sentença. Portanto, com esses fundamentos, conheço parcialmente do apelo e nego seu provimento mantendo a sentença em todos os seus termos. Ainda, majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais. Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 17 de Setembro de 2024.