Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001676-25.2008.8.20.0113 Polo ativo FRANCISCO JUSTINO DAS NEVES Advogado(s): MARCELO ARAUJO DE BRITO Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA NAZARE DAVI GUIMARAES, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÕES DE ORDEM FINANCEIRA REALIZADAS EM TERMINAL ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DO TITULAR DA CONTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA DA PARTE AUTORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Não há como afastar a regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário quando a sua formalização ocorre mediante uso de cartão e senha pessoal. II - No julgamento, pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso. (AgInt no AREsp n. 1.816.546/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.). III - (…) No caso dos autos, achando-se a correntista na posse do cartão e da senha, sem que a instituição financeira tenha sido comunicada acerca de furto, perda ou clonagem e inexistentes os indícios de sua utilização inusual, presumem-se efetuadas pela autora as operações bancárias. 2. Diante de tal constatação, não há que se falar em falha na prestação do serviço, mas em culpa exclusiva da consumidora, ora apelante. 3. Precedentes do TJRN (AC 0845341-89.2018.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 15/07/2020; AC nº 0808165-13.2017.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 01/05/2020). 4. Apelo conhecido e provido. (TJRN, Apelação Cível nº 0100994-70.2017.8.20.0143, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Virgílio Macêdo, em 04/06/2021). IV - Consumidor e processual civil. ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos morais. sentença de improcedência da inicial. apelação cível. empréstimo consignado realizado em terminal eletrônico de autoatendimento. utilização de cartão e senha pessoal da titular da conta. regularidade da contratação. validade dos documentos de comprovação apresentados. culpa exclusiva da consumidora. excludente de responsabilidade civil da instituição financeira. inteligência do art. 14, § 3º, II do CDC. manutenção da sentença. recurso conhecido e não provido. (Apelação cível, 0814224-07.2023.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, J. em 16/08/2023, publicado em 16/08/2023). V - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO JUSTINO DAS NEVES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos da Ação Ordinária nº 0001676-25.2008.8.20.0113, julgou improcedente as pretensões autorais formuladas em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora, ora apelante, foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida – art. 98, § 3º, do CPC (Id. 25594026). Em suas razões (Id. 25594030), o apelante narra que promoveu a presente ação em razão de “… terem sido feitos quatro empréstimos nos valores de R$ 1.367,11 (Operação 635857239 – BB CRÉDITO BENEFÍCIO); R$ 840,72 (Operação 718740789 – BB CRÉDITO PRONTO); R$ 2.381,16 (Operação 710223022 – BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO); e R$ 235,76 (Operação 646731094 – BB CRÉDITO 13. SALÁRIO), sendo que destes, apenas fez o no valor de R$ 1.367,11, os demais, segundo afirma, não foram feitos por ele”. O recorrente argumenta, em síntese, que foi vítima de fraudes, e não obstante o banco recorrido tenha alegado que foi o apelante que contratou os empréstimos e sacou os valores creditados em sua conta, não juntou aos autos qualquer prova nesse sentido. Defende que “milita em favor da parte autora, ora recorrente, o princípio da inversão do ônus da prova, previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inc. VIII), pelo qual se atribui à parte economicamente mais forte (no caso, o Banco do Brasil) o dever de provar suas alegações”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença atacada para julgar totalmente procedente a demanda. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 25594032). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Como cediço, em observância aos termos do art. 1.046 do CPC/2015, tendo sido publicada a sentença na vigência do CPC/2015, as regras do Código de Processo Civil de 2015 aplicam-se ao caso concreto. Cinge-se o mérito recursal em aferir a legitimidade da contratação de empréstimos (Operações n. 718740789, 710223022 e 646731094), bem como eventual falha na prestação do serviço por parte do banco recorrente, apta a ensejar restituição de valores e a configuração do dano moral. A princípio, vale destacar que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, notadamente considerando o disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações. Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor. Nesse cenário, o CDC, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Contudo, reproduzo o teor do art. 14, § 3º, I, do CDC, dispositivo que prevê as causas em que o fornecedor não será responsabilizado, litteris: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por outro lado, a existência de relação de consumo e do instituto da inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de, minimamente, provar aquilo que alega. Pois bem. Ocorre que o Código de Processo Civil preceitua, no art. 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre atestar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese vertente, constato que as contratações das operações questionadas ocorreram de forma eletrônica, com a utilização de terminal de autoatendimento, o que corrobora a tese recursal de culpa exclusiva do consumidor, uma vez que recai sobre este a responsabilidade por promover o zelo de seu cartão e senha pessoal. Na espécie, percebo que o apelado não teria obrigação de promover a juntada do instrumento contratual físico, dado que, em sendo a contratação feita no terminal de autoatendimento bancário, por óbvio que não existe o referido material. Destarte, verifico que a instituição bancária recorrida se desincumbiu do ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto comprovou que as operações foram realizadas, através do terminal de caixa eletrônico, mediante utilização do cartão e senha do correntista, de seu uso exclusivo, devendo se acautelar de modo a impedir que terceiro os acesse, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente. Inclusive, conclui-se dos autos a disponibilização do crédito e a utilização do valor de cada um dos empréstimos impugnados (Id. 25593833, pág. 15-24). Logo, a partir da prova documental produzida, convenço-me pela regularidade das contratações discutidas, inexistindo conduta ilícita por parte do réu, restando caracterizada a hipótese elencada no art. 14, § 3º, II, do CDC, de modo a afastar a responsabilidade do Banco apelado, não havendo que falar em falha na prestação de serviço capaz de ensejar o dever de indenizar. A propósito, a jurisprudência do STJ tem entendido que a responsabilidade da Instituição Financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1. EMPRÉSTIMO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. OFENSA AO ART. 595 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial e concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo sido devidamente comprovado nos autos pela ré a relação contratual e a transferência dos valores do empréstimo em benefício da parte autora. Logo, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário, mediante uso de cartão e senha pessoal, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso. 3. Em relação ao art 595 do CC/2002, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. Incidem ao caso as Súmulas 282 e 356/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.816.546/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Seguindo mesma linha intelectiva, é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça em casos análogos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO. CONTRATAÇÃO EFETIVADA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO COM CHIP E SENHA DE 6 (SEIS) DÍGITOS E LETRAS PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. DEMONSTRAÇÃO DE DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. VALIDADE DOS DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO APRESENTADOS. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso dos autos, achando-se a correntista na posse do cartão e da senha, sem que a instituição financeira tenha sido comunicada acerca de furto, perda ou clonagem e inexistentes os indícios de sua utilização inusual, presumem-se efetuadas pela autora as operações bancárias. 2. Diante de tal constatação, não há que se falar em falha na prestação do serviço, mas em culpa exclusiva da consumidora, ora apelante. 3. Precedentes do TJRN (AC 0845341-89.2018.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 15/07/2020; AC nº 0808165-13.2017.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 01/05/2020). 4. Apelo conhecido e provido. (TJRN, Apelação Cível nº 0100994-70.2017.8.20.0143, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Virgílio Macêdo, em 04/06/2021). (destaques acrescidos) EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM CAIXA ELETRÔNICO. DEVER DE ZELO QUE INCUMBE AO TITULAR DA CONTA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DA OBRIGAÇÃO LEGAL DE GUARDA DE SEU CARTÃO MAGNÉTICO E/OU SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REFORMA DO DECISUM GUERREADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800416-51.2022.8.20.5103 – Primeira Câmara Cível, Gab. Des. Cornélio Alves, Relatora: Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle, j. em 07/10/2022). (grifos acrescidos) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TERMINAL ELETRÔNICO. USO DO CARTÃO E SENHA PESSOAL DA PARTE AUTORA. VALOR CREDITADO EM CONTA CORRENTE. DÍVIDA EXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO POLICIAL PARA COMPROVAR EVENTUAL FRAUDE. EVIDENTE PROVEITO FINANCEIRO PELA CONSUMIDORA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800446-13.2020.8.20.5150 – Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, j. em 14/11/2022). (destaques acrescidos) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM TERMINAL ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA TITULAR DA CONTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DOS DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO APRESENTADOS. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814224-07.2023.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2023, PUBLICADO em 16/08/2023) – destaquei.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Observado o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, CPC), suspensa a exigibilidade de tais verbas, a teor do que dispõe o artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Como cediço, em observância aos termos do art. 1.046 do CPC/2015, tendo sido publicada a sentença na vigência do CPC/2015, as regras do Código de Processo Civil de 2015 aplicam-se ao caso concreto. Cinge-se o mérito recursal em aferir a legitimidade da contratação de empréstimos (Operações n. 718740789, 710223022 e 646731094), bem como eventual falha na prestação do serviço por parte do banco recorrente, apta a ensejar restituição de valores e a configuração do dano moral. A princípio, vale destacar que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, notadamente considerando o disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações. Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor. Nesse cenário, o CDC, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Contudo, reproduzo o teor do art. 14, § 3º, I, do CDC, dispositivo que prevê as causas em que o fornecedor não será responsabilizado, litteris: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por outro lado, a existência de relação de consumo e do instituto da inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de, minimamente, provar aquilo que alega. Pois bem. Ocorre que o Código de Processo Civil preceitua, no art. 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre atestar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese vertente, constato que as contratações das operações questionadas ocorreram de forma eletrônica, com a utilização de terminal de autoatendimento, o que corrobora a tese recursal de culpa exclusiva do consumidor, uma vez que recai sobre este a responsabilidade por promover o zelo de seu cartão e senha pessoal. Na espécie, percebo que o apelado não teria obrigação de promover a juntada do instrumento contratual físico, dado que, em sendo a contratação feita no terminal de autoatendimento bancário, por óbvio que não existe o referido material. Destarte, verifico que a instituição bancária recorrida se desincumbiu do ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto comprovou que as operações foram realizadas, através do terminal de caixa eletrônico, mediante utilização do cartão e senha do correntista, de seu uso exclusivo, devendo se acautelar de modo a impedir que terceiro os acesse, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente. Inclusive, conclui-se dos autos a disponibilização do crédito e a utilização do valor de cada um dos empréstimos impugnados (Id. 25593833, pág. 15-24). Logo, a partir da prova documental produzida, convenço-me pela regularidade das contratações discutidas, inexistindo conduta ilícita por parte do réu, restando caracterizada a hipótese elencada no art. 14, § 3º, II, do CDC, de modo a afastar a responsabilidade do Banco apelado, não havendo que falar em falha na prestação de serviço capaz de ensejar o dever de indenizar. A propósito, a jurisprudência do STJ tem entendido que a responsabilidade da Instituição Financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1. EMPRÉSTIMO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. OFENSA AO ART. 595 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial e concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo sido devidamente comprovado nos autos pela ré a relação contratual e a transferência dos valores do empréstimo em benefício da parte autora. Logo, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário, mediante uso de cartão e senha pessoal, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso. 3. Em relação ao art 595 do CC/2002, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. Incidem ao caso as Súmulas 282 e 356/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.816.546/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Seguindo mesma linha intelectiva, é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça em casos análogos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO. CONTRATAÇÃO EFETIVADA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO COM CHIP E SENHA DE 6 (SEIS) DÍGITOS E LETRAS PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. DEMONSTRAÇÃO DE DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. VALIDADE DOS DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO APRESENTADOS. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso dos autos, achando-se a correntista na posse do cartão e da senha, sem que a instituição financeira tenha sido comunicada acerca de furto, perda ou clonagem e inexistentes os indícios de sua utilização inusual, presumem-se efetuadas pela autora as operações bancárias. 2. Diante de tal constatação, não há que se falar em falha na prestação do serviço, mas em culpa exclusiva da consumidora, ora apelante. 3. Precedentes do TJRN (AC 0845341-89.2018.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 15/07/2020; AC nº 0808165-13.2017.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 01/05/2020). 4. Apelo conhecido e provido. (TJRN, Apelação Cível nº 0100994-70.2017.8.20.0143, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Virgílio Macêdo, em 04/06/2021). (destaques acrescidos) EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM CAIXA ELETRÔNICO. DEVER DE ZELO QUE INCUMBE AO TITULAR DA CONTA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DA OBRIGAÇÃO LEGAL DE GUARDA DE SEU CARTÃO MAGNÉTICO E/OU SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REFORMA DO DECISUM GUERREADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800416-51.2022.8.20.5103 – Primeira Câmara Cível, Gab. Des. Cornélio Alves, Relatora: Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle, j. em 07/10/2022). (grifos acrescidos) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TERMINAL ELETRÔNICO. USO DO CARTÃO E SENHA PESSOAL DA PARTE AUTORA. VALOR CREDITADO EM CONTA CORRENTE. DÍVIDA EXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO POLICIAL PARA COMPROVAR EVENTUAL FRAUDE. EVIDENTE PROVEITO FINANCEIRO PELA CONSUMIDORA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800446-13.2020.8.20.5150 – Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, j. em 14/11/2022). (destaques acrescidos) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM TERMINAL ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA TITULAR DA CONTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DOS DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO APRESENTADOS. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814224-07.2023.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2023, PUBLICADO em 16/08/2023) – destaquei.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Observado o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, CPC), suspensa a exigibilidade de tais verbas, a teor do que dispõe o artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.