Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800081-50.2019.8.20.5131.
AUTOR: JOSE GILDERLAN BEZERRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário de Auxílio-Doença c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez, proposta por JOSÉ GILDERLAN BEZERRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando que seu benefício foi indevidamente cessado, apesar da persistência e agravamento de sua incapacidade laboral, conforme laudos médicos anexados, requerendo a imediata reativação do benefício ou, caso constatada incapacidade definitiva, a concessão da aposentadoria por invalidez. Juntou documentos, bem como prova emprestada – laudo pericial. Decisão deferindo a tutela de urgência para determinar que a parte requerida implante o auxílio-doença (id 57600414). Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (id 49915685), argumentando que a perícia administrativa concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa e que o autor não preenche os requisitos para auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, pois não há comprovação de incapacidade total e permanente ou redução da capacidade laboral, pugnando pela improcedência dos pedidos. Foi interposto embargos de declaração. Decisão conhecendo dos embargos de declaração (id 72405413) e concedo-lhes provimento, com efeitos infringentes, para revogar a tutela anteriormente concedida e converter o julgamento do feito em diligência para a realização de perícia médica, a fim de aferir se persiste o estado incapacitante da parte autora. Decisão determinando a realização de perícia médica (id 100564713). Laudo apresentando concluindo que o autor apresenta capacidade para sua atividade laboral atual e pretérita, vide id 103120743. Manifestação autoral requerendo a total procedência dos pedidos (id 134792982). INSS apresentou manifestação ao laudo, requerendo a confirmação do ato administrativo que indeferiu/cessou o benefício pretendido, com a consequente improcedência do pedido formulado na inicial de concessão/restabelecimento e manutenção do benefício (id 135052309). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, eis que suficientes ao deslinde da causa, autorizando o julgamento antecipado do processo, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Orbita a controvérsia em verificar se a parte autora faz jus, ou não, à concessão d auxílio-doença previdenciário ou, subsidiariamente, à aposentadoria por invalidez. Da qualidade de beneficiário do RGPS. Os beneficiários do RGPS comportam duas classes: segurados e dependentes. A qualidade de segurado do RGPS está prevista nos termos dos artigos 11 a 15 da Lei 8.213/91, que estabelece o rol legal. Já os dependentes são regidos pelo artigo 16 da 8.213. Cumpre ressaltar que, em matéria de benefícios acidentários, estão excluídos os segurados elencados no rol do inciso V do artigo 11 da Lei 8.213. O que não impede seus dependentes pleitearem pensão por morte, mas esta haverá de ser processada perante a Justiça Federal posto que estes segurados estão excluídos do conceito legal de acidente de trabalho. Na presente lide, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do autor. Do mérito. Pois bem, o mérito próprio das demandas acidentárias importa no juízo de constatação de surgimento de um estado patológico, disfuncional ou mórbido ligado à atividade laboral de um segurado do RGPS. No caso do auxílio-doença acidentário, perceberá o benefício, o segurado que, em razão de doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida a previsão do art. 20, § 2º da 8.213), ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias, a partir do 16º dia, terá direito ao benefício do auxílio-doença no valor de 91% do respectivo salário-de-benefício, desde que não inferior ao salário-mínimo vigente, nem superior ao teto do RGPS, enquanto não cessada a incapacidade ou convertido o benefício em auxílio-acidente ou aposentadoria. Vejamos a legislação de regência: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.... Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Já o auxílio-acidente será devido como uma indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida a previsão do art. 20, § 2º da 8.213), resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o seu trabalho habitualmente exercido. É o que decorre da interpretação conjunta dos artigos 11, 20 e 86 todos da Lei 8.213/91. O Auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (art. 86 § 2º), no valor correspondente a 50% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 86 – podendo ser inferior ao salário-mínimo, por não ser aplicável a previsão do art. 33 da Lei 8.213/91), e poderá ser cumulado com remuneração, salário ou rendimento do trabalho (diferentemente do Auxílio-doença). Não podendo, no entanto, ser cumulado com aposentadoria – apesar de poder ser computado como salário-de-contribuição para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou idade. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez acidentária ocorrerá quando o segurado (cumprida a carência, quando exigível), em razão de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida a previsão do art. 20, § 2º da 8.213), vier a ser considerado definitivamente incapaz (insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência), enquanto permanecer nesta situação (art. 42 da 8.213/91 – possível a “desaposentação”, por cessação da incapacidade). Observe-se que a aposentadoria poderá ser o requerimento inicial ou decorrência das conclusões da perícia nos processos de auxílio-doença ou auxílio-acidente. Neste ponto, assente-se que a jurisprudência reconhece a tríplice fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez acidentária, de modo que o Estado-Juiz não restará adstrito ao pedido especificado na inicial, quando a prova dos autos, em especial, as conclusões da perícia, apontarem para benefício diverso, desde que preenchidos os demais requisitos para este. Nesta hipótese não há que se falar em julgamento extra petita em tais ações. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. 2. No caso, o Tribunal a quo, em sede de apelação, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções, reformou sentença concessiva do benefício auxílio-doença para conceder o benefício da aposentadoria por invalidez. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 08/05/2012). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFERIDO AUXÍLIO-DOENÇA EM VEZ DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.1. A sentença, restabelecida pela decisão em sede de recurso especial, bem decidiu a espécie, quando, reconhecendo o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu-o ao segurado, não obstante ter ele requerido aposentadoria por invalidez.2. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 868.911/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 17/11/2008). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. - Em tema de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, é lícito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto.- Não ocorre julgamento extra petita na hipótese em que o órgão colegiado a quo, em sede de apelação, mantém sentença concessiva do benefício da aposentadoria por invalidez, ainda que a pretensão deduzida em juízo vincule-se à concessão de auxílio-acidente, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções.- Recurso especial não conhecido. (REsp 412.676/RS, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2002, DJ 19/12/2002, p. 484) No caso dos autos, de acordo com o laudo pericial elaborado (id 103120743), constata-se que o autor é portador de fratura no 5º metacarpo da mão direita evoluindo para infecção no punho/mão, patologia em virtude de acidente no local de trabalho. Entretanto, aponta que a mesma não apresenta incapacidade para seu trabalho anterior (auxiliar de produção) e atual (agricultor). Seguindo essa linha de raciocínio, observo, do compulsar do caderno processual, especificadamente do laudo pericial, que a parte autora apresenta capacidade para sua atividade laboral atual e pretérita, não preenchendo desse modo os requisitos autorizadores, nos moldes do art. 61, Lei nº 8.213/90, da concessão do auxílio pleiteado. Portanto, o caso é de improcedência do pedido. III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, C a decisão CONFIRMO a decisão que REVOGOU a tutela antecipada anteriormente concedida e com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. No ensejo, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários, conforme Súmula 110 do STJ. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800081-50.2019.8.20.5131.
AUTOR: JOSE GILDERLAN BEZERRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário de Auxílio-Doença c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez, proposta por JOSÉ GILDERLAN BEZERRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando que seu benefício foi indevidamente cessado, apesar da persistência e agravamento de sua incapacidade laboral, conforme laudos médicos anexados, requerendo a imediata reativação do benefício ou, caso constatada incapacidade definitiva, a concessão da aposentadoria por invalidez. Juntou documentos, bem como prova emprestada – laudo pericial. Decisão deferindo a tutela de urgência para determinar que a parte requerida implante o auxílio-doença (id 57600414). Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (id 49915685), argumentando que a perícia administrativa concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa e que o autor não preenche os requisitos para auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, pois não há comprovação de incapacidade total e permanente ou redução da capacidade laboral, pugnando pela improcedência dos pedidos. Foi interposto embargos de declaração. Decisão conhecendo dos embargos de declaração (id 72405413) e concedo-lhes provimento, com efeitos infringentes, para revogar a tutela anteriormente concedida e converter o julgamento do feito em diligência para a realização de perícia médica, a fim de aferir se persiste o estado incapacitante da parte autora. Decisão determinando a realização de perícia médica (id 100564713). Laudo apresentando concluindo que o autor apresenta capacidade para sua atividade laboral atual e pretérita, vide id 103120743. Manifestação autoral requerendo a total procedência dos pedidos (id 134792982). INSS apresentou manifestação ao laudo, requerendo a confirmação do ato administrativo que indeferiu/cessou o benefício pretendido, com a consequente improcedência do pedido formulado na inicial de concessão/restabelecimento e manutenção do benefício (id 135052309). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, eis que suficientes ao deslinde da causa, autorizando o julgamento antecipado do processo, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Orbita a controvérsia em verificar se a parte autora faz jus, ou não, à concessão d auxílio-doença previdenciário ou, subsidiariamente, à aposentadoria por invalidez. Da qualidade de beneficiário do RGPS. Os beneficiários do RGPS comportam duas classes: segurados e dependentes. A qualidade de segurado do RGPS está prevista nos termos dos artigos 11 a 15 da Lei 8.213/91, que estabelece o rol legal. Já os dependentes são regidos pelo artigo 16 da 8.213. Cumpre ressaltar que, em matéria de benefícios acidentários, estão excluídos os segurados elencados no rol do inciso V do artigo 11 da Lei 8.213. O que não impede seus dependentes pleitearem pensão por morte, mas esta haverá de ser processada perante a Justiça Federal posto que estes segurados estão excluídos do conceito legal de acidente de trabalho. Na presente lide, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do autor. Do mérito. Pois bem, o mérito próprio das demandas acidentárias importa no juízo de constatação de surgimento de um estado patológico, disfuncional ou mórbido ligado à atividade laboral de um segurado do RGPS. No caso do auxílio-doença acidentário, perceberá o benefício, o segurado que, em razão de doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida a previsão do art. 20, § 2º da 8.213), ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias, a partir do 16º dia, terá direito ao benefício do auxílio-doença no valor de 91% do respectivo salário-de-benefício, desde que não inferior ao salário-mínimo vigente, nem superior ao teto do RGPS, enquanto não cessada a incapacidade ou convertido o benefício em auxílio-acidente ou aposentadoria. Vejamos a legislação de regência: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.... Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Já o auxílio-acidente será devido como uma indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida a previsão do art. 20, § 2º da 8.213), resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o seu trabalho habitualmente exercido. É o que decorre da interpretação conjunta dos artigos 11, 20 e 86 todos da Lei 8.213/91. O Auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (art. 86 § 2º), no valor correspondente a 50% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 86 – podendo ser inferior ao salário-mínimo, por não ser aplicável a previsão do art. 33 da Lei 8.213/91), e poderá ser cumulado com remuneração, salário ou rendimento do trabalho (diferentemente do Auxílio-doença). Não podendo, no entanto, ser cumulado com aposentadoria – apesar de poder ser computado como salário-de-contribuição para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou idade. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez acidentária ocorrerá quando o segurado (cumprida a carência, quando exigível), em razão de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida a previsão do art. 20, § 2º da 8.213), vier a ser considerado definitivamente incapaz (insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência), enquanto permanecer nesta situação (art. 42 da 8.213/91 – possível a “desaposentação”, por cessação da incapacidade). Observe-se que a aposentadoria poderá ser o requerimento inicial ou decorrência das conclusões da perícia nos processos de auxílio-doença ou auxílio-acidente. Neste ponto, assente-se que a jurisprudência reconhece a tríplice fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez acidentária, de modo que o Estado-Juiz não restará adstrito ao pedido especificado na inicial, quando a prova dos autos, em especial, as conclusões da perícia, apontarem para benefício diverso, desde que preenchidos os demais requisitos para este. Nesta hipótese não há que se falar em julgamento extra petita em tais ações. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. 2. No caso, o Tribunal a quo, em sede de apelação, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções, reformou sentença concessiva do benefício auxílio-doença para conceder o benefício da aposentadoria por invalidez. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 08/05/2012). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFERIDO AUXÍLIO-DOENÇA EM VEZ DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.1. A sentença, restabelecida pela decisão em sede de recurso especial, bem decidiu a espécie, quando, reconhecendo o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu-o ao segurado, não obstante ter ele requerido aposentadoria por invalidez.2. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 868.911/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 17/11/2008). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. - Em tema de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, é lícito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto.- Não ocorre julgamento extra petita na hipótese em que o órgão colegiado a quo, em sede de apelação, mantém sentença concessiva do benefício da aposentadoria por invalidez, ainda que a pretensão deduzida em juízo vincule-se à concessão de auxílio-acidente, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções.- Recurso especial não conhecido. (REsp 412.676/RS, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2002, DJ 19/12/2002, p. 484) No caso dos autos, de acordo com o laudo pericial elaborado (id 103120743), constata-se que o autor é portador de fratura no 5º metacarpo da mão direita evoluindo para infecção no punho/mão, patologia em virtude de acidente no local de trabalho. Entretanto, aponta que a mesma não apresenta incapacidade para seu trabalho anterior (auxiliar de produção) e atual (agricultor). Seguindo essa linha de raciocínio, observo, do compulsar do caderno processual, especificadamente do laudo pericial, que a parte autora apresenta capacidade para sua atividade laboral atual e pretérita, não preenchendo desse modo os requisitos autorizadores, nos moldes do art. 61, Lei nº 8.213/90, da concessão do auxílio pleiteado. Portanto, o caso é de improcedência do pedido. III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, C a decisão CONFIRMO a decisão que REVOGOU a tutela antecipada anteriormente concedida e com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. No ensejo, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários, conforme Súmula 110 do STJ. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)