Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Espólio de Diego Araújo Macedo. Advogado: Thiago Cortez Meira de Medeiros.
Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Interessado: Município de Ipueira/RN. RELATORA: Desembargadora Berenice Capuxú. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL (ANPC) FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS HERDEIROS E DO MUNICÍPIO INTERESSADO. PREJUDICIALIDADE DO APELO INTERPOSTO. DECISÃO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (Id. 18028809) e o então recorrente, Diego Araújo Macedo (Id. 18028839), pugnaram, na época, pela Homologação de Acordo de Não Persecução Cível firmado extrajudicialmente (Id. 18028811). Com vistas dos autos (Id. 18846344), o 1º Promotor de Justiça de Natal, em substituição legal na 7ª Procuradoria de Justiça, Dr. Jovino Pereira da Costa Sobrinho, opinou pela homologação do Acordo Retro mencionado. Em despacho (Id. 19751071), o Município de Ipueira foi intimado para se manifestar, no prazo legal, sobre o Termo de Acordo de Não Persecução Cível firmado entre o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e Diego Araújo Macedo, nos termos do art. 17-B, § 1º, inciso III, da Lei nº 8.429/92 com a redação da Lei nº 14.230, de 25.10.2021, tendo o mesmo silenciado. Ato contínuo, foi comunicado o falecimento do Sr. Diego Araújo Macedo (Id. 19897651), momento em que foi oportunizado (Id. 19985695) ao Parquet se manifestar, tendo o mesmo requerido a habilitação dos herdeiros (Id. 20964658). Decisão (Id. 20987414) concedendo o pedido formulado pelo Membro do Ministério Público. Novas diligências (Id. 25527035) solicitadas pelo Parquet, igualmente atendidas, sendo citadas as herdeiras (Id. 26496179) do de cujus, as quais não impugnaram em nada o pedido de habilitação no feito. É breve relatório. DECIDO. Inicialmente, registro que ausente impugnação dos herdeiros devem os mesmos serem habilitados no feito, nos termos do Art. 6911 do Código de Processo Civil c/c o art. 8º2 da Lei nº 8.429/92 com a redação da Lei nº 14.230/2021. Portanto, considerando que o apelo foi interposto pelo recorrente, ainda vivo; a eventual obrigação de reparar o erário até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido; e o caso se referir, quanto ao previsto nos arts. 9º e 10 da Lei de Improbidade Administrativa, entendo que os herdeiros devam ser habilitados nos autos. Sobre o tema, trago julgado do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO INCIDENTAL DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. ART. 8º DA LEI N. 8.429/1992. SÚMULA 83/STJ. 1. Com efeito, a Lei n. 8.429/1992 em seu art. 8º dispõe expressamente que "o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer, ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança". 2. Somente os sucessores do réu nas ações de improbidade administrativa fundadas nos arts. 9º e/ou 10 da Lei n. 8.429/1992 estão legitimados a prosseguir no polo passivo da demanda, nos limites da herança, para fins de ressarcimento e pagamento da multa civil. 3. O art. 8º da LIA não estabelece qualquer marco sobre momento do óbito como condição de sua aplicabilidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.307.066/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 2/12/2019.) E mais, eventual matéria referente a ausência de bens deve ser apreciada quando do cumprimento do julgado, se desfavorável ao espólio e, por consequência, aos herdeiros, sempre observando o art. 8º retro mencionado. Vencida tal questão, passo a análise do pedido de homologação de Persecução Não Cível firmado entre o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (Id. 18028809) e o então recorrente, Diego Araújo Macedo (Id. 18028839). Apesar de citados e intimado, respectivamente, herdeiros e o Município de Ipueira, não se opuseram ao mencionado Termo de Acordo. Pois bem. No curso do processamento deste recurso, sobreveio comunicação de acordo entre as partes, nos termos do Art. 17-B, § 1º, da Lei nº 8.429/92 com a redação da Lei nº 14.230/2021: “Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: I - o integral ressarcimento do dano; II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados. § 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente: I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação; II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação; III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa. § 2º Em qualquer caso, a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo considerará a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso. § 3º Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias. § 4º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória. § 5º As negociações para a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo ocorrerão entre o Ministério Público, de um lado, e, de outro, o investigado ou demandado e o seu defensor. § 6º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá contemplar a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, se for o caso, bem como de outras medidas em favor do interesse público e de boas práticas administrativas. § 7º Em caso de descumprimento do acordo a que se refere o caput deste artigo, o investigado ou o demandado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento.” Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: “Acordo nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 102.585 - RS (2011/0236946-0) RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REQUERIDO: PROACTIVA MEIO AMBIENTE BRASIL LTDA OUTRO NOME: INSTRANSCOL S/A COLETA E REMOÇÃO DE RESÍDUOS ADVOGADOS: AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI E OUTRO(S) – RS006509 SAULO SARTI – RS061799 LUIS INACIO LUCENA ADAMS – DF029512 INTERES.: JONES LUIZ MASCHIO “EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ACORDO. NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. ÂMBITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência da Primeira Turma do STJ, a homologação judicial dos acordos de não persecução cível em sede de ação de improbidade administrativa, previsto na Lei n. 13.964/2019, pode ser levado a efeito na instância recursal. 2. A Lei n. 14.230/2021, que alterou significativamente o regramento da improbidade administrativa, incluiu o art. 17-B à Lei nº 8.429/92, trazendo previsão normativa explícita quanto à possibilidade do acordo em exame até mesmo no momento da execução da sentença. 3. Hipótese em que a empresa, ora embargante, foi condenada pela prática do ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (consistente na contratação de serviço de coleta de lixo por preço superior ao que seria devido), sendo-lhe imposto o ressarcimento do dano ao erário e a proibição de contratar com o poder público pelo período de 5 (cinco) anos. 4. As partes deliberaram pela celebração de acordo de não persecução cível, com a fixação de multa civil no importe de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), em substituição à condenação de proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 5. Homologação do acordo. Embargos de divergência prejudicados. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0800217-81.2019.8.20.5152. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, homologou o acordo celebrado entre as partes, a fim de extinguir o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015; e julgar prejudicados os embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães. Destaco, finalmente, que a cláusula 2ª do acordo prevê o ressarcimento ao erário municipal em valor lá especificado (Id. 18028811).
Ante o exposto, considerando que na época houve o preenchimento dos requisitos legais para celebração do acordo, inexistiu impugnação dos herdeiros, tampouco do Município interessado, homologo o acordo firmado (Id. 18028811) e julgo prejudicado o recurso de Id. 10241754. Com o trânsito em julgado da presente decisão, retorne o feito ao primeiro grau de jurisdição com baixa na distribuição, observando-se os trâmites legais. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. 2Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.