Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800624-47.2018.8.20.5112.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA ACUCAR DO SERT?O LTDA - ME, EUDOXIO AIRES SISENANDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000
Trata-se de Ação de Execução Fiscal na qual não foram localizados bens do devedor, mediante sistemas diligências realizadas no curso processual, conforme ID. 123556462, 120506272, 102864922 e 109522003. É o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, diante da não localização de bens de titularidade da parte executada. O art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) aduz: Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º – A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Já a Portaria Conjunta nº 17/TJRN em seu art. 1º, assim preceitua: Art. 1º. Determinar o arquivamento definitivo, com a consequente baixa, dos feitos que se encontrem nas seguintes situações: a) execuções fiscais suspensas aguardando a localização do devedor ou a localização de bens passíveis de constrição judicial, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80; b) execuções fiscais arquivadas provisoriamente aguardando a localização do devedor ou a localização de bens passíveis de constrição judicial, nos termos do art. 40, § 2, da Lei nº 6.830/80 (…)
Ante o exposto, com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/80, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, com fulcro no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 17 – TJRN, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente feito pelo prazo prescricional, ressalvando que a qualquer tempo os presentes autos poderão ser reativados, no caso de localização dos bens e/ou do devedor (art. 40, § 3º, da LEF). Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos de arquivamento sem indicação de bens do devedor, determino vista dos autos à Fazenda Pública exequente a fim de se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-me os autos conclusos em seguida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito