Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FAUSTULINA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANNA CLARA JERONIMO VIEIRA
APELADO: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONCALVES, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804879-42.2022.8.20.5101
Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apelante, cuja pretensão encontra óbice intransponível na ausência de comprovação efetiva da hipossuficiência econômica. A mera declaração de hipossuficiência, desacompanhada de elementos probatórios concretos, não constitui meio hábil para demonstrar a real condição econômica do requerente, configurando-se como alegação genérica e insuficiente para fins de concessão do benefício. A gratuidade de justiça representa um direito fundamental de acesso à jurisdição para indivíduos comprovadamente desprovidos de recursos financeiros. Contudo, o simples ato de declarar a própria hipossuficiência não possui o condão de, automaticamente, garantir a isenção das custas processuais. É imprescindível que o requerente comprove, de forma robusta e inequívoca, sua real impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento de seu sustento ou de sua família. No caso em análise, verifica-se que o apelante limitou-se a apresentar declaração genérica de hipossuficiência, sem juntar aos autos qualquer documento comprobatório de sua condição econômica, tal como declaração de imposto de renda, contracheque, comprovante de rendimentos ou outros elementos que corroborem sua alegação de vulnerabilidade econômica. Bom frisar que a simples declaração não constitui prova suficiente para o deferimento do benefício da gratuidade judicial. A ausência de elementos probatórios concretos compromete sobremaneira a pretensão do requerente, porquanto incumbe ao interessado o ônus de comprovar, de forma inequívoca, sua condição de hipossuficiência. A declaração unilateral, destituída de qualquer lastro documental, não pode ser considerada meio idôneo de comprovação da real situação econômica do postulante. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, determinando que o apelante recolha, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o preparo recursal na forma simples, sob pena de deserção. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador Dilermando Mota Relator