Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0828950-83.2023.8.20.5001.
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A
REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais movida por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN. A inicial aduz que: a) a autora firmou com os segurados Condominio Edificio Centro Odonto Medico de Natal e Condomínio Residencial Maria Auxiliador contratos de seguros na modalidade de condomínio, obrigando-se a garantir os riscos predeterminados pelas condições gerais; b) nos dias 03/03/2021 e 09/03/2021, houveram falhas/oscilações de tensão elétrica, advindas externamente da rede de distribuição administrada pela requerida, ensejando danos aos aparelhos dos segurados; c) a fim de realizar a manutenção preventiva e reparação dos aparelhos danificados, os segurados contrataram empresa especializada, que constataram através de laudos que os problemas decorreram de oscilações de energia elétrica; d) a autora disponibilizou aos segurados as respectivas indenizações securitárias. Ao final, requer que a requerida seja condenada ao pagamento do valor de R$ 10.545,20, devidamente corrigido. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n.º 103122513), na qual, em suma, afirma que: a) não há registro de queda/oscilação de energia para as datas informadas, bem como de que houve perturbação no sistema; b) um circuito de tomadas têm frequentemente sobrecargas quando o consumidor não faz um dimensionamento de carga, cabendo ao responsável pela unidade consumidora a adequação técnica e segurança da instalação interna; c) se faz necessário demonstrar o nexo de causalidade entre o dano alegado e conduta da contestante; d) os laudos apresentados são flagrantemente genéricos e unilaterais, os quais não apresentam, de forma segura, relação entre o dano e o serviço prestado pela Demandada; e) a seguradora assume para si o risco do negócio, no qual está adstrito a possíveis ganhos ou perdas, não podendo atribuir este a terceiros; f) não há comprovação da regularidade das instalações elétricas das unidades consumidoras; g) o nexo de causalidade restou rompido por ato da parte autora, em razão da não disponibilização dos equipamentos para análise da requerida; h) a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado dizem respeito apenas ao direito material, pelo que ele não faz jus à inversão do ônus da prova. Por fim, requer o julgamento improcedente da demanda. Em ID n.º 104411150, a parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas acerca do interesse na produção de demais provas, a parte ré pugnou pela produção de prova pericial (ID. nº 112355032), enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID. nº 112370942). Vêm os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, como forma de organização e saneamento do processo: 1. Do mérito: 1.1. Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória para fins do julgamento do mérito: a) os danos causados aos equipamentos eletrônicos de propriedade dos segurados, foram provenientes (ou não) da falha do serviço prestado pela parte ré? b) há fato de terceiro que exclui o nexo de causalidade? c) a rede elétrica interna das unidades consumidoras seguradas possui defeito que possa estar relacionado com os sinistros ocorridos? d) houve oscilação no serviço prestado pela requerida nos dias 03/03/2021 e 09/03/2021? 1.2. Fixo como questões de direito relevantes para solução da causa os pressupostos da responsabilidade civil. 1.3. Será admitida a produção de prova documental. 1.4. Ônus probatório: Como sabido, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações dos segurados (art. 786, do CC) e, considerando que estes ostentam a qualidade de “destinatário final” dos serviços prestados pela parte ré, nos termos do disposto no art. 2º do CDC, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, admissível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, quando presentes os requisitos legais. Neste mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo. Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a Agravante. Precedentes. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 426.017/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 19/12/2013.) O art. 786 do CC, ao falar sobre sub-rogação, não faz qualquer limitação ou distinção do direito a ser sub-rogado pela seguradora, razão pela qual não assiste razão às alegações da parte ré de que a sub-rogação diz respeito apenas ao direito material. In casu, observa-se a hipossuficiência técnica da parte autora, considerando que ela não tem acesso a todos documentos necessários ao deslinde da ação, em especial quanto aos registros dos serviços prestados pela requerida aos segurados nas datas dos sinistros, os quais encontram-se em poder da parte ré, sendo verossímil as alegações de fato. Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Isto posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, por entender que ela preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à ré, nos termos do art. 6º do CDC. Contudo, cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova não tem o condão de impossibilitar o exercício do direito de defesa por parte da requerida, pelo que a produção de prova deverá ser realizada sob o manto da cooperação (art. 6º, do CPC). 2. Requerimento de prova pericial formulado pela parte ré: A parte autora busca com a presente demanda a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão do suposto vício do serviço prestado. Assim sendo, diante da controvérsia apresentada, se faz mister submeter o processo à perícia, com o escopo de afastar qualquer dúvida acerca dos fatos relatados, razão pela qual DEFIRO o pedido de realização de perícia a ser realizada por engenheiro eletricista, a qual deverá ser custeada pela parte ré. NOMEIO como perito para atuar no presente processo o Engenheiro Elétrico JAYEDSON RODRIGUES DE BRITO, registrado no CREA/RN nº cadastrado junto ao NUPEJ. Ato contínuo, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 dias, apresente proposta de honorários periciais (art. 465 § 2o do CPC). Informado o valor, INTIME-SE a parte ré, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais, ficando, desde já, autorizado a liberação de 50% do valor em benefício do perito, enquanto os outros 50% ficarão retidos até a conclusão do processo. Comprovado o pagamento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado, bem como indicar assistente técnico, caso assim queiram. Apresentados os quesitos, INTIME-SE o perito para a realização da perícia determinada, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias da data da perícia, devendo informar dia, hora e local para a realização da perícia, com antecedência de 40 dias. A secretaria proceda à intimação das partes. Fica facultado às partes o comparecimento para fins de acompanhamento das diligências e dos exames a serem realizados (art. 466, § 2º, do CPC). Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre. Havendo impugnação, com pedido de esclarecimento, INTIME-SE o perito nomeado para responder, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o processo ficar suspenso até o envio do laudo complementar. Anexado aos autos o laudo complementar, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. Conclusão: Dando prosseguimento ao feito, e diante da nova configuração processual, que inclusive reflete a distribuição do ônus probandi, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do processo, em especial quanto às questões fáticas delimitadas, e manifestarem o interesse pela produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão. Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se-á estável, quanto ao saneamento. Na ausência de qualquer requerimento sobre a produção de outras provas, concluam-se os autos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 08/07/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0828950-83.2023.8.20.5001.
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A
REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais movida por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN. A inicial aduz que: a) a autora firmou com os segurados Condominio Edificio Centro Odonto Medico de Natal e Condomínio Residencial Maria Auxiliador contratos de seguros na modalidade de condomínio, obrigando-se a garantir os riscos predeterminados pelas condições gerais; b) nos dias 03/03/2021 e 09/03/2021, houveram falhas/oscilações de tensão elétrica, advindas externamente da rede de distribuição administrada pela requerida, ensejando danos aos aparelhos dos segurados; c) a fim de realizar a manutenção preventiva e reparação dos aparelhos danificados, os segurados contrataram empresa especializada, que constataram através de laudos que os problemas decorreram de oscilações de energia elétrica; d) a autora disponibilizou aos segurados as respectivas indenizações securitárias. Ao final, requer que a requerida seja condenada ao pagamento do valor de R$ 10.545,20, devidamente corrigido. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n.º 103122513), na qual, em suma, afirma que: a) não há registro de queda/oscilação de energia para as datas informadas, bem como de que houve perturbação no sistema; b) um circuito de tomadas têm frequentemente sobrecargas quando o consumidor não faz um dimensionamento de carga, cabendo ao responsável pela unidade consumidora a adequação técnica e segurança da instalação interna; c) se faz necessário demonstrar o nexo de causalidade entre o dano alegado e conduta da contestante; d) os laudos apresentados são flagrantemente genéricos e unilaterais, os quais não apresentam, de forma segura, relação entre o dano e o serviço prestado pela Demandada; e) a seguradora assume para si o risco do negócio, no qual está adstrito a possíveis ganhos ou perdas, não podendo atribuir este a terceiros; f) não há comprovação da regularidade das instalações elétricas das unidades consumidoras; g) o nexo de causalidade restou rompido por ato da parte autora, em razão da não disponibilização dos equipamentos para análise da requerida; h) a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado dizem respeito apenas ao direito material, pelo que ele não faz jus à inversão do ônus da prova. Por fim, requer o julgamento improcedente da demanda. Em ID n.º 104411150, a parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas acerca do interesse na produção de demais provas, a parte ré pugnou pela produção de prova pericial (ID. nº 112355032), enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID. nº 112370942). Vêm os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, como forma de organização e saneamento do processo: 1. Do mérito: 1.1. Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória para fins do julgamento do mérito: a) os danos causados aos equipamentos eletrônicos de propriedade dos segurados, foram provenientes (ou não) da falha do serviço prestado pela parte ré? b) há fato de terceiro que exclui o nexo de causalidade? c) a rede elétrica interna das unidades consumidoras seguradas possui defeito que possa estar relacionado com os sinistros ocorridos? d) houve oscilação no serviço prestado pela requerida nos dias 03/03/2021 e 09/03/2021? 1.2. Fixo como questões de direito relevantes para solução da causa os pressupostos da responsabilidade civil. 1.3. Será admitida a produção de prova documental. 1.4. Ônus probatório: Como sabido, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações dos segurados (art. 786, do CC) e, considerando que estes ostentam a qualidade de “destinatário final” dos serviços prestados pela parte ré, nos termos do disposto no art. 2º do CDC, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, admissível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, quando presentes os requisitos legais. Neste mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo. Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a Agravante. Precedentes. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 426.017/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 19/12/2013.) O art. 786 do CC, ao falar sobre sub-rogação, não faz qualquer limitação ou distinção do direito a ser sub-rogado pela seguradora, razão pela qual não assiste razão às alegações da parte ré de que a sub-rogação diz respeito apenas ao direito material. In casu, observa-se a hipossuficiência técnica da parte autora, considerando que ela não tem acesso a todos documentos necessários ao deslinde da ação, em especial quanto aos registros dos serviços prestados pela requerida aos segurados nas datas dos sinistros, os quais encontram-se em poder da parte ré, sendo verossímil as alegações de fato. Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Isto posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, por entender que ela preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à ré, nos termos do art. 6º do CDC. Contudo, cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova não tem o condão de impossibilitar o exercício do direito de defesa por parte da requerida, pelo que a produção de prova deverá ser realizada sob o manto da cooperação (art. 6º, do CPC). 2. Requerimento de prova pericial formulado pela parte ré: A parte autora busca com a presente demanda a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão do suposto vício do serviço prestado. Assim sendo, diante da controvérsia apresentada, se faz mister submeter o processo à perícia, com o escopo de afastar qualquer dúvida acerca dos fatos relatados, razão pela qual DEFIRO o pedido de realização de perícia a ser realizada por engenheiro eletricista, a qual deverá ser custeada pela parte ré. NOMEIO como perito para atuar no presente processo o Engenheiro Elétrico JAYEDSON RODRIGUES DE BRITO, registrado no CREA/RN nº cadastrado junto ao NUPEJ. Ato contínuo, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 dias, apresente proposta de honorários periciais (art. 465 § 2o do CPC). Informado o valor, INTIME-SE a parte ré, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais, ficando, desde já, autorizado a liberação de 50% do valor em benefício do perito, enquanto os outros 50% ficarão retidos até a conclusão do processo. Comprovado o pagamento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado, bem como indicar assistente técnico, caso assim queiram. Apresentados os quesitos, INTIME-SE o perito para a realização da perícia determinada, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias da data da perícia, devendo informar dia, hora e local para a realização da perícia, com antecedência de 40 dias. A secretaria proceda à intimação das partes. Fica facultado às partes o comparecimento para fins de acompanhamento das diligências e dos exames a serem realizados (art. 466, § 2º, do CPC). Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre. Havendo impugnação, com pedido de esclarecimento, INTIME-SE o perito nomeado para responder, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o processo ficar suspenso até o envio do laudo complementar. Anexado aos autos o laudo complementar, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. Conclusão: Dando prosseguimento ao feito, e diante da nova configuração processual, que inclusive reflete a distribuição do ônus probandi, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do processo, em especial quanto às questões fáticas delimitadas, e manifestarem o interesse pela produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão. Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se-á estável, quanto ao saneamento. Na ausência de qualquer requerimento sobre a produção de outras provas, concluam-se os autos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 08/07/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)