Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Advogada: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
Apelado: IGOR MATHEUS DINIZ PAPA Advogada: Jessica Muniz Lima Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO As partes peticionaram (ID 24923749) informando a realização de acordo extrajudicial, pugnando, assim, por sua homologação. A referida pactuação restou firmada, em suma, nos seguintes termos: “CLÁUSULA 1ª) A COSERN se compromete a pagar o valor total R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), referente ao valor principal discutido e honorários advocatícios a ser depositado em favor de ambos (...) tratando-se a quantia adimplida a título de ressarcimento por todos os pedidos constantes na ação autuada sob o 0829184-65.2023.8.20.5001, que tramita perante a 2ª Câmara Cível do tribunal de justiça do Estado do Rio Grande do Norte; CLÁUSULA 2ª) A parte autora e a COSERN firmam o presente acordo concedendo, plena, total e irrevogável quitação de todas as obrigações pleiteadas nesta ação judicial (0829184-65.2023.8.20.5001) em face a COSERN, ocorrendo a quitação total, em relação a quaisquer danos patrimoniais, extrapatrimoniais, não existindo mais nada a requerer referente ao objeto da demanda em face a Concessionária. CLÁUSULA 3ª) A parte Autora e seu advogado se responsabilizam por todos os dados informados para a concretização do acordo, isentando a RÉ COSERN de pagamento de eventual multa em decorrência de atraso ocasionado por dados incorretos, ficando ao Ré COSERN autorizada, na impossibilidade de depósito bancário, a efetivar o pagamento por meio de depósito judicial CLÁUSULA 4ª) Fica estipulada multa de 10% (dez por cento) do valor acordado em caso de descumprimento por parte da COSERN; e CLÁUSULA 5ª) A parte autora e a COSERN RENUNCIAM ao prazo recursal e a qualquer tempo interposto, bem como a possíveis oriundos da ação mencionada na CLÁUSULA, 1ª requerendo a HOMOLOGAÇÃO dos termos acordados e a imediata extinção do feito com julgamento do mérito, e o consequente ARQUIVAMENTO da demanda, nos termos do art.487, III, alínea b do Código de Processo Civil, dispensando as partes quanto ao pagamento de custas processuais remanescentes, conforme dispõe o artigo 90 §3º do Código de Processo Civil. Caso não seja este o entendimento, a COSERN fica responsável pelos pagamento das custas remanescentes”. É o relatório. Passo a decidir. Manifestado o interesse das partes referidas supra em formalizarem acordo e tendo seus representantes poderes específicos para tanto (Id’s 24772310 e 24772639), HOMOLOGO a pactuação estabelecida e extingo o processo com resolução de mérito com fundamento no art. 487, inciso III, do Novo Código de Processo Civil quanto às partes que promoveram a transação, estando os honorários e custas processuais previstos na pactuação. Com o trânsito em julgado retornem os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível nº 0829184-65.2023.8.20.5001 Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora