Publicado Intimação em 11/05/2026.11/05/2026, 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202611/05/2026, 03:55
Juntada de ato ordinatório07/05/2026, 14:35
Expedição de Outros documentos.07/05/2026, 14:35
Outras Decisões23/04/2026, 15:25
Conclusos para decisão10/04/2026, 12:21
Juntada de ato ordinatório10/04/2026, 12:21
Juntada de documento de comprovação09/03/2026, 11:37
Juntada de Petição de petição30/01/2026, 10:19
Juntada de alvará recebido28/11/2025, 13:19
Juntada de certidão17/07/2025, 09:11
Juntada de Petição de petição06/06/2025, 16:26
Proferido despacho de mero expediente08/05/2025, 12:37
Conclusos para despacho08/05/2025, 10:36
Juntada de certidão08/05/2025, 10:35
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 00:35
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 00:13
Juntada de Petição de petição02/04/2025, 02:12
Publicado Intimação em 20/03/2025.20/03/2025, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202520/03/2025, 02:20
Publicado Intimação em 20/03/2025.20/03/2025, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202520/03/2025, 02:09
Publicado Intimação em 20/03/2025.20/03/2025, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202520/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE RICARDO DA SILVA, NILSA PEREIRA DE MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801801-79.2018.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado pela parte executada requerendo o desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD, depositados em conta bancária de sua titularidade, ao argumento de impenhorabilidade até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão merece acolhida, uma vez que está amparada pelo entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual são impenhoráveis valores depositados em conta-corrente, caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento financeiro até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, salvo comprovada hipótese de abuso, má-fé ou fraude. Sobre o tema, confiram-se os precedentes recentes: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores aplicados em CDB (Certificado de Depósito Bancário) até o limite de 40 (quarenta) quarenta salários mínimos. 3. Agravo interno desprovido." (STJ – AgInt no REsp nº 1881498/RS – Primeira Turma – Rel. Min. Gurgel de Faria – Julgado em 08/09/2021 – Publicado em 14/09/2021). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. [...] 'É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude' [...] 3. Agravo interno desprovido." (STJ – AgInt no REsp nº 1880586 – Primeira Turma – Rel. Min. Gurgel de Faria – Julgado em 22/03/2021 – Publicado em 06/04/2021). Dessa forma, não havendo nos autos qualquer indício ou demonstração de abuso, má-fé ou fraude que pudesse afastar a impenhorabilidade, impõe-se o acolhimento do pedido formulado pela parte executada.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado para determinar o imediato desbloqueio dos valores penhorados até o limite correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, devendo ser restituídos à conta bancária do executado. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, devendo o exequente requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se com urgência. Publique-se e intime-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE RICARDO DA SILVA, NILSA PEREIRA DE MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801801-79.2018.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado pela parte executada requerendo o desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD, depositados em conta bancária de sua titularidade, ao argumento de impenhorabilidade até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão merece acolhida, uma vez que está amparada pelo entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual são impenhoráveis valores depositados em conta-corrente, caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento financeiro até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, salvo comprovada hipótese de abuso, má-fé ou fraude. Sobre o tema, confiram-se os precedentes recentes: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores aplicados em CDB (Certificado de Depósito Bancário) até o limite de 40 (quarenta) quarenta salários mínimos. 3. Agravo interno desprovido." (STJ – AgInt no REsp nº 1881498/RS – Primeira Turma – Rel. Min. Gurgel de Faria – Julgado em 08/09/2021 – Publicado em 14/09/2021). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. [...] 'É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude' [...] 3. Agravo interno desprovido." (STJ – AgInt no REsp nº 1880586 – Primeira Turma – Rel. Min. Gurgel de Faria – Julgado em 22/03/2021 – Publicado em 06/04/2021). Dessa forma, não havendo nos autos qualquer indício ou demonstração de abuso, má-fé ou fraude que pudesse afastar a impenhorabilidade, impõe-se o acolhimento do pedido formulado pela parte executada.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado para determinar o imediato desbloqueio dos valores penhorados até o limite correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, devendo ser restituídos à conta bancária do executado. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, devendo o exequente requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se com urgência. Publique-se e intime-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE RICARDO DA SILVA, NILSA PEREIRA DE MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801801-79.2018.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado pela parte executada requerendo o desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD, depositados em conta bancária de sua titularidade, ao argumento de impenhorabilidade até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão merece acolhida, uma vez que está amparada pelo entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual são impenhoráveis valores depositados em conta-corrente, caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento financeiro até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, salvo comprovada hipótese de abuso, má-fé ou fraude. Sobre o tema, confiram-se os precedentes recentes: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores aplicados em CDB (Certificado de Depósito Bancário) até o limite de 40 (quarenta) quarenta salários mínimos. 3. Agravo interno desprovido." (STJ – AgInt no REsp nº 1881498/RS – Primeira Turma – Rel. Min. Gurgel de Faria – Julgado em 08/09/2021 – Publicado em 14/09/2021). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. [...] 'É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude' [...] 3. Agravo interno desprovido." (STJ – AgInt no REsp nº 1880586 – Primeira Turma – Rel. Min. Gurgel de Faria – Julgado em 22/03/2021 – Publicado em 06/04/2021). Dessa forma, não havendo nos autos qualquer indício ou demonstração de abuso, má-fé ou fraude que pudesse afastar a impenhorabilidade, impõe-se o acolhimento do pedido formulado pela parte executada.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado para determinar o imediato desbloqueio dos valores penhorados até o limite correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, devendo ser restituídos à conta bancária do executado. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, devendo o exequente requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se com urgência. Publique-se e intime-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 13:55
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 13:55
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo17/03/2025, 13:37
Conclusos para decisão14/03/2025, 15:06
Juntada de ato ordinatório14/03/2025, 15:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/02/2025.14/03/2025, 15:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 01:41
Expedição de Outros documentos.05/02/2025, 13:10
Juntada de Petição de petição28/01/2025, 11:11
Juntada de diligência15/01/2025, 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/01/2025, 09:18
Expedição de Mandado.14/01/2025, 13:39
Juntada de aviso de recebimento09/01/2025, 08:04
Juntada de certidão09/01/2025, 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/12/2024, 08:53
Juntada de documento de comprovação18/11/2024, 14:49
Decorrido prazo de NILSA PEREIRA DE MEDEIROS em 30/08/2024.14/11/2024, 15:07
Decorrido prazo de NILSA PEREIRA DE MEDEIROS em 30/08/2024 23:59.31/08/2024, 02:12
Juntada de diligência23/08/2024, 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/08/2024, 12:40
Expedição de Mandado.28/06/2024, 09:30
Juntada de certidão27/05/2024, 08:19
Juntada de aviso de recebimento27/05/2024, 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/05/2024, 14:05
Juntada de documento de comprovação09/04/2024, 15:58
Juntada de documento de comprovação22/03/2024, 23:12
Outras Decisões29/08/2023, 18:34
Conclusos para despacho29/08/2023, 13:30
Ato ordinatório praticado29/08/2023, 13:30
Juntada de Petição de petição15/06/2023, 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202306/06/2023, 15:19
Publicado Intimação em 06/06/2023.06/06/2023, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE RICARDO DA SILVA, NILSA PEREIRA DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no artigo 78, inciso VII do C
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0801801-79.2018.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)05/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/06/2023, 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/02/2022, 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/02/2022, 20:59
Juntada de Petição de diligência25/02/2022, 20:59
Expedição de Mandado.22/12/2021, 12:10
Decorrido prazo de executados em 17/12/2020.20/06/2021, 16:01
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA SILVA em 05/02/2021 23:59:59.06/02/2021, 04:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/12/2020, 09:01
Juntada de Petição de diligência14/12/2020, 09:01
Expedição de Mandado.09/12/2020, 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/06/2020, 08:39
Juntada de Petição de diligência08/06/2020, 08:39
Expedição de Outros documentos.05/06/2020, 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico05/06/2020, 12:08
Juntada de certidão05/06/2020, 12:03
Proferido despacho de mero expediente27/05/2020, 15:53
Conclusos para despacho21/05/2020, 16:58
Juntada de certidão21/05/2020, 16:56
Juntada de Petição de petição17/05/2020, 15:22
Expedição de Outros documentos.22/04/2020, 23:12
Expedição de Mandado.22/04/2020, 23:11
Juntada de ato ordinatório22/04/2020, 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/03/2020, 13:15
Juntada de Petição de diligência09/03/2020, 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/02/2020, 07:00
Juntada de Petição de diligência18/02/2020, 07:00
Expedição de Mandado.17/02/2020, 15:21
Expedição de Mandado.17/02/2020, 15:21
Outras Decisões28/11/2019, 17:43
Conclusos para despacho09/09/2019, 14:51
Juntada de certidão05/09/2019, 15:42
Proferido despacho de mero expediente29/08/2019, 15:56
Conclusos para despacho11/12/2018, 08:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas03/12/2018, 15:20
Proferido despacho de mero expediente30/11/2018, 11:16
Conclusos para despacho24/09/2018, 15:03
Distribuído por sorteio24/09/2018, 15:03